Acórdão nº 456/05.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes L…… - A…. de N…… de Portugal. S.A.

, inconformada com a sentença do Mm.° Juiz do TT de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a Fazenda Pública, na qual atacou os actos de liquidação adicional do IVA, dos anos de 2001 e 2001, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo.

*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações A recorrente formulou, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1.ª A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial, tendo a sua convicção assentado no exame das informações e dos documentos, não impugnados e, quanto aos factos dados como não provados, refere apenas que “Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes nos autos e apenso, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra.” (cf. páginas 13 e 14 da sentença recorrida); 2.ª Na base daquela decisão esteve o facto de o Tribunal a quo ter considerado que, as indemnizações compensatórias pagas pelo Estado Português à Recorrente, ao abrigo do contrato de prestação de serviço público celebrado cm 26.01.2001, constituem a contraprestação da prestação de serviços realizada em benefício do Estado e, por isso, sujeita a IVA à taxa normal em vigor na data da sua realização, face ao disposto nos artigos 1.°, n.º 1, alínea a), 2.°, n.º 1, alínea a), 4.°, n.º 1, 16.° n° 1 e 18.°, n.º 1, todos do Código do IVA; 3.ª Mais se pugnou naquela sentença que, no que concerne a violação dos princípios basilares da justiça, da confiança e da boa-fé pelos actos tributários sub judice, resulta do probatório que na reclamação graciosa deduzida com referência às liquidações adicionais de IVA do exercício de 1992 estava em causa a consideração no numerador da fracção de cálculo do pro-rata dos montantes referentes ao contrato programa com o Governo do Território de Macau, e que, ainda assim, nada impedia a administração tributária de, posteriormente, ter um entendimento diferente daquele perfilhado anteriormente no âmbito da inspecção; 4.ª Quanto à violação do princípio da igualdade por força da não utilização pela administração tributária do instituto da compensação previsto no artigo 89.° do CPPT, sustenta o Tribunal Recorrido que este fundamento não está previsto no artigo 99.° do CPPT, sendo a impugnação judicial o meio adequado para se apreciar e decidir a legalidade da liquidação onde não cabe o mecanismo da compensação do imposto; 5.ª Por fim, quanto à ilegalidade das liquidações de juros compensatórios em virtude da inimputabilidade à ora Recorrente da responsabilidade pelo retardamento na liquidação do imposto, conclui-se na sentença recorrida que improcedendo a impugnação da liquidação de imposto, improcede a liquidação dos juros compensatórios; 6.ª Ora, a sentença recorrida não deve, desde logo, proceder, porquanto incorre em nulidade por falta de fundamentação de facto, decorrente da falta de discriminação dos factos não provados e da falta de apreciação crítica da prova; 7.ª Com efeito, por força do disposto no artigo 205.° da CRP e nos artigos 123.°, n.º 2 e 125.°, ambos do CPPT, o juiz tem o dever de proceder, sob pena de nulidade da sentença, não só à discriminação dos factos dados como provados, mas também à discriminação dos factos dados como não provados, porquanto só assim será possível conhecer e controlar o itinerário cognoscitivo que o juiz da causa seguiu na fundamentação da mesma e aferir sobre que factos incidiram, verdadeiramente, os juízos probatórios do Tribunal (cf. neste sentido, o acórdão proferido pelo STA, em 15.04.2009, no processo n.º 1115/08); 8.ª Como se aludiu (cf. 1.ª Conclusão), não resulta da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com interesse para a decisão proferida, quais os factos que foram dados como não provados e, mesmo que se concluísse por um implícito juízo probatório negativo sobre todos os factos alegados e que não foram incluídos na lista de factos provados, ficar-se-ia sem se saber as razões pelas quais os mesmos não foram dados como provados; 9.ª Pelo que, em conformidade com as disposições legais acima invocadas, a sentença recorrida viola o dever de fundamentação das decisões judiciais porquanto não procede à discriminação dos factos não provados, devendo ser anulada com esse fundamento; 10.ª Também a falta de apreciação crítica da prova documental carreada para os autos pelo Recorrente e a total ausência de valoração da mesma faz incorrer a sentença recorrida em nulidade, nos termos do disposto no artigo 205.° da CRP, nos artigos 158.° e 659.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.° do CPPT e nos artigos 123.° e 125.° do CPPT, impondo-se também a sua anulação por este motivo; 11.ª Efectivamente, conforme resulta unanimemente da doutrina e da jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais, de que é exemplo, o acórdão do STA, de 15.04.2009, proferido no processo n.º 1115/08, a falta de expressa fundamentação da matéria de facto e de direito, também inclui a obrigação de analise crítica de toda a prova produzida nos autos e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal, sob pena de a sentença recorrida não poder subsistir na ordem jurídica, por se encontrar ferida de nulidade decorrente da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, como sucede na situação sub judice; 12.ª Isto porque, no caso vertente, embora resulte dos autos a produção de prova testemunhal, certo é que não se faz qualquer tipo de referência à actividade probatória que daí decorreu, nem sequer quando se mencionam os elementos em que a decisão da matéria de facto se estribou, não sendo, assim, possível aferir se o Tribunal pura e simplesmente considerou os factos alegados e sobre os quais recaiu o depoimento da testemunha como não provados ou se nem sequer chegou a formular um juízo probatório sobre os mesmos; 13.ª Assim, a sentença recorrida padece também de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica das provas, pelo que, também com este fundamento, deve ser anulada; 14.ª E, sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, sempre se impõe, por força do disposto no artigo 712.° e no n.º 2 do artigo 731.

