Acórdão nº 214/17.4T8SRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 214/17.4T8SRP.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…) Recorridos: (…), Lda. e (…)* No Tribunal Judicial da Comarca Beja, Juízo de Competência Genérica de Serpa, os recorrentes propuseram ação de processo comum contra os recorridos pedindo a sua condenação a reconhecerem que assiste aos Autores o direito de preferência e de haver para si a titularidade dos seguintes prédios rústicos: a) «Nossa Senhora de (…)» sito na freguesia de Salvador, Concelho de Serpa, descrito sob o n.º …/19991001 da Conservatória do Registo Predial de Serpa, inscrito na matriz sob o artigo n.º (…), secção (…), com uma área de 1,825 Ha, destinado a olival, e que confronta, a Norte com (…); a Sul com Ermida de Nossa Senhora de Guadalupe; Nascente com (…) e a Poente com (…).

  1. «Nossa Senhora de (…)» sito na freguesia de Salvador, Concelho de Serpa, descrito sob o n.º …/19991001 na Conservatória do Registo Predial de Serpa, inscrito na matriz sob o artigo n.º (…), secção (…), com uma área de 0,9750 Ha destinado a olival, e que confronta, a Norte com herdeiros de visconde de (…); a Sul com (…); Nascente com (…) e a Poente com estrada.

    Ou, em alternativa e em caso de improcedência do reconhecimento do direito de preferência dos AA, sob o prédio (…) da secção (…), a transmissão para estes do prédio rústico denominado “Nossa Senhora de (...)” sito na freguesia de Salvador, Concelho de Serpa, descrito sob o nº (…)/19991001 da Conservatória do registo Predial de Serpa, inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…), com a área de 1,825 Ha, pelo valor unitário constante da escritura pública outorgada.

    Os RR, ora recorridos, contestaram e reconviram, argumentando que não estão reunidos os pressupostos do direito real de preferência porque os AA, ora recorrente, não são donos de prédio confinante com ambos os prédios em causa nos autos, não o sendo quanto ao prédio do artigo (…).

    Pediram a improcedência da ação e absolvição do pedido.

    A título subsidiário e em caso de procedência da ação, reconvindo pediram a condenação dos AA no pagamento ao Réu (…), da quantia de € 6.962,00 a título de indemnização por benfeitorias, reconhecendo-lhe o direito de retenção dos imóveis até integral satisfação do seu crédito.

    Ainda subsidiariamente, caso os AA deduzam oposição ao pedido de indemnização por benfeitorias úteis, com fundamento em detrimento do prédio, caso não se prove este nem o detrimento/perecimento das benfeitorias, deve reconhecer-se ao R o direito ao levantamento das benfeitorias por si realizadas em prazo não inferior a noventa dias a contar do trânsito em julgado.

    Os AA responderam por impugnação pedindo a improcedência da condenação no pagamento das benfeitorias por inexistentes.

    *Após julgamento foi proferida a seguinte decisão: Nestes termos, decide-se: A. na procedência parcial da acção, reconhecer aos Autores o direito de preferência e de haver para si a titularidade do prédio rústico «Nossa Senhora de (…)» sito na freguesia de Salvador, Concelho de Serpa, descrito sob o n.º …/19991001 da Conservatória do Registo Predial de Serpa, inscrito na matriz sob o artigo n.º (…), secção (…), com uma área de 1,825 ha, substituindo os Autores, ao 2.º Réu, na compra e venda melhor identificada no facto provado 1-, pelo preço de € 5.073,14; B. absolver os Réus do demais peticionado pelos Autores; C. julgar a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e absolver os Autores da totalidade do pedido formulado pelo Réu/Reconvinte; D. condenar Autores e Réus no pagamento das custas da acção na proporção de 48,8% para os Autores e de 51,2% para os Réus; E. condenar o Réu/Reconvinte no pagamento da custas da reconvenção.

    *** Não se conformando com o decidido, O R. (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso: 1) É tempo de concluir, dando cumprimento ao art.º 639 do CPC; 2) Entendem os apelantes que o tribunal a quo efetuou uma errada interpretação dos art.ºs 1410.º e 416.º, 417.º, n.º 1 e 418.º, aplicáveis por força do disposto no artigo 1380.º, n.º 4, todos do Código Civil.

    3) O disposto no art.º 1380.º do CC tem em vista o emparcelamento de prédios rústicos evitando, pela preferência que estabelece que, em atenção à unidade de cultura, continuem fracionados em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima.

    4) A Portaria nº 202/70, de 21/4, em vigor à data da alienação dos 2 prédios, estabelecia que a área da unidade de cultura para a região de Beja (a que pertence o concelho de Serpa, onde se situam os prédios desta ação) é “A Sul do Tejo: 2,5 ha para culturas arvenses em terrenos de regadio; 0,5 ha para culturas hortícolas em terrenos de regadio; 5 ha e 7,5 ha, respetivamente no distrito de Faro e nos restantes distritos a sul do Tejo, pelo que, e conforme reconhecido pela sentença sob censura, todos os prédios têm uma área inferior à unidade de cultura, e mesmo o seu somatório fica aquém dessa área.

    5) Os apelantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico «Nossa Senhora de (…)» sito na freguesia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT