Acórdão nº 01493/06.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório DG&I, Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 12/09/2014, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2003 e respectivos juros compensatórios, no valor total de €6.514,59.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1) Deve ser dado como provado, que não estão aos autos e consequentemente não existem os talões de venda.

2) Deve ser dado como provado, que o sistema informático, da impugnante, não trabalhava em Excel, e consequentemente as listagens juntas pela Administração Tributária podem ter sido manipuladas e adulteradas.

3) Deve ser dado como provado, por as testemunhas apresentadas pela impugnante, assim o terem expresso, que os montantes das listagens, sob a designação de talões de venda, eram “encomendas” de clientes.

4) Alterada a prova em conformidade, deve ser alterada de direito, a sentença.

5) Os talões de venda não existem e também não são de venda.

6) A sentença não explicitou e devia-o ter feito, se os motivos indicados pela Autoridade Tributária eram ou não causa, de per si, ou conjuntamente, para a conclusão e se no final impossibilitava ou não o recurso aos métodos diretos, o que constitui erro de julgamento por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito da decisão, cf. Art.º 125.º do CPPT.

7) Todavia, existe falta de fundamentação, Art.º 77.º da LGT, na liquidação.

8) Pois, primeiro, não indica, a omissão de contabilização de outros custos inerentes à produção e comercialização das mercadorias vendidas; 9) Depois, quais as informações suficientes e credíveis, acerca da movimentação de meios monetários nas contas bancárias de Depósitos à Ordem, que faltava na contabilidade? 10) Quais os valores dos movimentos financeiros que não constam na contabilidade? 11) Em que medida os movimentos financeiros são elementos determinantes para determinar a matéria tributável, quando o lucro é determinado pela diferença entre proveitos e os custos? 12) Quais as informações suficientes e credíveis que permitem validar o rácio de rendibilidade fiscal declarado, para apurar o volume de negócios supostamente em falta? 13) As supostas omissões de volume de negócios, em 2003, foram determinadas por método direto ou por método indirecto? 14) Em que medida impossibilita a determinação direta e exata do rendimento? 15) Pelo que existe erro de julgamento, e a escrita comercial e fiscal deve manter a presunção de verdade, cf. Art.º 75.º da LGT.

16) Na quantificação, a AT aplicou um rácio de rendibilidade fiscal sem explicar se o mesmo era ou não aderente à recorrente.

17) Pelo que também nesta parte, existe vício de fundamentação, Art.º 77.º da LGT.

18) Finalmente, existiu preterição de formalidade legal, ao entregar uma cópia extraída dos ficheiros da Administração Tributária, quando devia ser dos ficheiros da recorrente, pois só assim se assegurava a fiabilidade e integralidade dos dados.

19) Não existem, quer os pressupostos, quer a impossibilidade, para a AT abrir mão dos métodos indirectos, cf. Art.º 75.º da LGT.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que elimine o indeferimento liminar e que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.”*Não houve contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir estarem verificados os pressupostos para aplicação de métodos indirectos e inexistir errónea quantificação da matéria tributável, ajuizando do alegado erro de julgamento da sentença recorrida quanto aos vícios do acto por falta de fundamentação e por preterição de formalidade legal.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “3.1 Matéria de facto dada como provada.

Com base nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo (PA) apenso, bem como na (a)posição das partes e nos depoimentos das testemunhas inquiridas, considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1. A agora Impugnante, DG&I, LDA., nipa 50…47, tem como objecto social a “confecção de vestuário e comercialização do mesmo em mercados e feiras” – fls. 54/55 do PA; 2. Trata-se de uma empresa que produz principalmente vestuário de senhora, de gama média, que possui uma marca registada própria denominada – “OM…” – fls. 3 do Relatório, não impugnado, a fls. 28 do PA; 3. A confecção da roupa é feita maioritariamente a feitio, por subcontrato, sendo as matérias-primas adquiridas principalmente no mercado nacional - fls. 3 do Relatório, não impugnado, a fls. 28 do PA; 4. Nas instalações usadas pela Impugnante, em S..., encontram-se centralizados os escritórios, a criação de modelos de vestuário e uma pequena unidade fabril onde se procede ao corte das peças e se procede a alguma confecção, bem como um armazém para as matérias-primas usadas e para o produto acabado – fls. 3 do Relatório, não impugnado, a fls. 28 do PA; 5. Para a comercialização do vestuário produzido a agora Impugnante possui uma rede de armazéns de comércio por grosso: na Quinta M… (S…), no GC de V…C… (VNF…), no Centro GPF de A… (P…) e em AV…, e tinha ainda um ponto de venda na feira grossita de E… - fls. 3 do Relatório, não impugnado, a fls. 28 do PA; 6. As instalações usadas pela agora Impugnante são arrendadas - fls. 3 do Relatório, não impugnado, a fls. 28 do PA; 7. Relativamente às vendas efectuadas na sede, em S…, e nos armazéns de F…, S… e na feira de E… a agora Impugnante emite “talões de venda ao balcão”, além de outros documentos comerciais - fls. 5 do Relatório, a fls. 29 do PA; 8. Em 2/2/2005 a administração tributária recebeu uma carta, subscrita por denunciante identificado, segundo a qual: “PELA PRESENTE VENHO EXPOR A V.EXª., OS SEGUINTES FACTOS, QUE INDICIAM E CLARAMENTE SÃO UMA CONTINUADA FUGA AO FISCO, POR PARTE DA FIRMA DG&I LDA, CONTRIBUINTE N° 5…47, COM SEDE EM: RUA P…, 4505-645 S…, COM VÁRIOS ARMAZÉNS DE REVENDA, NOMEADAMENTE O ARMAZÉM N° 3, SITUADO NO G… EM M… - VC… — 4760-762 VNF…, E VÁRIOS LOCAIS DE REVENDA NOMEADAMENTE NA FEIRA DE REVENDA DE E… ONDE SE ENCONTRAM SEMANALMENTE, COM PELO MENOS 2 LOCAIS DE REVENDA.

