Acórdão nº 00005/06.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AMFG, NIF n.º 19…538, residente no Bairro S…, Quinta V…, V…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 05/07/2013, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º 2720200201001280 e apensos e n.º 2720199901014072, do Serviço de Finanças de Viseu, instaurada contra a sociedade “BC, Restaurante Típico, Lda.” por dívidas de IVA, IRC, coimas e contribuições à Segurança Social, dos anos de 1998 a 2002, sendo o montante global revertido no valor de € 7.163,21.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. Por douta sentença foi julgada extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, no tocante às dívidas relativas à Seg. Social e às coimas fiscais e no mais improcedente, prosseguindo a execução os seus normais termos.

  1. Ora, em primeiro lugar, cumpre realçar que não foi carreada para os autos qualquer prova indicativa do exercício de funções de gerência de facto por parte da oponente aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda.

  2. Ora, em virtude do disposto no art. 24.° e 73.° da LGT chega-se à conclusão que a gestão de facto cumpre ser provada pela Entidade Exequente.

  3. O artigo 74º da LGT é peremptório ao dispor que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

  4. Assim, a AT para além de ter de alegar a gerência de facto, tem de a provar no processo.

  5. Ora, dos presentes autos resulta claramente que a AT não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto da revertida.

  6. E, não tendo a Administração Tributária logrado obter tal prova no processo, temos de concluir que a douta decisão tinha de considerar a presente oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto da aqui oponente.

  7. Pois, dos factos provados na douta sentença nada resulta que permita concluir pela gerência de facto da devedora originária.

  8. Aliás, a douta sentença recorrida mais não faz do que movimentar-se no campo da gerência de direito.

  9. Mais, na douta sentença quer-se dar como provada a gerência de facto da devedora originária só porque a oponente era gerente de direito da sociedade “PCGRH” que alegadamente era gerente da devedora originária.

  10. Contudo, o I. Tribunal a quo esqueceu-se que nem sequer provou a gerência de facto da oponente da sociedade “PCGRH”.

  11. Assim, da douta sentença recorrida nada consta que permita concluir pela gerência de facto da devedora originária por parte da oponente.

  12. Aliás, do que consta nos factos provados na douta sentença recorrida nem sequer se mostra provada a gerência de direito da devedora originária por parte da oponente.

  13. No que toca à prova da gerência de facto por parte da oponente, a douta sentença peca, salvo o devido respeito, por falta de prova que a suporte e ausência de fundamentação.

  14. Pelo que, a douta sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 125.° do CPPT e 668.° do CPC.

  15. Acresce que, a culpa pela falta de pagamento é um pressuposto essencial da reversão fiscal.

  16. Ora, com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos, não foi feita prova de que a conduta da oponente foi minimamente censurável.

  17. Acresce que, a quantia em causa no presente processo referente a IVA do ano de 1998 foi atingida pela prescrição.

  18. O prazo de prescrição da dívida de IVA e juros compensatórios de 1998 iniciou-se, assim, em 1-1-1999.

  19. Em 01-01-1999, porém, entrou em vigor a LGT e o prazo prescricional foi reduzido de dez para oito anos. A este novo prazo de prescrição aplica-se, porém, o artigo 297.° do CC.

  20. Ora, conforme consta dos factos provados indicados na douta sentença recorrida, a recorrente foi citada.

  21. Sucede que, aquela citação não produziu efeito interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 49.°, n.º 1 da LGT.

  22. Ou seja, o prazo da prescrição correu ininterruptamente, tendo já decorridos, para efeitos de prescrição.

  23. Acresce que, mesmo que o processo fosse suspenso em 17.09.2007, nesta data a quantia referente ao ano de 1998 já se encontrava prescrita.

  24. Assim, a prescrição é um facto consumado.

  25. Pelo que, impõe-se que a prescrição seja conhecida oficiosamente.

  26. Acresce que, não foi sequer assegurada a tutela jurisdicional efectiva dos direitos da oponente e a igualdade de armas entre o particular a administração fiscal.

  27. Pois, para prova do articulado a aqui recorrente indicou três testemunhas.

  28. Todavia, a douta decisão foi proferida sem a inquirição das testemunhas arroladas pela oponente.

  29. Ora, no processo tributário vigora em pleno o princípio do inquisitório, patente nomeadamente no artigo 99.º da LGT.

  30. Mas, o Tribunal a quo não deu cumprimento à diligência de prova requerida pela oponente.

  31. O que, conduz inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.º, nº 1 do CPPT.

  32. Por outro lado, mesmo que se considere que os fundamentos aduzidos pela oponente não se integram nos admitidos pelo n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo continua adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no artigo 265.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT.

  33. Razão pela qual, temos de considerar que houve omissão de uma diligência essencial de prova, nos termos do artigo 114.°, 118.° do CPPT.

  34. Igualmente, se consideram violados os artigos 58.° e 99.° da LGT, o art. 13.° do CPPT e o art. 625.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT.

  35. Acresce que, a produção de prova testemunhal é essencial para a descoberta da verdade material.

  36. Pelo que, a não produção da prova testemunhal indicada é de todo destituído de fundamento e de apoio legal, constituindo uma manifesta nulidade.

  37. Assim, há aqui uma omissão ao não ser produzida a prova testemunhal indicada.

  38. Sendo certo que, tal omissão importa a anulação de todos os actos posteriores.

  39. Para além disso, a recorrente requereu que se solicitasse à Entidade Exequenda documentos comprovativos da realização das liquidações originadoras da dívida exequenda aqui em causa porque se tais liquidações não foram efectuadas esta dívida não pode existir e se o SF competente deu cumprimento ao disposto no artigo 160.°, n.º 1 e 236.°, n.ºs 1, 2 e 3 do CPPT.

  40. E alegou ainda a nulidade da citação porque não veio acompanhada da totalidade das cópias dos títulos executivos.

  41. Pois, a citação da oponente não continha os elementos essenciais da liquidação, nem a sua fundamentação, em violação do artigo 22°, n.º 4 da LGT.

  42. Sendo certo que, a falta de tais elementos determina a ineficácia do acto tributário, de acordo com o art. 77.°, n.º 6 e 36.°, n.º 1 do CPPT.

  43. Pelo que, o I. Tribunal a quo tinha de se pronunciar acerca das invocadas nulidades, ao invés de considerar que elas não constituem objecto de oposição.

  44. Pois, a recorrente claramente invocou um fundamento de oposição à execução previsto no artigo 204.° do CPPT, mais precisamente na al. i) do seu n.º 1.

  45. Mais, o Tribunal a quo não se pronunciou sequer quanto à diligência de prova requerida pela oponente.

  46. Igualmente, o I. Tribunal a quo não se pronunciou acerca da falta de notificação das liquidações.

  47. Pelo que, houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.

  48. O que, conduz inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.°, n.º 1 do CPPT.

  49. Assim, todas as ilegalidades alegadas em sede de oposição se mantêm, devendo ser conhecidas pelo Tribunal.

  50. Por último, cumpre realçar que não podem restar dúvidas de que estamos aqui em presença de uma situação de falta de fundamentação e de prova da douta sentença.

  51. De facto, a douta sentença padece de erro de julgamento e ausência de fundamentação.

  52. Assim, e por tudo o que se deixa expresso, a douta decisão do Tribunal a quo enferma de diversas nulidades, designadamente de incorrecta apreciação de facto e de direito da presente questão, ao não ter reconhecido os invocados direitos ou...

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