Acórdão nº 37/14.2TBPCR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrentes: José (…) Recorridos: Ângelo(…).

Por apenso aos autos de ação declarativa, com processo comum, que Ângelo (…) e mulher, Felisbela (…), residentes no lugar de (…), freguesia de (…), Paredes de Coura, instauraram contra Valdemar (…) e mulher, Isaura (…), residentes no lugar do (…), freguesia de (…), Paredes de Coura, e José de (…) e mulher, M. C. (…), residentes no lugar de S. (…), freguesia de (…), concelho de Paredes de Coura e onde pediam, além do mais, que se reconhecesse que os mesmos são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos identificados no art. 2º da petição inicial e que estes são confinantes com o prédio rústico objeto do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus e que lhes assiste o direito de preferência na compra do terreno rústico identificado no art. 1º da petição inicial, feita através de documento particular autenticado no Balcão Único do Solicitador, por Maria (…), solicitadora, a favor do 1º Réu com o consentimento da sua mulher, a Ré Isaura (…), pelo preço de 25.500,00 euros, e onde foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, confirmada por esta Relação e transitada em julgado, vieram José (…) e mulher, M. C. (…), interpor recurso de revisão, contra Manuel (…) e Felisbela (…), pedindo que se julgue procedente a revisão, com as legais consequências, nomeadamente do art. 701º do CPC.

Para tanto alegam, em síntese, que crêem não ter logrado provar que os Réus capciosamente falsificaram os documentos do terreno rústico com base no qual exerceram o seu direito de preferência na compra que os recorrentes fizeram a Valdemar … e mulher Isaura … e que foi, por isso, que aqueles recorridos obtiveram vencimento na ação de preferência que instauraram; Acontece que há dias os recorrentes conseguiram o documento de fls. 5 a 8, que desconheciam e que, por isso, não puderam juntar aos autos da ação de preferência, documento esse que, por si só, altera, de forma objetiva, o sentido da decisão proferida em termos favoráveis aos recorrentes; Em tal documento o Autor Ângelo (…) requer ao chefe da Repartição de Finanças de Paredes de Coura, em 17/01/1990, a inscrição de um prédio urbano, sito na freguesia de (…), Lugar de S. (…), onde vive, constituído por casa de morada de dois pisos, feita de pedra e coberta de telha, com cave, a confrontar de norte com J. M. (…), de sul com EN (…), de nascente com Jaime (…) e de poente com a EN (…); Esse documento é um modelo 129 de suporte à inscrição na matriz do artigo … urbano de ... e encontra-se assinado pelo Autor Ângelo (…); Trata-se do mesmo prédio que depois o Autor pretende que seja rústico para poder exercer o direito de preferência; Deste modo, o Autor mentiu despudoradamente ao tribunal porque, de facto, era proprietário de um prédio urbano; Foi com base na qualidade de prédio rústico que os Autores alicerçaram o fundamento da ação de preferência que intentaram e vieram dizer ao tribunal que eram donos de um prédio rústico, quando efetivamente eram, sim, proprietários de um prédio urbano na sua totalidade; Constata-se agora que os Autores, em 1983, projetaram para o imóvel a construção de uma casa de morada e que, em 1990, inscreveram tal imóvel como prédio urbano junto das Finanças; Logo, os Autores não tinham, nem nunca tiveram, no local, qualquer prédio rústico; Impõe-se a revisão da sentença por forma a que os Réus possam provar, o que fazem agora pela apresentação deste novo documento, que os Autores não tinham qualquer direito de preferência na compra que os recorrentes fizeram a Valdemar (…) e mulher, por não serem proprietários de um prédio rústico no local.

Admitido liminarmente o presente recurso de revisão, os recorridos responderam invocando a exceção da extemporaneidade da interposição do presente recurso, alegando que os recorrentes requereram a emissão do documento em 09/02/2018 e este foi-lhes emitido pelo competente Serviço de Finanças nesse mesmo dia; No entanto, apenas instauraram o presente recurso de revisão em 22/05/2018 e logo quando já se encontrava decorrido o prazo de sessenta dias que dispunham para interpor o mesmo; Mais sustentam não se encontrarem preenchidos os requisitos do recurso de revisão dado que os recorrentes não alegam factos de onde se possa concluir que não tinham conhecimento da existência do documento em causa ou que não o puderam usar, em tempo útil, no processo revivendo, tanto mais que se trata de documento que se encontrava na Repartição de Finanças de Paredes de Coura desde 1990 e que, consequentemente, se encontrava ao alcance daqueles muito antes da contestação da ação revivenda; Alegam ainda que aquele documento não é apto, por si só, a modificar a decisão em sentido favorável aos recorrentes, pois que não é idóneo para que se possa dar como não provados os factos com base nos quais a ação foi julgada procedente, designadamente, quanto à natureza do prédio identificado no art. 3º dos factos provados, porquanto não prova que este prédio não seja distinto e independente do prédio urbano com o qual confronta.

