Acórdão nº 356/18.9T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 356/18.9T8LAG.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Competência Genérica de Lagos) Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de (…), Lda., veio apresentar recurso da decisão do Conservador do Registo Predial de Lagos, de 17/12/2017, que qualificou provisório o registo por dúvidas no segmento em que o faz por falta de licença a que se refere o art. 1070.º, n.º 1, do C. Civil.

O recurso foi julgado improcedente e como tal foi mantida a decisão do Conservador do Registo Predial.

+ Inconformada, de novo, com tal decisão, veio interpor o presente recurso, tendo apresentado as respetivas alegações e terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “PRIMEIRA CONCLUSÃO O arrendamento, cujo registo se pretendia, e se continua a pretender, tem como objecto mediato um terreno para construção, o qual, pela sua própria natureza, não está sujeito a licença de utilização.

SEGUNDA CONCLUSÃO Cabendo pois o arrendamento em questão, na exceção constante do artigo 1070.º, n.º 1, do CC, consistente em a licença de utilização, por tal artigo exigida poder ser dispensável, no caso de ela não ser exigível.

TERCEIRA CONCLUSÃO Tendo pois a sentença sob recurso violado os artigos 2.º-1-m), do CRP e o artigo 1070.º do CC.

QUARTA CONCLUSÃO Motivo pelo qual tal sentença deverá ser anulada, prolatando-se, em substituição dela, douto acórdão que determine que o registo pretendido seja lavrado, nos precisos termos em que foi requisitado.”+ O M P alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a questão que importa apreciar consiste em saber se o pedido de registo efetuado em 22/11/2017, relativo ao contrato de arrendamento de 30/10/2004, para o exercício do comércio, tendo por objeto prédio que se trata de parcela de terreno para construção, não exigia a apresentação da licença de utilização para celebração do mesmo, pelo que se impunha que não fosse lavrado registo provisório por dúvidas, com fundamento na falta de licença a que se refere o artº 1070º, n.º 1, do CC.

Na decisão recorrida teve-se em conta o seguinte factualismo: 1. Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT