Acórdão nº 857/14.8T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 857/14.8T8STS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Santo Tirso – J1 Relatora: Judite Pires 1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida 2ª Adjunta: Des. Inês Moura Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO.

  1. B... e C..., com os números de identificação fiscal ......... e ........., respectivamente, residentes na ..., Lote ., ....-... ..., propuseram acção comum contra D..., casado, C.F. n.º .........., residente na Rua ..., n.º ..., ....-... Porto e E..., C.F. ........., residente na Rua ..., n.º ...., 1.º Esquerdo, ....-... ..., pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 40.662,33 Euros, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos, que à data da propositura da acção perfaziam o montante de 1.626,49 Euros.

    Alegam, para o efeito e em síntese, que o Autor marido e F..., pai dos ora Réus, foram sócios da sociedade comercial por quotas “G..., Lda.”, NIPC ........, na qual aquele foi titular de uma quota no valor de 701.496,25 Euros.

    Em 03 de Maio de 2010, o Autor marido cedeu a quota que detinha na sociedade G... ao referido F..., pelo valor de € 150.000,00.

    Acrescentam que o ora Autor, o referido F... e seus filhos, ora Réus, convencionaram que “no seu interesse e no de seu pai, por ter sido condição para a cedência da identificada quota, obrigam-se a pagar aos cedentes qualquer valor que a estes venha a ser reclamado e por força de qualquer aval por estes prestados enquanto que o cedente marido foi sócio e gerente da identificada sociedade”, tudo nos termos constantes da petição inicial e que se dão por integralmente reproduzidos.

    Mais referem que os filhos do cedente da quota, aqui Réus, assumiram através da “confissão” a que supra se alude a responsabilidade nela traduzida, obrigando-se a pagar aos Autores qualquer valor que a estes venha a ser reclamado por força de qualquer aval prestado por referência ao período em que o cedente marido foi sócio gerente da G....

    Acrescentam os Autores que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do recurso interposto da sentença proferida na oposição à execução que correu os seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos com o n.º 7037/11.2TBMTS, confirmou nessa parte aquela sentença, que decretou a compensação no valor de Euros: 40.662,33, reduzindo a quantia exequenda no referido valor, na execução que os aqui Autores intentaram contra o pai dos Réus, em virtude do incumprimento do contrato de cessão de quotas, e porque tal montante de Euros: 40.662,33 lhes foi exigido por força do aval prestado no âmbito do contrato de financiamento sob a forma abertura de crédito em conta corrente concedido à Sociedade “G...” celebrado com o I..., S. A., enquanto que o Autor marido foi seu sócio gerente, por força da aludida “confissão” os ora Réus constituíram-se responsáveis pelo seu pagamento aos Autores.

    Invocam, assim, a autoridade do caso julgado por referência à decisão proferida naquela acção.

    Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, tendo alegado em suma, que a Ré exerce as funções de funcionária de escritório para a Sociedade G..., Lda.” e que, não obstante, ter sido designada como gerente da sociedade em 1998, nunca exerceu tais funções, nos termos que descreve e que se dão por integralmente reproduzidos.

    Impugna o teor, bem como a assinatura, do documento “confissão de dívida” junto aos autos, a qual alega não ter sido aposta pelo seu punho.

    Quanto ao Réu refere que nunca teve qualquer relação profissional ou pessoal com a referida sociedade.

    Nega o conhecimento ou negociação de qualquer confissão de dívida e que a tenha assinado.

    Se assinou alguma declaração de dívida foi por engano provocado pelo Autor. Tendo apenas em 2010, a pedido do seu pai e porque tem experiência profissional como gestor de empresas e empresário, pedido ajuda uma vez que que financeiramente a empresa estava mal. Acrescenta que a sua intervenção limitou-se a auxiliar o seu pai na recuperação da empresa, numa primeira fase através do diagnóstico e avaliação e numa segunda fase pela implementação de medidas com vista ao saneamento financeiro, tendo contratado um economista para auxiliar o pai na gestão financeira e económica da empresa.

    No que concerne aos juros peticionados, invocam os RR. que não foram parte na acção a que os Autores se referem na petição inicial e que como tal não lhe pode ser exigida qualquer quantia a título de juros quando não foram condenados ao pagamento da mesma e, bem assim, nunca foram interpelados ao pagamento de qualquer quantia.

