Acórdão nº 5078/15.0T8LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 5078/15.0T8LLE-B.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), por apenso à execução contra si interposta pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL., veio deduzir embargos de executado alegando na sua petição diversa factualidade tendente a demonstrar, nomeadamente, a prescrição da livrança apresentada pela exequente, a falta de exequibilidade/exigibilidade do referido título executivo e ainda a violação do pacto de preenchimento da referida livrança.

A exequente foi notificada para contestar, o que veio a fazer, opondo-se a todos os fundamentos dos embargos deduzidos pelo executado.

Foi realizada a audiência prévia, na qual foi tentada a conciliação das partes, que se revelou não ser possível, tendo o M.mo Juiz “a quo” informado o embargante e a embargada, ao abrigo do disposto no art. 595º, nº 1, alínea b), do C.P.C., de que o processo continha todos os elementos necessários à prolação da decisão de mérito.

Assim sendo, foi proferido saneador sentença, no qual os presentes embargos de executado foram julgados totalmente improcedentes.

Inconformado com tal decisão dela apelou o embargante / executado, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: a) No respeitante à matéria de facto deve ser aditado um novo ponto à mesma, correspondente aos valores constantes da conta corrente junta aos Autos pela ora Recorrida; b) Com efeito analisando os documentos juntos pela ora Recorrida esta continuou após a declaração de insolvência da avalizada em violação à disposição do artigo 116º do CIRE a debitar valores na conta corrente, pelo que deve se aditado nos termos das disposições dos artigos 639.º e 662.º do C.P.C um novo ponto da matéria assente: - “Nos termos da conta corrente apresentada pela ora Exequente apresenta um valor de € 5.954,64, sendo a importância de € 3.632,16 de despesas ocorridas até à data da declaração de insolvência da Avalizada e a importância de € 2.322,48 correspondem a débitos posteriores à data de declaração de insolvência”.

  1. Quanto à data de vencimento da livrança, a mesma deveria conter a data de declaração de insolvência da avalizada ou seja o passado dia 2.10.2011, porquanto a obrigação em causa, nos termos do disposto no artigo 91.º e 116.º, todos do CIRE, venceu na data de declaração de insolvência; d) A data aposta pela ora Recorrida ou seja o passado dia 10.12.2014, não corresponde a nenhuma data respeitante a qualquer evento, pelo que esta obrigação venceu no passado dia 10.02.2011, pelo que prescreveu no passado dia 9.02.2014, sendo a data aposto uma mera invenção da ora Recorrida; e) Mais, mesmo caso tal se não considere, o ora Recorrente não poderá ser responsabilizado por valores debitados após a declaração de insolvência da Avalizada, uma vez que a conta corrente em causa encerrou nos termos do artigo 116.º do CIRE; f) Pelo que deve ser revogada a decisão ora Recorrida aditando-se um ponto novo à matéria de facto assente, e declarar-se prescrita a obrigação titulada pela livrança; g) Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concede, deve ser reduzida o valor de condenação ao montante das despesas suportadas pela Avalizada até à sua declaração de insolvência pois a partir dessa data 10.02.2011, a conta corrente encerrou por força da disposição doa Artigo 116.º do CIRE; h) Fazendo-se assim a devida e acostumada justiça do Venerando Tribunal da Relação de Évora.

Pela embargada/exequente não foram apresentadas contra alegações de recurso.

Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo embargante, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser aditado um novo facto à factualidade dada como provada; 2º) Saber se se verifica a excepção da prescrição quanto à livrança junta na execução a que estes autos estão apensos; 3º) Em caso negativo, saber se houve violação, por parte da embargada/exequente, do pacto de preenchimento da livrança dada à execução (uma vez que o valor constante da mesma não corresponde ao valor em dívida).

Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever: 1 - A Exequente interpôs a acção executiva com o valor de 5.954,64 €, dando à execução uma livrança, com o teor do título junto ao requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra. 2 - Tal livrança encontra-se subscrita no seu verso pelo Embargante, sob a inscrição “bom por aval ao subscritor”.

3 - Esta livrança foi subscrita em branco e entregue pela subscritora (…) – Sociedade Imobiliária, Lda. e pelos Executados à Exequente para garantia de pagamento de qualquer valor que o referido Banco pagasse ao Instituto da Segurança Social, IP, no âmbito do acordo de garantia prestada nº (…), de 20.01.2000.

4 - Através desse acordo, e por solicitação da (…) – Sociedade Imobiliária, Lda., a Exequente declarou prestar garantia bancária automática à referida entidade, até ao limite máximo de 9.531.861$00.

5 - A 20.01.2000, a sociedade (…) – Sociedade Imobiliária, Lda. e os Executados declararam que a livrança entregue em branco à Exequente, subscrita pela referida sociedade e avalizada pelos Executados, se destinava a garantir o acordo de garantia bancária supra referido, e que autorizavam a Exequente “a preenchê-la, fixando-lhe a...

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