Acórdão nº 248/17.9T8BRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA, SA, propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra BB peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 69.987,27, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, que segurava a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula ...-VH conduzido pelo R. com uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,92 gr/l, o qual deu causa a um embate num veículo de recolha de resíduos sólidos urbanos e provocou lesões num trabalhador da CC, SA.

Em consequência disso, pagou indemnizações à Seguradora de acidentes do trabalho do dito lesado – DD, SA – e, depois de ele ter falecido, à sua mãe, no valor de € 45.437,74 e € 24.550,13, respetivamente, pelo que reclama o reembolso dessas quantias ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 1, al. c) do DL nº 291/07, de 21-8.

O R. contestou, invocando que não teve culpa na produção do acidente e que não conduzia sob o efeito do álcool. Alegou ainda desconhecer os montantes pagos pela A. a título de indemnizações e arguiu a inconstitucionalidade da recolha de sangue para efeitos de deteção de álcool no sangue e consequentemente pugnou pela ilegalidade, invalidade e nulidade de tal meio de prova.

Realizou-se a audiência de julgamento, no âmbito da qual, face à notícia do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo criminal (proc. nº 1325/10.2TBEPS, do Juízo Central Cível de ...), no qual as partes tiveram intervenção e foi discutido, apreciado e decidido o acidente de viação em litígio, foi considerada assente a factualidade atinente ao circunstancialismo e dinâmica deste nos exatos moldes constantes daquele aresto, porquanto tal decisão constitui caso julgado quanto ao R., nos termos do art. 323º, nº 4, do CPC.

No âmbito da audiência de discussão e julgamento, o R. aceitou o pagamento pela A. das quantias identificadas na petição inicial, a título de indemnização decorrentes do acidente de viação em causa.

A final foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 69.987,27, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal de 4%.

O R.

apelou e a Relação confirmou a sentença.

Foi interposto recurso de revista excecional, o qual foi admitido, nele se suscitando as seguintes questões essenciais: a) Se basta que o condutor se encontre etilizado para se concluir, como fizeram as instâncias, que existiu uma relação causal entre a ingestão do álcool e o acidente por via de presunção judicial; b) Se é necessária demonstração de um nexo de causalidade entre a condução com alcoolemia e o acidente.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Factos provados: 1. No dia 24-10-09, pelas 00.00 h, ocorreu um acidente de viação na EN nº 13, ao km 46,020, na freguesia e concelho de ..., em que intervieram o veículo automóvel pesado de limpeza urbana, de matrícula ...-QH, conduzido por EE, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-VH, conduzido pelo R. que habitualmente fruía e utilizava tal veículo.

  1. Momentos antes do acidente ambos os veículos seguiam no sentido ... e o QH encontrava-se parado, junto à berma direita, atento o seu sentido, com os faróis traseiros e dianteiros ligados e com um farolim intermitente ligado sobre o tejadilho, sendo visível a mais de 200 metros; 3. FF seguia de pé sobre a plataforma traseira do QH, local próprio para o transporte dos trabalhadores que fazem a recolha dos resíduos sólidos urbanos e os introduzem no camião.

  2. O veículo VH circulava a mais de 90 km/h.

  3. O VH embateu com a parte frontal na parte traseira do QH e abalroou FF, projetando-o a uma distância superior a 20 metros.

  4. O embate ocorreu dentro dos limites da cidade de Esposende, num local bem iluminado por potentes candeeiros de iluminação pública, junto a um cruzamento e a uma zona comercial, com circulação de peões.

  5. O R. conduzia sob o efeito do álcool e após o embate, foi recolhido sangue ao R., tendo sido detetada a presença de álcool no sangue de 0,92 gr/litro.

  6. A presença de álcool no sangue causou ao R...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT