Acórdão nº 7720/14.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Data14 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F…….

contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 1994, no valor total de 1.304.533$00.

Nas suas alegações, a Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, formulou as conclusões seguintes: «I - O ora Recorrido omitiu, na sua declaração de rendimentos Mod. 3 de IRS referente ao ano de 1994, um conjunto de recibos verdes, referentes a actos médicos por ele praticados; II - Não carreou ao processo quaisquer documentos de suporte que permitissem à AT liquidar o Imposto em falta mais próximo da realidade, pese embora, em diversas fases (acção inspectiva, direito de audição e Comissão de Revisão) tivesse tido oportunidade para tal; III - A AT porque está vinculada ao princípio da legalidade, teve de socorrer-se do recurso a métodos indirectos, tendo apurado 110 recibos em falta, os quais originaram a liquidação adicional n.º 532….. no montante de € Esc. 1.304.533, a que corresponde o valor de € 6.506,98; IV - O ora Recorrido aceita que terá emitido 109 recibos, existindo, apenas, a disparidade de 1 só recibo; V - O Tribunal "a quo" determinou a anulação parcial da liquidação de IRS em crise, na exacta medida do valor referente ao rendimento apurado por métodos indirectos, ou seja, Esc. 2.193.000; VI - A liquidação adicional que deu origem ao presente recurso no montante de € 6.506,98 corresponde ao rendimento apurado de Esc. 2.193.000 (€ 10.938,63), se, se mandar anular a predita importância, anula-se a liquidação na sua totalidade; VII - É o próprio Recorrido que confirma que omitiu 32 recibos, o que nos leva a concluir que, existiu evasão fiscal; VIII - Concordar com o sentenciado, é o mesmo que compactuar com a predita evasão e, violar o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) exigido a outros sujeitos passivos em situações análogas; IX - Conclui-se que a liquidação adicional n.º 532….., referente a IRS do ano de 1994 no montante de € 6.506,98, deverá permanecer na ordem jurídica, requerendo-se, desde já, a improcedência dos presentes autos.

X - Caso se entenda o contrário, o que por mera cautela se admite, e visando o presente recurso o princípio da proporcionalidade, quer para a AT, quer para o ora Recorrido, requer-se, desde já, a redução em 50% da importância mandada anular pelo Tribunal "a quo", ou seja, Esc. 1.096.500 (€ 5.469,32), redução esta que anularia parcialmente a liquidação em crise, uma vez que, não implicaria, necessariamente, uma nova liquidação, fazendo-se, desta forma a costumada JUSTIÇA.

Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser revogada a Sentença ora sindicada.» * O recorrido, F………, apresentou as suas contra alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1) A Recorrente aceita como acertada (e sem submissão a Recurso) toda a matéria de facto dada como provada na sentença lavrada pelo Tribunal "a quo" sob as letras A) até V) - de fls. 3/23, à 13/23.

2) O Impugnante conseguiu provar que no ano de 1994, no desenvolvimento da sua atividade profissional de médico, cobrava o valor de 450$00 por cada "K'', em relação às cirurgias que lhe fossem pagas pela Companhia de Seguros I……., bem como que o valor de 102.000$00 por cirurgia se afigurava muito elevado (a média dominante era de 7.500$00 e de 15.000$00, sendo o valor de 35.000$00 uma exceção) e ainda que, cada recibo por si emitido a favor da Companhia de Seguros I…… continha a quitação da prestação de mais do que um serviço médico.

3) Perante a prova produzida por parte do Impugnante e dos documentos do processado, o Tribunal "a quo", considerou que este alcançou cumprir a prova do excesso ("...o excesso que competia ao IMPUGNANTE provar..." - fls. 21/23), pois a conduta da Administração Fiscal é "grave" (fls. 21/23 do sentenciado), nomeadamente por ter desconsiderado que o Impugnante emitia um único recibo referente a vários actos médicos, do que decorre que o cálculo apurado sofra de erro e por conseguinte a fixação da matéria coletável em ilegal e EXORBITANTE excesso de quantificação.

4) A prova da exorbitância da quantificação feita por Impugnante releva direta e consequentemente para a fixação presuntiva do montante do rendimento sujeito a imposto, é que atenta a natureza das normas em causa (art. 38º n.º 5 do CIRS; art. 52º do CIRC e art. 90º da LGT, como se refere a fls. 20/23 do sentenciado), quanto à incidência objetiva do imposto, verifica-se uma proibição constitucional de presunções legais absolutas de rendimentos, derivadas dos princípios da capacidade contributiva (art. 73º da LGT), e da igualdade quanto à tributação dos rendimentos reais, tudo em respeito pelo Estado de Direito Democrático.

5) A capacidade contributiva do sujeito passivo sempre tem que funcionar como um limite da tributação, podendo "in casu" (devendo) a A. Fiscal ter que apreciar aquilo que foi este exato sujeito passivo, em termos de resultados fiscais, em cédula de IRS, nos exercícios mais próximos. Missão que apesar de fundamental e obrigatória foi omitida.

6) A Administração Fiscal no âmbito do procedimento de revisão da matéria colectável (art. 91° da LGT) reconheceu "que o método utilizado pela inspecção pode não ter sido o mais concreto" (conforme facto provado sob a alínea M), a fls. 10/ 23 da sentença).

7) Em desrespeito pelo princípio do inquisitório - e por conexão da verdade material - que se justifica ainda pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à atividade da administração tributária (art. 266° n.º 1 da CRP e 55º da LGT), a Administração Fiscal omitiu diligências que lhe era possível levar a cabo, o que se apresenta de per si como um vício capaz e suficiente de anular o acto de liquidação, além de que errou exageradamente na quantificação mu1tiplicadora.

8) O Recorrido nunca admitiu que emitiu 109 recibos na sua totalidade no exercício "sub Júdice”: pois além dos 67 emitidos admite a omissão de 12. O que a AF também aceita.

9) Do processado, alcança-se que qualquer alusão - por uma única vez no ano de 1999 - a 97 recibos emitidos, foi mero e momentâneo erro de escrita, pois o seu número, nomeadamente aceite pelos agentes da A.F. é de 67.

10) É inverdade sem suporte factual e processual em que se estribe o redigido pela Recorrente no n.º 8 das suas Alegações, pois o Recorrido nunca omitiu a emissão de 134 recibos (dobro dos 67 emitidos).

11) É igualmente inverdade que o Recorrido afirme (ou confirme) que omitiu 34 recibos, nem os autos tal comportam como factualidade provada.

  1. Do Pedido: Doutamente se requer a improcedência do Recurso apresentado pela R.F.P., visando a manutenção da Justiça já alcançada pelo sentenciado no Tribunal "a quo", em torno do "thema decidendum", decisão esta que se deve manter "in tottum".» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

* Colhidos os vistos...

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