Acórdão nº 3028/17.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 3028/17.8T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) propuseram a presente acção contra (…), pedindo que fosse o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia global de € 10.574,56 (dez mil, quinhentos e setenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos) para reparação dos prejuízos causados e de sua responsabilidade, bem como ao pagamento das rendas em atraso e indemnização nos termos do artigo 1041.º, nº 1, do Código Civil e ainda os valores referentes aos consumos de água e electricidade não pagos.
Alegaram, para tanto, que são legítimos proprietários de um prédio urbano sito na urbanização Monte (…), Mexilhoeira Grande, Portimão, e que o deram de arrendamento ao Réu. Sucede que, findo o mesmo por iniciativa dos Autores, estes vieram a constatar que o imóvel padecia de deteriorações não coincidentes com o uso normal do mesmo, evidenciando, ainda, a falta de bens e o não pagamento de alguns valores reportados aos consumos de água e electricidade, bem como rendas.
*O R. contestou.
*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: - condenar o Réu a pagar aos Autores a quantia total de € 239,35 (duzentos e trinta e nove euros e trinta e cinco cêntimos) relativa à reparação do vidro da porta do terraço partido.
- condenar o Réu a pagar aos Autores a quantia total de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros) a título de rendas vencidas e não pagas.
- condenar o Réu a pagar aos Autores a quantia total de € 590,61 (quinhentos e noventa euros e sessenta e um cêntimos) a título de valores devidos pelo não pagamento das contas de água e electricidade.
- absolver o Réu do demais pedido.
*Desta sentença recorre o R. defendendo a sua revogação.
Alega, no essencial, que os AA. não fizeram prova do seu direito de propriedade sobre o local arrendado.
Para que se possa apurar se as quantias eram ou não devidas pelo Réu, o Tribunal “a quo” teria que concluir que, além de ter sido junto um contrato de arrendamento, quem era titular e se afirmava dono e legítimo proprietário, o era efectivamente, mas o que sucedeu foi o oposto, ou seja, não foi feita prova da titularidade a que os AA. se arrogavam para exigir estes pagamentos ao Réu, mas ainda assim o Tribunal “a quo” entendeu que estas quantias são devidas pelo Réu e condenou-o ao seu pagamento.
*Foram colhidos os vistos.
*A matéria de facto é a seguinte: 1. Por acordo datado...
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