Acórdão nº 823/08.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.76 a 78 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual declarou a prescrição do procedimento contra-ordenacional e ordenou o arquivamento do processo de contra-ordenação nº…..-2007/….., o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.82 a 84 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Resulta dos autos que em 2012-03-11 foi proferido douto despacho decisório final, que manteve a condenação da arguida, devidamente notificado à arguida, na pessoa do seu mandatário, via postal com registo nº RM835462699PT, de 2012-04-18, sendo que, não tendo sido devolvida, presumiu-se notificada em 2012-04-23; 2-Pelo que transitou em julgado em 2012-05-15; 3-Ora, nos termos do art. 613° do CPC proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa; 4-Nestes termos, o despacho agora proferido padece de ilegalidade por violação do disposto no art. 613° do CPC; 5-Termos em que, deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, ser mantida a decisão proferida em 2012-03-11.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.101 e 102 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XVisando a decisão do presente recurso, este Tribunal considera provada a seguinte matéria de facto: 1-Em 11/03/2012, no âmbito do presente processo de recurso de contra-ordenação, foi lavrado despacho, ao abrigo do artº.64, nº.2, do R.G.C.O., o qual termina julgando o salvatério improcedente, mais mantendo a decisão que aplicou a coima na ordem jurídica (cfr.documento junto a fls.36 a 43 do processo físico); 2-Em 18/04/2012, através de carta registada remetida para o seu domicílio profissional, o douto mandatário da sociedade arguida, "P….. - Comunicação Integrada, L.da.", foi notificado do despacho identificado no nº.1, do qual se juntou cópia (cfr.documento junto a fls.46 do processo físico); 3-Em 15/10/2014, foi lavrado termo de remessa dos presentes autos à conta (cfr. documento junto a...

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