Acórdão nº 2050/18.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 08.01.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada procedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, apresentada por A...

e M...

(doravante Recorridos), que teve por objeto o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 7, de 12.10.2018, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 32392018....

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação, em que é Reclamante A...(e Outros), deduzida do acto de não aceitação da hipoteca voluntária constituída pelo Reclamante como garantia idónea, consubstanciado no despacho do Chefe do Serviço de Finanças notificado ao aqui Reclamante em 22-10-2010.

B.

Considerou o Tribunal a quo que, atento o contexto fáctico em que se produziu o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 19/07/2018, no mesmo se apreciou a idoneidade da garantia relativa aos prédios rústicos, e portanto não se pode manter o despacho reclamado que não aceitou os bens dados em garantia por ter sido tal questão já decidida, impondo-se antes a aceitação da garantia com pronúncia do Serviço de Finanças relativamente ao pedido de dispensa de garantia do valor remanescente.

C.

Não se conforma a Fazenda Pública, e com o devido respeito, com tal entendimento vertido na douta sentença, aqui recorrida, porquanto procede a mesma a um errado julgamento de facto da matéria pertinente para decisão da causa, com consequente errado julgamento de direito com violação de lei.

D.

Assenta o entendimento do Tribunal a quo na presunção de que do despacho do Serviço de Finanças de 19/07/2018 resultou a aceitação da garantia reconduzida à hipoteca voluntária constituída pelo Reclamante sobre os quatro prédios rústicos identificados nos autos, contudo, não resulta tal conclusão dos factos provados nas alíneas C) a H) elencados na douta sentença.

E.

No âmbito do processo de execução fiscal n.º 32392018... requereu o Reclamante a 27-06-2018 o pagamento da dívida em 36 prestações mensais e sucessivas, sendo que, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, se propôs constituir hipoteca voluntária (alíneas A) e B) do probatório) e veio tal pedido a ser deferido (alíneas C) e D) do probatório) por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7.

F.

Notificado o executado do valor da garantia a prestar, no montante de € 96.744,35, solicitou por requerimento com registo postal de 13-07-2018 isenção da prestação de caução com base em manifesta falta de meios económicos e no facto de não ser proprietário de nenhum imóvel ou usufruir de rendimentos financeiros, bancários ou outros (alínea E) do probatório), tendo sobre tal pedido recaído despacho de 19-07-2018 no sentido de não poder ser a isenção de garantia ser deferida em virtude de ser o requerente proprietário de imóveis, sobre os quais deveria ser constituída hipoteca voluntária com subsequente pedido de dispensa de garantia do valor remanescente caso aceite a constituição de hipoteca voluntária (factos F) e G) do probatório).

G.

Pelo que, contrariamente ao afirmado na douta sentença, existiu pronúncia do Serviço de Finanças no sentido de não poder o pedido de isenção da garantia ser deferido, considerando o facto de ser o Reclamante proprietário de bens imóveis, imóveis esses sobre os quais deveria constituir hipoteca voluntária com concomitante pedido de dispensa de prestação de garantia do valor remanescente.

H.

Vindo o executado por requerimento com registo postal de 08-10-2018 a apresentar hipoteca voluntária de quatro imóveis rústicos com valor patrimonial tributário no valor de € 242,48, na sequência do...

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