0, ambos do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT, que os autos baixem à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, caso esse Ilustre Tribunal considere que não dispõe de elementos que lhe permitam a reapreciação da matéria de facto, bem como que a sentença é omissa em sede do probatório quanto aos factos essenciais para a decisão da causa, por impossibilidade de o Tribunal ad quem julgar em substituição (cf. acórdão do TCA Sul, proferido em 05.06.2008, no processo 2806/07); 15.ª Acresce que, a decisão recorrida é igualmente ilegal, na medida em que incorre em erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto, porquanto, para além dos factos indicados na fundamentação da sentença recorrida, outros factos deveriam ter sido dados como provados, em face da prova produzida nos próprios autos, a qual não foi integralmente valorada pelo Tribunal a quo, designadamente no que se refere a prova documental e testemunhal produzida nos autos; 16.ª Deste modo, não pode a Recorrente deixar de impugnar os pontos 1 a 9 do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, deveriam ter sido dados como provados os factos seguidamente descritos, mais se indicando, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 690.°-A do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT, quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem tal decisão diversa da recorrida: a. A Recorrente, a par dos serviços próprios da actividade de noticiosa que constitui o seu objecto, comprometeu-se contratualmente perante o Estado Português a assegurar um conjunto de prestações de serviço de marcado interesse público, asseverando parte substancial das funções aquele acometidas pelo artigo 38.° da CRP, na área da informação e dos meios de comunicação em geral [cf. Cláusula I do doc. n.º 6 da p.i., os pareceres juntos aos autos, do Dr. Eduardo Paz Ferreira e do Dr. Luís Máximo dos Santos (cf. pagina 4) e do Dr. António da Gama Lobo Xavier (cf. pagina 2)]; b. O serviço público prestado pela Recorrente destina-se a diversas entidades, mormente a s noticiosas, mas igualmente a todos os portugueses, em Portugal ou no estrangeiro, atento o direito que todos têm à informação (cf. depoimento da testemunha, Dra. E….., gravação da inquirição de testemunhas, dos três minutos e quarenta e seis segundos aos quatro minutos e três segundos e dos seis minutos e quinze segundos aos seis minutos e trinta e nove segundos); c. O procedimento adoptado pela Recorrente de não liquidação de IVA sobre as indemnizações compensatórias calculadas nos termos previstos no respectivo contrato não foi, em algum momento questionado seja pelo próprio Estado, seja pela Comissão de Avaliação, a quem, no âmbito daquele contrato competia pronunciar-se sobre a estimativa da indemnização...

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