Acórdão nº 663/15.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019

Data21 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM recorre da sentença do TAF de Loulé que, nos autos de acção administrativa comum contra si propostos por ALMEIDA .................... e mulher, SUSEL ....................................................., julgou a acção procedente e decidiu: “- Declara-se revertida para os Autores a propriedade dos prédios rústicos sitos em ............., Concelho de Castro Marim, à data da expropriação inscritos sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............., sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............, sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º .............., sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............, sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé ............., sob o artigo n.º .... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............, sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............ e sob o artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............, a desanexar do prédio artigo matricial urbano ............ da Freguesia de ............. do Concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............; - Adjudica-se aos Autores os prédios rústicos supra identificados, sem ónus e encargos”.

No recurso interposto, o Recorrente, culmina a sua alegação com as seguintes conclusões: • Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

• Após vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• Por decisão de 6.10.2017, proferida no incidente de habilitação de herdeiros, Susel .....................................................

, passou a figurar como Autora na presente acção, em harmonia com o disposto nº 1 do art. 351º do CPC.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela existência do direito à reversão dos prédios que haviam sido expropriados; e - Se ocorre erro de julgamento ao não ter sido decidida a ilegitimidade passiva do R. por preterição de litisconsórcio necessário passivo.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Pelo TAF de Loulé foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1.

Em 20 de Outubro de 2006, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Castro Marim, foi deliberado aprovar a adjudicação definitiva da construção da Escola EB 1+2, em ............., Castro Marim – cfr. fls. 452 a 455 do processo instrutor apenso; 2.

No Diário da República, II Série, n.º 219, de 14 de Novembro de 2007, foi tornado público que por despacho da subdirectora-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 20 de Setembro de 2007, foi determinado o registo do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, no Município de Castro Marim – cfr. fls. 101 a 117 do processo físico; 3.

No ano de 2007 foi iniciada a construção a Escola EB 1+2 de ............., em terrenos cedidos gratuitamente pelos Autores no ano de 2006 – cfr. depoimentos das testemunhas Jorge .............................. e Vítor .................................; 4.

A escola referida no ponto anterior foi inaugurada em 31 de Maio de 2009 – por acordo; 5.

A escola que tem vindo a ser mencionada encontra-se inserida em local abrangido pelo Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, no Município de Castro Marim – por acordo; 6.

O terreno em que se situa a Escola EB 1+2 de ............. não foi abrangido no cálculo dos valores da perequação – cfr. depoimento da testemunha Cátia ............................

7.

No Diário da República, II Série, n.º 61, de 27 de Março de 2009, tornou-se público, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 56/2008, de 04 de Setembro, que, sob proposta da Câmara Municipal de Castro Marim, tomada em reunião de 16 de Fevereiro de 2009, no âmbito da execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, por deliberação da Assembleia Municipal de Castro Marim datada de 26 de Fevereiro de 2009, em cumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Código das Expropriações, foi declarada a utilidade pública e investidura da posse administrativa, com carácter de urgência, da expropriação dos seguintes prédios dos autores: artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º .............; artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............; artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ..............; artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............; artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º .............; artigo n.º .... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............; artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............; artigo n.º ..... da Secção ..... da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, descrito no Registo Predial na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º ............ – por acordo; 8.

Em 25 de Junho de 2009, o Município de Castro Marim, tomou posse administrativa dos prédios referidos no ponto anterior – por acordo; 9.

Em 11 de Dezembro de 2009, no Processo n.º 973/09.8TBVRS, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, foi decidida a adjudicação dos prédios em causa ao Município de Castro Marim – cfr. documento n.º 1 da Petição Inicial; 10.

10. Sob os prédios que têm vindo a serem referidos, dos Autores, não se encontravam registados quaisquer ónus e encargos – cfr. fls. 64 a 81 do processo físico; 11.

Em 27 de Janeiro de 2011 através da Ap. 2956, foi registada na Conservatória do Registo predial de Castro Marim, a “Operação de Transformação Fundiária – Reparcelamento”, documentada por certidão camarária do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, dando origem ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbano da Freguesia de ............., Concelho de Castro Marim, sob o artigo ............, e descrito nesta Conservatória sob o n.º ............, resultante da anexação de diversos prédios, designadamente, os dos Autores – cfr. fls. 62 a 81 do processo físico; 12.

Com data de recebimento de 30 de Julho de 2014, os Autores dirigiram ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim uma...

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