Acórdão nº 0858/18.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução22 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……….. identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 23 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pela TAF de Penafiel e julgou improcedente o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da decisão proferida pelo MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

1.2. Fundamenta a admissão da revista, relativamente à questão da prescrição do procedimento disciplinar, relativamente à qual as instâncias divergiram, considerando assim – para além da arbitrariedade da pena aplicada – verificado o “fumus boni juris” e a necessidade de reapreciação da questão.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. No presente caso, a primeira instância considerou verificado o “fumus boni juris” por duas razões: entendeu que a pena de demissão não era adequada e que o procedimento disciplinar estava prescrito. Mais entendeu que se verificavam os demais pressupostos de que dependia a procedência da suspensão de eficácia.

    3.3. O TCA Norte revogou a decisão da primeira instância, considerando que não havia razão para considerar a pena de demissão (por factos que implicaram a condenação do autor, no processo penal, pelo crime de peculato) desproporcionada e que o procedimento disciplinar não estava prescrito.

    3.4. O presente recurso destaca essencialmente a...

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