Acórdão nº 02123/07.6BELSB 0873/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……………, devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 02.03.17, que, concedendo provimento aos recursos jurisdicionais da sentença do TAC de Lisboa de 21.04.16, interpostos pela R. Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) e pela contra-interessada CTT-Correios de Portugal, SA (CTT), julgou-os procedentes e revogou a dita sentença, absolvendo os demandados do pedido.

Na base deste recurso está uma acção administrativa especial de anulação de acto administrativo intentada por A……………, em que se peticiona, a final, o seguinte: “(…) DEVE SER ANULADO O DESPACHO DE 2007-05-23 DA DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (proferido por delegação de poderes publicada no DR II Série n.º 28 de 2007-02-08) QUE RECONHECE AO AUTOR O DIREITO À APOSENTAÇÃO, TENDO SIDO CONSIDERADA A SITUAÇÃO DO INTERESSADO (ora AUTOR) EXISTENTE EM 2007-05-23 NOS TERMOS DO ART.º 43.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, DECRETANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, QUE SE CONSIDERE O AUTOR LIGADO À EMPRESA DOS CTT – Correios de Portugal SA, MANTENDO OS MESMOS DIREITOS E REGALIAS SOCIAIS AUFERIDAS PELO AUTOR COM EFEITOS RETROACTIVOS A 01 DE JULHO DE 2007” (cfr. fls. 12-3).

  1. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. ….): “

    1. No caso presente verificam-se os pressupostos de admissão do recurso excepcional porquanto a sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental.

    2. Na verdade, estão em causa os direitos fundamentais do cidadão inspirados nos deveres impostos à Administração Pública de atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé, tendo os cidadãos o direito aos arquivos e registos administrativos.

    3. No caso de um trabalhador qualquer ser aposentado pela Caixa Geral de Aposentações contra a sua vontade por aposentação antecipada baseado num requerimento rasurado voluntária ou involuntariamente induzido por alguém e sem o consentimento do próprio, a Caixa uma vez confrontada com a divergência e alertada para a vontade real do interessado, em vez de impor ao Autor a aposentação antecipada, como se de um "castigo" se tratasse, podia, e devia, ter emendado a mão revogado a decisão impugnada, como muito bem decidiu o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

    4. E não se venha dizer como alegou posteriormente a CGA que o requerente ou o cidadão não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido o despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade nos termos do artº 39º nº do EA pois isso seria impor uma decisão injusta, ilegal e eivada de má-fé e insconstitucional.

    5. Aliás, em qualquer circunstância a Caixa Geral de Aposentações nunca deveria deferir um pedido de aposentação antecipada de um cidadão, sem na realidade ter procedido à audição do interessado nos termos do artº 100º do CPA 1991, aplicável uma vez que tais pensões são fortemente penalizantes e os cidadãos devem ser previamente informados se pretendem ou não a pensão sendo certo que a CGA ao não fazê-lo como não o fez no caso presente viola o dever constitucionalmente consagrado da administração que consiste em assegurar ao cidadão a sua participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disser respeito – Artº 267º nº 5 da CRP.

    6. A primeira vinculação da Administração é a vinculação à verdade, no sentido de que deve, sempre, conformar a sua conduta à realidade, devendo as suas decisões assentar em factos verdadeiros, como, muito bem refere a douta sentença do TACL g) Aliás, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes os Tribunais Administrativos, julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação.

    7. Assim tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

    8. Tal questão assume-se como uma questão "tipo", que se pode repetir em inúmeros casos e que justifica a sua reapreciação, em sede de recurso de revista de modo a obter uma melhor aplicação da justiça no caso em concreto, por contender com interesses especialmente relevantes dos trabalhadores em particular e dos cidadãos em geral, sendo certo que reveste relevância social bastante para justificar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do recurso de revista excepcional, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.

    9. Assim tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica, de que aqui se suscita, que se apresenta como uma questão tipo susceptível de se repetir em inúmeros casos futuros, mas também que há necessidade de o órgão de cúpula da justiça administrativa face ao entendimento propugnado pelo Tribunal recorridos intervir resolvendo a questão enunciada como forma de boa aplicação da justiça, neste e noutros casos futuros, está devidamente sustentada a especial relevância jurídica e social do presente recurso de revista com impacto e interesse comunitário significativo.

    10. Também se antevê a necessidade de intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito porque se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido erros grosseiros e decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    11. Com efeito surpreende-se na fundamentação do douto acórdão recorrido que pode ser considerado fruto de teses jurídicas absurdas ou de critérios ostensivamente desconformes aos princípios processuais estruturantes ou à prática jurisdicional corrente, m) Ficou provado (Factos C, D e E) contra a vontade real do Autor uma vez que o único requerimento entregue nos CTT pelo Autor foi rasurado voluntária ou involuntariamente por alguém sem o consentimento e conhecimento do interessado, n) Ao contrário do que refere o douto acórdão recorrido não foram entregues dois requerimentos de aposentação, mas apenas um requerimento de aposentação entregue pelo Autor, assinado por este e com o pedido de aposentação por incapacidade sendo esse mesmo requerimento que foi remetido pelos CTT à CGA só que o mesmo foi adulterado e rasurado voluntária ou involuntariamente por alguém como se poder ver à vista desarmada, não obstante a CGA se recusar a apresentar...

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