Acórdão nº 02/12.4BCPRT 0220/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2019

Data21 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

“A………….., SA” [doravante «A……..»], instaurou no TCA Norte [«TCA/N»] a presente ação administrativa especial contra a “COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS” [doravante «CNPD»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial [cfr. fls. 02 a 16 dos autos - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], a anulação do ato administrativo consubstanciado na autorização n.º 10847/2011, de 03.10 [com fundamento na violação dos arts. 05.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, al. b), do CPA (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 4/2015 - tal como todas as referências ulteriores ao referido Código sem expressa referência em contrário), e 40.º do Código Comercial (CCom)], em cumulação com o pedido de declaração expressa da «plena validade e eficácia, na ordem jurídica, do ato tácito (constitutivo de direitos) de autorização» ou, em alternativa, com o da condenação da R. a «praticar, em substituição do ato anulado, outro de teor igual à autorização n.º 10847/2011, mas com a diferença de o prazo de conservação dos dados (gravação de contactos telefónicos com a finalidade de prova das transações comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes a relação contratual) ser de 10 e não apenas de 7 anos».

  1. O «TCA/N», por acórdão de 04.11.2016, julgou improcedente a presente ação [cfr. fls. 196/202].

  2. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal [cfr. fls. 210/227 e original a fls. 231/248], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «...

    1. O douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 40.º do Código Comercial, bem como do artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2008 e do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, pelo que deve agora o Tribunal ad quem revogar o douto acórdão recorrido e substituí-lo por outro que anule o ato administrativo sub judice (autorização n.º 10847/2011) e condenar a Recorrida a praticar outro ato em sua substituição, de teor igual à autorização n.º 10847/2011, mas com a diferença de o prazo de conservação dos dados (gravação de contactos telefónicos com a finalidade de prova das transações comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes a relação contratual) ser de 10 e não apenas de 7 anos.

    2. O douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 5.º, n.º 2, do CPA, pelo que deve agora o Tribunal ad quem revogar o douto acórdão recorrido e substituí-lo por outro que anule o ato administrativo sub judice (autorização n.º 10847/2011) e condenar a Recorrida a praticar outro ato em sua substituição, de teor igual à autorização n.º 10847/2011, mas com a diferença de o prazo de conservação dos dados (gravação de contactos telefónicos com a finalidade de prova das transações comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes a relação contratual) ser de 10 e não apenas de 7 anos …».

  3. Devidamente notificada a R., aqui ora recorrida, não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 256 e segs.

    ].

  4. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer [cfr. fls. 261 e segs.

    ].

  5. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para o seu julgamento.

    DAS QUESTÕES A DECIDIR 8.

    Constitui objeto de apreciação nesta sede o aferir do acerto do juízo de improcedência da ação firmado no acórdão recorrido, porquanto lavrado com errada interpretação e aplicação dos arts. 40.º do CCom, 14.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2008, de 05.06 [diploma que veio estabelecer as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2005/60/CE, e 2006/70/CE], 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, e 05.º, n.º 2, do CPA, quadro normativo e impugnatório a que se restringe, assim, a pretensão da recorrente no confronto com o que haviam sido os fundamentos de ilegalidade aduzidos no articulado inicial [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 9.

    Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: I) A A. apresentou à R., em 14.07.2006, um requerimento através do qual a notificou, ao abrigo dos artigos 23.º e 27.º da Lei n.º 67/98, de 26.10 [Lei da Proteção dos Dados Pessoais, a seguir «LPDP»], que iria proceder à gravação dos contactos telefónicos com os seus clientes, que para isso dessem a sua autorização, no contexto da subscrição de produtos financeiros.

    II) A A. indicou, aí, que o tempo de conservação dos dados seria de 10 anos.

    III) A A., não tendo recebido qualquer resposta por parte da R., e uma vez que esta estabelecera, entretanto, os princípios aplicáveis ao tratamento de dados de gravação de chamadas [deliberação n.º 922/2009], optou por apresentar novo pedido em 10.05.2010.

    IV) A A. indicou, aí, uma vez mais, que o tempo de conservação dos dados seria de 10 anos, tendo explicado no corpo do requerimento por que motivo existia na sua opinião uma efetiva necessidade para que fosse esse, e não outro, o prazo a considerar na autorização.

    1. Foi a R. que fixara o mencionado prazo em autorização anterior [autorização n.º 60/95, de 24.10].

      VI) A A. continuou sem receber resposta e, por isso, bem como pelo facto de terem sido alterados os princípios aplicáveis ao tratamento de dados de gravação de chamadas [deliberação n.º 629/2010], decidiu apresentar novo requerimento.

      VII) Retomou aí a linha argumentativa já antes exposta, pela qual o tempo de conservação dos dados deveria ser de 10 anos.

      VIII) A R. proferiu decisão em 03.10.2011, no âmbito do processo n.º 2320/2006, tendo concedido a autorização n.º 10847/2011, de 03.10.

      IX) A referida decisão foi notificada à A. em 10.10.2011, por correio eletrónico.

    2. Nessa decisão, foi fixado como prazo de conservação dos dados de 07 anos.

      XI) A A. reclamou desta decisão em 31.10.2011.

      XII) A R. não proferiu decisão que recaísse sobre a mencionada reclamação.

      XIII) A presente ação deu entrada no Tribunal Central Administrativo Norte em 22.02.2012 [cfr. fls. 02 do proc. físico].

      * DE DIREITO 10.

      Sendo este o quadro factual que resulta fixado nos autos passemos, então, à apreciação dos fundamentos que constituem objeto de recurso e que foram elencados supra.

  6. Constitui neste momento objeto de dissídio nos autos o apenas determinar se acórdão recorrido, ao haver julgado improcedente a pretensão formulada pela A., o fez com errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 40.º do CCom, 14.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2008, 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, e 05.º, n.º 2, do CPA.

  7. Pretende a A. obter a concessão de autorização pela «CNPD» da conservação dos dados [gravação de contactos telefónicos com a finalidade de prova das transações comerciais e quaisquer outras comunicações respeitantes a relação contratual] pelo período de 10 anos e não apenas 07 anos como lhe foi deferido na deliberação impugnada.

  8. Estriba, para o efeito, a sua pretensão no facto de o prazo de 07 anos, inserto no n.º 2 do art. 14.º da Lei n.º 25/2008, ser um prazo mínimo e nada impedir que seja fixado um prazo mais longo, prazo mais longo esse que, no seu entendimento, resulta imposto, por um lado, pelas exigências e obrigações de conservação de dados previstas no art. 40.º do CCom...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT