Acórdão nº 1028/12.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.1180 a 1186-verso do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pela sociedade recorrida, "L…… - Comércio de Máquinas e Veículos, S.A.", intentada e tendo por objecto actos de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativos ao ano de 2008 e com o montante total de € 719.695,79.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.1203 a 1206 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal a quo entendeu que a nova inspecção realizada, a coberto das Ordens de Serviço nº OI20….. e nº OI20…., havia excedido o âmbito da autorização concedida aos SIT, pelo Despacho do DGI de 02/12/2012, dado que, na primeira inspecção concluída em 2009, se havia tido acesso aos registos contabilísticos e documentos de suporte (diários de compras, vendas e inventário de bens), pelo que a AT podia (neste caso, devia) ter agido com a diligência necessária, e tomado conhecimento das falhas apontadas no segundo procedimento inspectivo agora controvertido; 2-Na primeira acção de inspecção não interveio a mesma equipa de inspectores que esteve no procedimento inspectivo realizado ao abrigo das Ordens de Serviço nº OI20…., de 2010/10/09 e nº OI20…., de 2011/03/17; 3-Pelo que o Tribunal a quo não tem como estabelecer a dimensão do acesso à contabilidade, nem a natureza dos documentos acedidos; 4-Tal facto resulta provado pelo depoimento da testemunha da Fazenda Pública ouvida em sede da audiência de inquirição de testemunhas, quando afirmou que não havia intervindo na primeira acção inspectiva; 5-Tal factualidade não integra o probatório; 6-Nem ao abrigo no exercício dos seus poderes do inquisitório e direcção do processo, acolhido no art. 13º do CPPT, o Tribunal a quo promoveu a produção de atinente prova; 7-O mesmo probatório é omisso quanto à fixação de qualquer factualidade relativa á descrição dos actos inspectivos praticados no decurso da primeira acção de inspecção; 8-Na falta de atinente prova, o Tribunal a quo não podia estabelecer, muito menos presumir, que, na primeira inspecção, os SIT tiveram acesso aos registos contabilísticos e documentos de suporte - diários de compras, vendas e inventário de bens; 9-Por outro lado, as ordens de serviço emitidas para o segundo procedimento inspectivo exibem ter âmbito geral ou polivalente, destinando-se ao controlo da situação tributária global e às transferências transfronteiriças; 10-Nos termos conjugados dos artigos art. 14º, nº 1, alínea a) e 15º, nº 1, ambos do RCPIT, um procedimento de inspecção será geral ou polivalente quando tiver por objecto a situação tributária global ou conjunto dos deveres tributários dos sujeitos passivos ou dos demais obrigados tributários, podendo ainda ser objecto de alteração durante a execução inspectiva, mediante despacho fundamentado da entidade que o houver ordenado (art. 15º/1 do RCPIT); 11-Ao promover as correcções em sede de IRC do ano de 2008, no âmbito do procedimento inspectivo alicerçado na Ordem de Serviço nº OI20…., de 9/11/2010, a AT actuou no âmbito dos seus legais poderes de correcção, em observância dos limites estabelecidos pela credencial emitida; 12-Conforme prova documental produzida pela AT nos autos, que não foi impugnada e integra o ponto G do probatório; 13-A acção inspectiva não excedeu o âmbito da autorização concedida pelo Exmo Senhor Director-Geral dos Impostos; 14-A sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, seja por ausência de prova produzida e adstrita às conclusões que perfilha, e em que assenta a sua decisão final, seja por deficiente avaliação da prova documental produzida pela AT, levada aos pontos A a G do probatório, fazendo, por conseguinte, errónea interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis, designadamente, do art. 63º, nº 3 da LGT (actual nº 4) e dos artigos 14º e 15º, ambos do RCPIT, pelo que não deve manter-se; 15-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando a decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cfr.fls.1227 e 1228 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.1181 a 1183-verso do processo físico): A) Através da carta-aviso n.º …/08, recebida a 13.11.2008, a impugnante, "L…… - Comércio de Máquinas e Veículos, S.A.", foi notificada pelos Serviços de Inspecção Tributária (SIT) da Direcção de Finanças (DF) de Leiria do início de uma acção de inspecção externa, de âmbito parcial, em sede de IRC e IVA, aos exercícios de 2006, 2007 e 2008 (cfr.documento junto a fls.278 do processo físico - II volume); B) Em cumprimento da OI20….., em 20.11.2008, os SIT deram início à acção inspectiva referida na alínea antecedente, que terminou em 26.10.2009, motivada por divergências no cruzamento de dados do VIES (cfr.documento junto a fls.1148 a 1154 do processo físico - IV volume, cujo teor se dá aqui por reproduzido; informação exarada a fls.34 a 36 do processo administrativo apenso - I volume, cujo teor se dá aqui por reproduzido); C) A acção de inspecção referida na alínea antecedente foi concluída sem propostas de correcções, em virtude das regularizações efectuadas, voluntariamente, pela impugnante (cfr.factualidade admitida por acordo - artº.14 da contestação junta a fls.296 e seg. do processo físico); D) Em resultado de uma ficha de fiscalização remetida em 17.06.2010, pela DF de Lisboa, em 26.11.2010, foi elaborada uma “Informação” no Gabinete do Subdirector-Geral da IT, na qual se afirma, na parte relevante o seguinte: “(…) 4. Tal como foi informado, posteriormente, em 17.06.2010, em resultado de um procedimento de inspecção promovido pela Direcção de Finanças de Lisboa, ao Sujeito Passivo J.P C….. – Comércio de Máquinas SA (…), foram efectuados diversos cruzamentos, na sequência dos quais foram detectadas irregularidades na facturação da sociedade L….. Comércio Máquinas e Veículos SA.

