Acórdão nº 0538/08.1BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº, em representação do Estado, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, para além de confirmar um «quantum» indemnizatório imposto ao recorrente pelo TAF de Leiria – na acção, fundada em responsabilidade extracontratual, contra ele movida por A…………, Ld.ª – condenou ainda o réu a pagar à referida autora a importância correspondente às despesas que ela suportou com honorários de advogados e custas judiciais.

O MºPº pugna pelo recebimento da revista porque ela envolve questões jurídicas relevantes e mal decididas pelo tribunal «a quo».

A autora contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e ora recorrida propôs contra o Estado a acção dos autos a fim de ser indemnizada dos prejuízos que sofreu em virtude de um embargo – realizado por funcionários da DG do Ambiente e que este STA anulou, por erro nos pressupostos de facto – recaído sobre uma edificação que a autora então realizava.

As instâncias consideraram que esse embargo ilegal causara à autora prejuízos computáveis em €105.454,06. Ao que o TCA fez acrescer mais €6.500,00, correspondentes ao «quantum» que a autora despendeu com...

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