Acórdão nº 0720/18.3BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A…………, S.A. intentou, no TAF de Sintra, acção de contencioso pré-contratual, contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO FRANCISCO GENTIL, EPE, (doravante IPO) pedindo: a) a anulação da deliberação do Conselho de Administração do IPO, proferida no âmbito do procedimento de contratação por ajuste directo nº 0025/2018, que adjudicou o seu objecto à B…………, LDA.

(doravante "B…………"); b) a anulação do contrato que, entretanto, tenha sido celebrado entre o Réu e a B………… e, bem assim, de todos os efeitos de tal contrato; c) a condenação do Réu a adjudicar o objecto do concurso à Autora, com as devidas e legais consequências Indicou como contra-interessadas, entre outras, a identificada B………… (Portugal) O TAF julgou a acção improcedente e o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto pela Autora.

É desse Acórdão que Autora interpõe esta revista justificando a sua admissão com a relevância jurídica e social da questão suscitada e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

  1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

    Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  2. O IPO do Porto abriu procedimento, por ajuste directo, cujo objecto foi a concessão de espaços para a colocação de máquinas de venda automática de produtos de cafetaria e pastelaria nas suas instalações, tendo...

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