  1. Verificaram aqueles serviços existir divergências entre facturas constantes da contabilidade desta empresa e os que se encontram depositados na Alfândega de Peniche, podendo tais divergências ser susceptíveis de configurar uma omissão de proveitos por parte da referida empresa.

  2. Do que vem informado, extrai-se que os dados entretanto identificados podendo ser susceptíveis de correcção em sede de IVA e de IRC, podem indiciar, igualmente, a prática de eventual crime fiscal, pelo que é agora solicitado, com base nestes novos factos e de modo a serem efectuadas as correcções que se mostram devidas, que seja autorizada a realização de um novo procedimento de inspecção, referente ao exercício de 2007 e 2008, o qual deve incidir, igualmente, sobre o IRC e o IVA.

(…)”.

(cfr.informação exarada a fls.34 a 36 do processo administrativo apenso - I volume, que se dá por reproduzida); E) Por despacho de 02.12.2010, o Director-Geral dos Impostos autorizou a realização de novo procedimento inspectivo, de âmbito geral, aos exercícios de 2007 e 2008, com os fundamentos constantes da informação referida na alínea antecedente (cfr.despacho exarado na informação a fls.34 do processo administrativo apenso - I volume, que se dá por reproduzido); F) De acordo com a informação da DF de Lisboa havia uma divergência nos valores constantes da factura n.º 705…, entre o exemplar que se encontrava na contabilidade - com 3 páginas e total facturado de € 218.543,00 - e o exemplar depositado na Alfândega de Peniche - com 6 páginas e total facturado de € 612.720,00 (cfr.relatório da segunda inspecção tributária junto a fls.11 a 31 do processo administrativo apenso - I volume); G) Ao abrigo das ordens de serviço n.º OI20…., de 09.11.2010, e OI20…., de 17.03.2011, a impugnante foi objecto de uma nova acção de inspecção externa, de âmbito geral, além do mais, aos exercícios de 2007 e 2008, destinada ao controlo da situação tributária global e às transferências transfronteiras, que teve início em 25.05.2011 (cfr.relatório da segunda inspecção tributária junto a fls.11 a 31 do processo administrativo apenso - I volume); H) Em 01.03.2012, foi finalizado o relatório de inspeção tributária, no qual se concluiu, na parte relevante, o seguinte: “(…) III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL III.1 IRC - Custo de Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas.

(…) No entanto, pela análise efectuada à contabilidade do sujeito passivo, verificou -se a existência de movimentos contabilísticos em que não foi seguido o método de Inventário Permanente, o que compromete o...

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