Concluem pedindo que se rejeite o recurso de revisão.

Após proferiu-se sentença julgando improcedente o recurso de revisão e que consta da seguinte parte dispositiva.

“Assim, e com fundamento no supra exposto, nos termos do artigo 696º, nº1, c), 697º, nº2, al. c), indefiro o requerimento de interposição de recurso de revisão apresentado por José (…) e M. C. (…).

*Custas que se fixam em 3 U.C.(s) pelos recorrentes”.

Inconformados com o assim decidido, os recorrentes vieram interpor o presente recurso de revisão, apresentando as seguintes conclusões: A. A revisão da sentença pode ocorrer quando a parte apresente documento de que não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão.

  1. Os recorrentes crêem que o documento junto é por si mesmo suficiente para alterar a sentença proferida em sentido a si favorável.

  2. Dão-se por reproduzidos os factos provados que por economia processual se requer a V. Exª autorize a não reprodução novamente.

  3. Na sentença proferida nestes autos e que se pretende revista, o Sr. Juiz verifica: “Note-se que os AA., no que diz respeito ao segundo prédio identificado no artigo 2.º da p.i., juntam, para identificar o mesmo, uma caderneta predial, que mais não é do que um mero documento fiscal, documento esse que, como é consabido, não tem por função garantir os elementos de identificação dos prédios descritos, sendo essencialmente de ordem fiscal a sua finalidade, e por isso não tem, de modo algum, a potencialidade de atribuir o direito de propriedade sobre qualquer prédio (o que bem se percebe dado que na grande maioria dos casos a inscrição matricial é criada através de elementos fornecidos pelo próprio interessado).

    Sublinhe-se ainda que o ano de inscrição na matriz do prédio em questão é o de 2014 (cf. fls. 26) e a ação foi intentada em 6 de Fevereiro desse mesmo ano, circunstância que, por motivos óbvios, adensa mais ainda o horizonte de dúvidas criado acerca das confrontações do prédio em questão, mormente a confrontação do mesmo com o prédio alienado.

    Não podemos deixar de estranhar que só agora o prédio em questão tenha sido inscrito na matriz (e sem qualquer referência à existência das piscinas) e que os AA. o tenham feito sem exibição de qualquer título, limitando-se a participar um prédio omisso, conforme consta da certidão de teor de fls. 26, o que inculca a ideia de que o que pretenderam foi autonomizar matricialmente o prédio em causa com vista à propositura da ação.” E. Os recorridos praticaram os seguintes factos: Há 1 prédio omisso à matriz a não registado na Conservatória do Registo Predial, Em Janeiro de 2014 foi participado e inscrito na matriz rústica respetiva, logo, recebeu um novo número de matriz, Que não tinha, não tem, nem poderia nunca ter qualquer correspondência com números anteriores ou com prédios anteriores.

  4. Em verdade, aos Autores/recorridos haviam feito um destaque de um prédio anterior, ilegalmente pelo que o novo prédio não tinha qualquer correspondência com prédio anterior.

  5. Assim, não haveria a mais pequena hipótese de se encontrar qualquer documento anterior pelo simples facto de não existir.

  6. Ora, o documento que agora fundamenta o Recurso de Revista é um requerimento ao chefe da Repartição de Finanças para inscrição de um prédio urbano na matriz.

    O documento é de 17 de Janeiro de 1990 e trata-se de um Mod.129 de suporte à inscrição na matriz do artigo … urbano de ...

    e assinado pelo referido Autor Ângelo (…).

    I.

    Quando os Autores/recorridos pedem em 2014 a nova inscrição de um novo prédio rústico porque omisso à anterior matriz, além de mentira óbvia trata-se de uma fraude, de um engano.

    J.

    Tratou-se de uma situação ilícita, de má-fé destinada a criar uma aparência, destinada a criar um prédio novo, anteriormente inexistente, provindo de um esquema ilegal (fracionamento ilegal de imóvel) no sentido de poder criar uma situação nova com vista a prejudicar os Réus/recorrentes.

    Em resumo: K. Primeiro desaparece um prédio rústico pela sua transformação em prédio urbano onde se implanta uma casa de morada; Segundo, muitos anos após, faz-se um destacamento ilegal de uma parte do prédio criando um novo prédio (inexistente até aí); Terceiro, requer-se a inscrição matricial de um novo prédio, até aí omisso à matriz predial (mas que já fora rústico e posteriormente urbano para passar agora novamente a rústico?!?!) Violou a sentença o disposto no artigo 696º e 697º do CPC, pelo que deve ser julgada nula e ordenando-se o prosseguimento dos Autos ser dado provimento ao recurso deduzido pelos Réus/recorrentes.

    Os apelados contra-alegaram pugnando no sentido de se julgar improcedente a apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1ª – Bem andou a Meritíssima Juiz “a quo”, ao decidir como decidiu.

    1. – O recurso de revisão é um recurso extraordinário.

    2. ...

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