Acórdão nº 229/08.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório J..., melhor identificado nos autos, deduziu IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra a liquidação n.º 247793, emitida em 30/10/2006, relativa a imposto do Selo no montante de EUR 11.366,00.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 107 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 12 de Agosto de 2015, julgou improcedente a impugnação judicial.

Nas alegações de fls. 145 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente, J..., formula as conclusões seguintes: «A douta decisão do Tribunal de 1ª Instância, de que ora se recorre, considerou julgar improcedente a Impugnação Judicial deduzida pelo Recorrente, pois manteve a tributação em sede de IS, relativamente a um acto revogado e por isso inexistente.

O Recorrente pôs em causa e contestou a legalidade do Imposto de Selo no montante de 11.366,00 € derivado de uma escritura de usucapião que foi revogada, pois trata-se de uma realidade que não ocorreu, referindo o recorrente que não recebeu o referido prédio através de escritura de usucapião, mas sim através de escritura de partilha.

Tal como se mostra provado, foi revogada a escritura de usucapião, e foi revogada porque apenas por lapso foi celebrada uma escritura de justificação, quando na realidade deveria era ter sido celebrada uma escritura de partilha, pois era este tipo de escritura a celebrar para a realidade existente na aquisição do referido prédio.

Assim, o recorrente discorda profundamente do Tribunal a quo quanto à forma como procedeu á apreciação da matéria de facto que deu como provada, bem como da forma como subsumiu o direito aos mesmos factos, pois considera que aos factos dados por provados assim não deverão ser entendidos, porquanto houve por parte do tribunal a quo incorrecto julgamento da matéria de facto, enfermando assim a decisão recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova, e consequentemente decisão diversa que se impunha.

  1. A sentença em análise começa por dar por provado e como reproduzido o conteúdo que atrás se deixou transcrito.

  2. Entende o Recorrente que os factos dados como provados foram incorrectamente julgados, impondo a prova dada como provada decisão diversa da recorrida, conforme de seguida se justifica.

  3. A referida escritura de justificação não produziu qualquer efeito para o Requerente, pois foi revogada e nunca foi sujeita a registo, logo o Requerente nunca foi titular inscrito do mencionado bem na Conservatória do Registo Predial competente.

  4. Como se vê da parte do extracto da escritura referida no ponto 8. da douta Sentença da matéria de facto dada como provada, o prédio objecto da escritura de justificação revogada localiza-se na Rua do Centro Social, no lugar da A….., e tem a área de 946 m2, tal como se extrai da parte do extracto da escritura referida no ponto 9. da douta Sentença da matéria de facto dada como provada, o prédio objecto da escritura de partilha efectuada em substituição da escritura de justificação, localiza-se na Rua do Centro Social, no lugar da A..., e tem a área total de 946 m2.

  5. Todos os herdeiros, incluindo o Recorrente enquadraram juridicamente de forma incorrecta a forma de escritura que celebraram., pois a posse invocada na referida escritura era dos referidos M…. e F… (nº 1. da douta Sentença da matéria de facto dada como provada).

  6. Tendo sido revogada a mencionada escritura de Justificação, foi revogado todo o seu teor incluindo os actos de posse (20 anos), que existiam sim, mas não na pessoa do Requerente e dos outros herdeiros, modo pelo que não podiam manter em v1gor, pois não correspondia á realidade, ou seja não houve a tal posse á mais de vinte anos, assim os de cujos M…. e F…. é que foram detentores da referida posse.

  7. Conforme (nº 9. da douta Sentença da matéria de facto dada como provada) o Recorrente adquiriu o mencionado imóvel por sucessão hereditária e não por usucapião, tendo na sequência da escritura de partilha liquidado o respectivo IMT.

  8. Como se colhe do (nº 10. da douta Sentença da matéria de facto dada como provada), o aqui Recorrente tal como todos os outros herdeiros que celebraram as mencionadas escrituras de Justificação, de mesmo modo, e no mesmo dia, os mesmos que constam da escritura de partilha mencionada no nº 9. da douta Sentença da matéria de facto dada como provada, (SITUAÇÕES EXCATAMENTE IGUAIS) todos apresentaram reclamação graciosa da liquidação de Imposto de Selo.

    I. NO ENTANTO QUE RELATIVAMENTE AO HERDEIRO J…., TENDO EM CONTA O SEU DOMICILO FISCAL, FOI A MENCIONADA RECLAMAÇÃO GRACIOSA APRECIADA PELO SERVIÇO DE FINANÇAS DA SUA RESIDENCIA - AMADORA 2, SENDO QUE O RESPECTIVO SERVIÇO PROCEDEU DE IMEDIATO Á ANULAÇÃO DO REFRIDO IMPOSTO DE SELO (conforme cópias que se juntam).

  9. Logo não se entende, como pode, para casos iguais haver decisões completamente opostas, e na sequência de escritura igual (justificação) no mesmo dia, com o mesmo teor pois ambos eram herdeiros da mesma herança, um obteve deferimento no pagamento do respectivo Imposto de Selo, e os que pertencem á Direcção de Finanças de Santarém têm decisão para liquidar o mesmo Imposto de Selo.

    L. Esta situação na perspectiva do Requerente até se mostra inconstitucional.

  10. Por outro lado, apenas deu titularidade ao Requerente conforme dispõe o Código do Registo Predial, a escritura de partilha, a única que foi sujeita a registo, e não a escritura de justificação, nem seria possível o Requerente ter dois títulos aquisitivos diferentes para o mesmo bem imóvel, o que inviabilizava o resto da titularidade do direito a favor do Recorrente.

  11. Modo pelo que a "posse" referida no n. 6 da Sentença relativamente a factos dado como provados, não existiu, tanto mais que esse título de posse foi revogado e não foi sujeito a registo, apenas produziu efeitos em termos de tributação, sendo que não é uma posse titulada.

  12. Assim o art.º 1, nº 1 do CIS define a incidência objectiva do imposto, constituindo a justificação uma transmissão gratuita, nos termos do mesmo diploma legal e está sujeita a Imposto de Selo, no entanto para efeitos fiscais a revogação da escritura teria como efeito a inutilização dum facto translativo anteriormente ocorrido, gerando a anulabilidade da liquidação do Imposto de Selo.

  13. Nesta esteira, aplica-se aqui o disposto no art.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT (vide art.º 49.º, n.º 2 CIS conjugado com o art.º 45.º, n.ºs 1 e 2 do CIMT e o art.º 70.º e 102.º do CPPT).

  14. Temos que a revogação da mencionada justificação é equiparada á nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico - artigo 433.º do Código Civil, a qual tem efeito retroactivo, nos termos do n.º 1 do art.º 434.º do C. C., que no caso dos presentes autos deve ter efeito teve efeito reportado á data da revogação da referida escritura, 20/12/2006.

  15. Desta forma a escritura de justificação nunca produziu efeitos e tudo se passa como se nunca tivesse celebrado, inclusivamente a posse invocada na referida escritura, e uma vez revogada a escritura de justificação, não se verificou a posse do direito de propriedade por...

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