Acórdão nº 0689/18.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………., LDA intentou, no TAF do Porto, contra a APDL – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S.A.

a presente providência cautelar pedindo a suspensão da eficácia das deliberações do seu Conselho de Administração que determinaram: “a) a revogação do Título de Utilização dos Recursos Hídricos n.º 2014GD100007; b) a proibição de praticar nos embarcadouros instalados nos cais do Ouro e da Afurada; c) a revogação do Certificado de Utilização da Via, atribuído à embarcação B………….; d) a retirada das lonas com identificação da firma.” O TAF indeferiu a requerida providência.

Decisão que o TCA Norte manteve.

É desse acórdão que o Autor vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão suscitada e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. A Requerente, cujo objecto comercial é o transporte de passageiros por via fluvial e a exploração de infraestruturas nos locais de embarque e desembarque instalados no Cais da Afurada (V. N. Gaia) e no Cais do Ouro (Porto), foi notificada que, na sequência de várias queixas relativas à conduta adoptada pela Requerente e pelos seus representantes, o Conselho de Administração da APDL tinha deliberado...

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