1— A REFERIDA FIRMA, QUE SE DEDICA À CONFECÇÃO E REVENDA DE VESTUÁRIO, POSSUI, NA LOJA DO G… E POR PRESSUPOSTO EM TODAS AS OUTRAS E LOGICAMENTE NA SUA SEDE, UM SISTEMA INFORMÁTICO, COM DUAS BASES DE DADOS.

2— NUMA BASE DE DADOS, SÃO INSERIDOS E MOVIMENTADOS OS VALORES REAIS, NOMEADAMENTE ENTRADA DE STOCKS, E VENDAS A CLIENTES, SENDO ESTAS VENDAS EFECTUADAS ATRAVÉS DA EMISSÃO DE TALÕES SEM IDENTIFICAÇÃO DA FIRMA FORNECEDORA (ARTIGOS QUE NÃO SERÃO TIDOS EM CONTA EM TERMOS CONTABILÍSTICOS), RESIDINDO AQUI A FUGA AO FISCO.

3- NA OUTRA BASE DE DADOS, FUNCIONA A PARTE VISÍVEL DOS MOVIMENTOS, E DA QUAL SÃO EMITIDAS AS VENDAS, CONSOANTE O INTERESSE DO CLIENTE E, NO CASO DO CLIENTE ESTAR INTERESSADO EM FACTURA. DE CONTRARIO, NÃO SERÁ EMITIDA FACTURA, SENDO O VALOR DO IVA, JÁ INCLUÍDO NO PREÇO, DESTINADO AO “SACO AZUL”.

4- RESULTAM DAQUI, DOIS FACTOS: A)-POR UM LADO UMA FUGA GENERALIZADA, QUE RONDARÁ SEM EXAGEROS, OS 70% (SÓ NA LOJA DO G…).

B)-POR OUTRO LADO, UMA AUTÊNTICA BURLA AOS CLIENTES QUE POR NÃO QUEREREM FACTURA DÃO ORIGEM A QUE ESTA EMPRESA, META NO " SACO AZUL " OS 19% DO IVA QUE COBROU APESAR DE NÃO TER FACTURADO.

5- DE REFERIR QUE, NA LOJA DO G… EXISTEM DUAS IMPRESSORAS (UMA PARA A FACTURAÇÃO LEGAL E UMA OUTRA PARA A EMISSÃO DOS TALÕES).

6- ESTA PRÁTICA CONTINUADA DE FUGA AO FISCO, RESULTA NUM ENRIQUECIMENTO À CUSTA DA FUGA DELIBERADA AOS DEVERES FISCAIS, QUE SERÃO FÁCEIS DE CONSTATAR, BASTANDO PARA TAL UMA VISITA A UM DOS VÁRIOS PONTOS DE VENDA DESTA FIRMA.

SENDO ESTA UMA PEQUENA AMOSTRAGEM, ESTOU CERTO DE QUE A FUGA AOS IMPOSTOS (IVA E IRC) SERÁ MUITO VASTA E MERECERÁ DA PARTE DE V.EXªS., UMA RIGOROSA INVESTIGAÇÃO.

PERANTE TODOS ESTES ELEMENTOS, JULGO ESTARMOS PERANTE UM AUTÊNTICO CRIME FISCAL, QUE MERECERÁ DE V.EXªS, CERTAMENTE UMA FISCALIZAÇÃO EXAUSTIVA.” - fls. 506 do PA; 9. Ao abrigo da ordem de serviço nº OI200501015, de 24/5/2005, a administração tributária levou a cabo acção de inspecção à actividade da agora Impugnante, visando os anos de 2003 e 2004 e abrangendo as obrigações de IVA e IRC – Relatório de fls. 26 a 33 do PA; 10. No âmbito dessa inspecção, a administração tributária teve acesso aos dados constantes no sistema informático da agora Impugnante, relativos ao programa de gestão comercial designado “Gespos”, de que fez cópias e entregou uma delas à Impugnante – Anexo 9 do Relatório, a fls. 275 do PA; 11. Pelo ofício nº 8317582, de 19/8/2005, da Direcção de Finanças de Aveiro, enviado sob registo postal nº RO077962345PT de 23/8/2005, a administração tributária remeteu à agora Impugnante cópia do projecto de Relatório da inspecção e notificação para exercer direito de audição – fls. 493 a 497 do PA; 12. Com data de 16/9/2005 foi elaborado Relatório final da inspecção, no qual se relatam os factos em que assentou a decisão de proceder à correcção da matéria tributável do IRC do ano 2003, com recurso à aplicação de métodos indirectos, no montante de € 18.808,94 – Relatório de fls. 26 a 33 do PA; 13. Com base na comparação entre os dados...

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