Acórdão nº 2684/12.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.230 a 236-verso do processo físico que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, R…………., visando a execução fiscal nº……..-2010/……. e apensos, a qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Loures, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2008 e 2010, no montante total de € 28.007,00.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.242 a 254-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvado melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” ao julgar procedente o pedido formulado pelo oponente, lavrou em erro na fixação dos factos e, com deficit instrutório, fez uma incorrecta interpretação da lei; 2-A questão a apreciar consiste em saber se o acto em crise, o acto de reversão foi validamente praticado e qual a consequência jurídica que o cominaria caso não o tivesse sido; 3-O oponente, veio deduzir oposição à execução fiscal nº …..2010….., instaurada originariamente contra a devedora principal, para cobrança coerciva de IVA, do ano de 2010; 4-Entende que o despacho de reversão carece de fundamentação pela falta de referência factual concreta relativamente ao exercício da gerência de facto da devedora originária a qual determina assim ser parte ilegítima na execução; 5-Ora no caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão e de acordo com o entendimento da jurisprudência, é pacífico a decisão a proferir pelo Tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior acto, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal; 6-Ora a decisão recorrida entendeu que o despacho de reversão carece de sustentabilidade, o que constitui vício de anulabilidade, mas afinal determinou a extinção da reversão fiscal contra o oponente; 7-Pelo que, não obstante o efectivamente demonstrado supra, salvo o muito devido respeito, o douto Tribunal “ad quo”, não fundamentou a sua decisão conforme ao direito e à lei, ao declarar ainda que o oponente é parte ilegítima na execução fiscal por não ser gerente de facto ou sócio da sociedade em causa, conforme se comprova pela Certidão de Registo Comercial, onde consta como gerente da executada o sócio D………. que a exerceu continua e ininterruptamente até à presente data; 8-Como se constata nesse sentido, o areópago não atendeu à prova constante dos autos sem fundamentar a razão porque o fez; ora, sendo a reversão efectivada nos termos da al b) do nº 1 do artº 24º da LGT, cabe por esta razão o ónus da prova de não culpa pela falta de pagamento ao oponente; 9-De facto, não obstante os diversos elementos probatórios elencados nos autos, a decisão recorrida não menciona nenhum deles em concreto, não os especifica, nem se pronuncia sobre os mesmos, pelo que nos termos expostos supra, a mesma padece de deficit instrutório e falta de fundamentação de facto, vício gerador de nulidade; 10-Como consta do relatório de inspecção e demais elementos probatórios carreados através do processo de inquérito que correu contra o oponente, o mesmo é parte legítima; 11-Sublinhe-se ainda que a imputação da fundamentação legal aos factos materiais, estando directamente ligada ao período do exercício do cargo, embora não se extraindo directamente do despacho de reversão, infere-se do restante contexto fundamentador do despacho de reversão porque nos termos da alínea b) deduz-se o período em que o revertido exerceu a gerência da sociedade devedora originária, respondendo-se assim à seguinte questão - se no período da constituição das dívidas, se no período do pagamento ou entrega do tributo e quais os actos em concreto que praticou nesse iato; 12-Pelo que, atendendo ao efectivamente demonstrado supra, salvo o muito devido respeito, o douto Tribunal “ad quo”, não fundamentou a sua decisão conforme ao direito e à lei, violando as normas legais citadas, nomeadamente o princípio de aproveitamento do acto tributário e o princípio da verdade material. Neste sentido os acórdãos do STA n.º 0760/15 de 08.07.2015 e 01391/14 de 25.06.2015 e 01374/13 de 15.10.2014 e acórdão proferido pelo TCAN no proc. 00462/2000 - Coimbra, 22.06.2011, entre outros; 13-Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.262 a 265 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.232 a 234 do processo físico - numeração nossa): 1-A sociedade “G………., Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda.”, foi constituída em Julho de 2006 e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e do qual consta, nomeadamente: Sócio: D………….; Forma de obrigar: com a intervenção de um gerente; Gerência: o sócio (cfr.documento junto a fls.48 e 49 do processo físico); 2-Desde a data da constituição da sociedade e até a esta data que D……….. é o sócio e gerente da sociedade identificada no nº.1 (cfr. documento junto a fls.48 e 49 do processo físico); 3-Correu termos no DCIAP de Lisboa o inquérito crime com o NUIPC 47/09.1TELS, onde, em 17-01-2013 foi deduzida acusação onde o oponente, R………., se encontra acusado pelos crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artº 104º n 1, por referência às als a) e c) do n 1 do artº 103º do RGIT, de associação criminosa, p. e p. pelo art 89º do RGIT e crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artº 368-A, do C.Penal, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (cfr.documento junto a fls.119 a 133 do processo físico); 4-Por despacho de 25-11-2013 o Juiz de Instrução Criminal do TIC de Lisboa declarou a nulidade da acusação (cfr.documento junto a fls.139 a 143 do processo físico); 5-Em 31-05-2012 o oponente foi notificado para audição (reversão) no âmbito do processo de execução fiscal nº…….-2010/……… e apensos, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Loures e em que surge como executada originária a sociedade “G…….., Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda.” (cfr. documentos juntos a fls.52 a 56 do processo físico); 6-Em 11-06-2012 o oponente exerceu o direito de audição em documento que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde invoca, nomeadamente, que não exerceu a gerência de facto da “G………..” nem existir culpa da sua parte (cfr...

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