Acórdão nº 207/19 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2019

Data27 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 207/2019

Processo n.º 1144/18

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso de constitucionalidade, invocando as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

No requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes delimitam o objeto do recurso nestes termos:

«(…) as questões que os Recorrentes querem ver apreciadas são as seguintes:

PRIMEIRA: “A decisão judicial proferida em processo falimentar, que indefira a prova pericial requerida pelo insolvente ao abrigo do disposto nos artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Civil, com o objetivo de demonstrar a inexistência do preenchimento do n.º 3 do artigo 3.º e artigo 20.º do CIRE, ainda que relativamente a sociedade comercial, relativamente à qual os acionistas tenham sido declarados insolventes, exclusivamente por dívidas assumidas enquanto garantes daquela mesma sociedade, com fundamento no princípio da celeridade do processo falimentar, é inconstitucional, porquanto viole o disposto no artigo 202.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa”.

(…) SEGUNDA: “A decisão judicial proferida em processo falimentar, que indefira a prova pericial requerida pelo insolvente ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Civil por remissão do artigo 17.º do CIRE, não podem ser indeferidas e o Tribunal não pode[] deixar de tomar em consideração todas as provas produzidas, com fundamento no princípio da celeridade do processo falimentar, é inconstitucional, porquanto viole o disposto no artigo 202.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa”.

(…) TERCEIRA: “A interpretação segundo a qual cabe ao Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 641.º, n.º 2, alínea a) e 652.º do Código de Processo Civil é inconstitucional, porquanto viole o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. De facto, o artigo 641.º do Código de Processo Civil, embora refira sempre o substantivo Juiz, no singular, nunca refere Juiz Relator ou Relator, o que o legislador optou por fazer sempre que a ele se referia; este entendimento é coadjuvado pelo teor da [alínea] b) do n.º 1 do artigo 652.º, o qual determina que o Juiz Relator deve “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso” e não determina que deva decidir sobre a sua admissibilidade.”

(…) QUARTA (…) QUESTÃO: “ A interpretação segundo a qual [a] previsão contida no artigo 14.º do CIRE afasta a aplicação do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) a c) é ilegal, porquanto o legislador tenha querido um regime excecional para interposição de recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre que não haja a possibilidade de aplicar-se ao disposto no artigo 671.º do CPC e o disposto no artigo 14.º do CIRE e estejam em causa questões jurídicas, que pela sua importância e pertinência possam perigar a segurança e a confiança dos cidadãos em princípios basilares do Estado de Direito democrático, a saber, e sem excluir, a segurança jurídica das decisões judiciais”.

2. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o seguinte despacho, datado de 11 de setembro de 2018:

«Nos termos do artigo 70.º, n.º 2 e n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o recurso que os reclamantes/recorrentes pretendem interpor não é admissível, pois do despacho da relatora, de 03.07.2018 (…) cabia impugnação para a Conferência, nos termos do art. 652.º/3 do CPC, para efeitos de acórdão.

Não tendo sido esgotada esta via processual, não pode haver recurso para o Tribunal Constitucional, como claramente dispõe o citado n.º 3 do art. 70.º da LOTC».

3. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, manifestando a sua discordância com o sentido e os fundamentos da mesma.

Referem que, de facto, não reclamaram para a conferência da decisão da relatora, de que foram notificados. Porém, defendem que deveria ter sido acionado o mecanismo processual previsto no artigo 652.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, aplicável por remissão do artigo 679.º, todos do Código de Processo Civil, mediante o qual o juiz relator deve corrigir os efeitos atribuídos aos recursos bem como o modo de subida, devendo ainda submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. Tal mecanismo, na perspetiva dos reclamantes, é aplicável, mutatis...

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