    Requereram a realização de perícia, nos termos constantes da sua contestação.

    Concluem, pela improcedência da acção.

    Os Autores responderam à impugnação da genuinidade das assinaturas por parte dos Réus, a fls. 101 e seguintes, nos termos aí constantes e que se são por integralmente reproduzidos.

    A fls. 120 a 122 foi proferido despacho no qual foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio, identificados os temas de prova, admitidos os meios de prova e determinada a realização da perícia conforme requerido.

    Foi realizada a perícia nos termos determinados, conforme consta do competente relatório pericial junto fls. 175 e seguintes dos autos.

    Procedeu-se à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou os Réus D... e E... a pagar aos Autores B... e C... quantia de € 40.662,33 (Quarenta mil, seiscentos e sessenta e dois euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros, desde a citação dos Réus, até integral pagamento.

  2. Não se conformando com o decidido, interpuseram os Réus recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: a) A decisão de que se recorre violou o disposto nos artigos 580.º e 581.º pois não se verificou a autoridade de caso julgado, uma vez que não intercedendo entre o objeto dos processos em concurso (anterior e posterior) a aludida relação de prejudicialidade ou de condição prévia não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado.

    1. Também não tendo os RR/Recorrentes intervindo naqueles autos, não se tendo defendido, não sendo tal matéria causa de pedir nem pedido, mas tão somente facto acessório, não só não existe autoridade de caso julgado, como foram coartados direitos, liberdades e garantias fundamentais dos RR/Recorrentes, nem lhes foi assegurado um processo de defesa equitativo, pelo que foi violado o disposto nos artigos 17.º e 20 n.º 4 da CRP.

    2. Quanto à matéria de facto entendem ter sido incorretamente apreciados meios de prova testemunhal e documental, sendo que se o fossem à luz das regras da experiência comum pelo critério de um homem médio, teriam sido dados como não provados a matéria que consta dos pontos 3.º, 4.º; 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º dos factos provados, d) Nessa medida as declarações de parte de D... e E... deveriam ter sido valorados positivamente, merecendo consistência e credibilidade, ao contrário dos depoimentos de J... e K..., que se demonstraram eivados de um rigor fotográfico, que não condiz com as circunstâncias e o conhecimento indireto que tinham dos factos.

    3. Já a prova pericial à assinatura dos RR/Recorrentes deverá igualmente ser desconsiderado no contexto das versões dos RR para os factos que lhes eram imputados, pois estes nunca referiram expressamente não ter assinado o documento, mas não o terem assinado com aqueles dizeres e extensão num caso e noutro não se recordar do mesmo, nunca lhe ter sido lido e explicado o teor e que provavelmente terá sido assinado num contexto de assinatura de demais expediente da sociedade.

    Termos em que deve a sentença ser alterada no sentido de ser a ação julgada improcedente por não provada [...].

    O apelado B... apresentou contra-alegações pugnando pelo não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    II.OBJECTO DO RECURSO.

    1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

    2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se: a) Ocorreu erro na apreciação da prova; b) Existência de autoridade de caso julgado e sua repercussão sobre a questão debatida nestes autos.

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1. O Autor marido e F..., pai dos ora Réus, foram sócios da sociedade comercial por quotas NIPC ........., na qual cada um foi titular de uma quota no valor de € 701.496,25.

  3. Em 03 de Maio de 2010, o Autor marido cedeu a quota que detinha na Sociedade G... ao referido F..., pelo valor de 150.000,00 Euros.

  4. Convencionaram o ora Autor, o referido F... e seus filhos, ora Réus que, “no seu interesse e no de seu pai, por ter sido condição da cedência da identificada supra quota, obrigam-se a pagar aos cedentes qualquer valor a que estes venha a ser reclamado e por força de qualquer aval por estes prestados enquanto que o cedente marido foi sócio e gerente da identificada sociedade”.

  5. A referida obrigação ficou formalizada através de documento escrito, que Autor e Réus apelidaram de confissão de dívida, e no qual declaram assumir a referida obrigação.

  6. Sobre estes factos foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado, no âmbito do recurso interposto da sentença proferida na oposição à execução que correu os seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal da Relação do Porto, já transitada em julgado, no âmbito do recurso interposto da sentença proferida na oposição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT