Acórdão nº 128/11.1TBMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 128/11.1TBMMN.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1.

Sociedade Agrícola (…), S.A., com sede na Rua da (…), n.º 34, (…), Santa Maria da Feira, instaurou contra Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E., com sede na Estação de Santa Apolónia, Largo dos Caminhos-de-Ferro, Lisboa, (…) – Engenharia, S.A., com sede na Rua (…), Linhó, Sintra, (…) – Sociedade de Estudos e Construções, S.A.

, com sede na Rua (…), Linhó, Sintra, (…) Empreiteiros, S.A.

, com sede na Rua (…), n.º 26, Paço de Arcos, (…), residente na Rua do (…), s/n, Coruche, (…), residente em Vendas Novas, (…), residente nas Cortiçadas de Lavre, Montemor-o-Novo, (…), residente nas Cortiçadas de Lavre, Montemor-o-Novo e (…), Cortiçadas de Lavre, Montemor-o-Novo, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que no dia 20.11.2009, uma égua de sua pertença, com o valor comercial mínimo de € 50.000,00, foi colhida por um comboio que circulava na linha do Alentejo causando-lhe a morte.

Antes do acidente a égua pastava à solta na Herdade da (…), a qual se encontrava completamente vedada, com oito fiadas de arame farpado, assentes em postes de madeira tratada, com cerca de 1,50 metros de altura e afastamento de 4 metros.

Junto da referida Herdade passa uma linha de caminho-de-ferro, à data, objeto de obras por parte da REFER e por esta adjudicadas a um consórcio constituído pelas rés (…), (…) e (…) Empreiteiros, S.A.

Consórcio que para execução das referidas obras recorreu designadamente aos subempreiteiros (…) e (…).

(…), (…) e (…), atuando sob as ordens, instruções e direção destes últimos, no dia 20/11/2009, cortaram árvores no local e pese embora tenham visto que se encontravam à solta vários animais, mormente cinco de raça equina, cortaram e abriram a vedação existente no prédio e chegada a sua hora de almoço saíram do local deixando aberta a vedação, não a repondo, abertura que permitiu a saída da égua da Herdade e o fatal embate com o comboio.

Concluiu pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros desde a citação.

Contestou o réu (…), em resumo, excecionando a sua ilegitimidade para a causa, argumentando que não teve qualquer intervenção na mencionada obra e correspondentes trabalhos, limitando-se a disponibilizar os seus trabalhadores (…), (…) e (…) ao réu (…) e impugnando a generalidade dos factos articulados pela A., por deles não ter conhecimento nem a tal estar obrigado.

Concluiu pela sua absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

Contestou a ré REFER, em resumo, excecionando a sua ilegitimidade para a causa, a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria e impugnando os factos alegados pela A., por deles não ter conhecimento, nem a tal estar obrigada.

Concluiu pela sua absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

Contestaram as rés (…) – Engenharia, S.A, (…), Sociedade de Estudos e Construções, SA e (…), Empreiteiros, SA, argumentando, em resumo, que no âmbito da sua associação celebraram um contrato de subempreitada com (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E., o qual, por seu turno, celebrou com (…) um contrato de subempreitada, no âmbito do qual esta se obrigou a executar os trabalhos de limpeza e desmatação, abate, corte e transporte de árvores.

Os trabalhos mencionados na petição inicial foram executados por (…), tendo sido esta quem terá procedido à retirada da vedação existente, sendo que os trabalhadores, em todo o caso, não abandonaram tal local, não tendo visto qualquer cavalo nas imediações, não tendo a égua saído por tal corte na vedação.

Ainda assim, alegam, transferiram para a Companhia de Seguros (…) (…) a responsabilidade civil por indemnizações que lhes viessem a ser exigidas em resultado de atividades relacionadas com a empreitada.

Concluíram pela improcedência da ação e provocaram a intervenção acessória de Companhia de Seguros (…).

Contestou o réu (…) argumentando, em resumo, que no dia do acidente procedeu, em conjunto com o réu (…), que conduzia um trator e com o réu (…), que conduzia um camião, à recolha de lenha no lado oposto do caminho-de-ferro ao lado em que se encontravam equinos a pastar e que nenhum deles procedeu ao corte e abertura de vedações nem tal atividade lhes incumbia.

Concluiu pela improcedência da ação.

Contestou o réu (…) argumentando, em resumo, que a sua atividade se circunscreveu à condução de um veículo pesado, não atuando no corte e abertura de vedações, não sabendo, inclusivamente, a quem resultava acometida essa função e que, em todo o caso, não visualizou qualquer animal de raça equina nas imediações do local em que se encontrava a proceder ao carregamento de lenha.

Concluiu pela improcedência da ação.

Respondeu a A. por forma a concluir pela improcedência das exceções suscitadas pelos RR e provocou a intervenção de (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E. e de (…).

Foi admitida a intervenção principal, ao lado dos RR, de (…)/(…) - Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E. e de (…) e a intervenção acessória de Companhia de Seguros (…).

Contestou a Companhia de Seguros (…) aceitando haver celebrado com as rés (…) – Engenharia, S.A., (…) Sociedade de Estudos e Construções, S.A e (…) Empreiteiros, S.A., o contrato de seguro por estas referido, esclarecendo que não lhe foi comunicado qualquer acidente e aderindo à defesa aduzida pelas referidas RR.

Contestou a ré (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E., excecionando a prescrição do direito alegado pela A. e reiterando os termos da contestação apresentada pelas rés (…) – Engenharia, S.A., (…) e (…), Empreiteiros, S.A..

Concluiu pela absolvição do pedido.

Contestou a ré (…) não enjeitando a celebração de um contrato de subempreitada com (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E., argumentando que não se deslocou ao local, nem teve intervenção dos trabalhos executados e assinalando que os réus (…), (…) e (…) intervieram sob as ordens, instruções e direção do réu (…), sendo este o responsável pelos trabalhos a que se alude na petição inicial.

Concluiu pela absolvição do pedido.

Respondeu a A. por forma a concluir pela improcedência da exceção de prescrição.

  1. Foi proferido despacho que julgou procedente a exceção da incompetência do tribunal, em razão da matéria, em relação ao pedido formulado contra a ré Refer e absolveu esta ré da instância, julgou improcedente a exceção da ilegitimidade suscitada pelo réu (…), afirmou, em tudo o mais, a validade e regularidade da instância, julgou improcedente a exceção da prescrição suscitada pela ré (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E, conheceu parcialmente do mérito da causa e julgou a ação improcedente quanto às Rés (…) Engenharia, SA, (…) Sociedade de Estudos e Construções, SA, (…), Empreiteiros, SA (…)/(…) – Empreitada de Modernização do Troço Bombel Vidigal a Évora, A.C.E., absolvendo-as do pedido e prosseguiu com a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT