Acórdão nº 2495/15.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO E..............................................., LDA deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na qualidade de arguida, nos termos do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), recurso da decisão proferida no processo de contra-ordenação n.º ...................................., instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal - …, que lhe aplicou uma coima no valor de € 6.600,00 pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 27.º e al. b) do n.º 1 do art.º 41.º do Código do IVA (CIVA) e punível nos termos do n.º 2 e al. a) do n.º 5 do art.º 114.º e n.º 4 do art.º 26.º do RGIT, relativa ao período 2015-03T.

O Tribunal a quo julgou o recurso de aplicação de coima totalmente procedente e, consequentemente, anulou parcialmente a decisão proferida no processo de contra-ordenação n.º ...................................., sendo a condenação da Recorrente reduzida para o montante de € 662,50.

Inconformada com o decidido, a Fazenda Pública interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: «1. O artigo 30.º, n.º 4, do RGIT, não tem aplicação na situação em apreço, pois ali não se prevê que a entrega parcial da prestação tributária em falta vale como pedido de redução de coima; 2. Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 4, do RGIT, nos casos das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, do RGIT, só a regularização da situação tributária do agente (entrega da totalidade da prestação tributária em falta) vale como pedido de redução de coima; 3. Não prevendo o n.º 4, do artigo 30.º, do RGIT, que a entrega parcial da prestação tributária vale como pedido de redução de coima, decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao determinar que in casu seria de aplicar o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, do RGIT, o que configura uma situação de erro de julgamento de direito; 4. A coima fixada pela Exma. Senhora Chefe de Finanças de Setúbal …, no valor de € 6 600,00, de acordo com o estabelecido nos artigos 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, está correta e deve ser mantida na ordem jurídica, já que não violou o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, no n.º 4, do artigo 30.º, nem o disposto no n.º 1, do artigo 31.º, todos do RGIT; 5. Mesmo que não se entenda que a coima fixada pela Exma. Senhora Chefe de Finanças de Setúbal …, no valor de € 6 600,00, está correta e deve ser mantida na ordem jurídica, o que se admite como mera hipótese de raciocínio, mas sem conceder, impõe-se reconhecer que a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, ao calcular o valor da coima reduzida, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito; 6. Nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do RGIT, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, uma percentagem (10% ou 20%) da prestação tributária devida; 7. In casu, a prestação tributária devida era de € 37 189,55 e não de € 17 500,00 e € 4 500,00, como foi considerado pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, na Sentença ora sob recurso; 8. Ao considerar como prestação tributária devida os montantes das entregas parciais efetuadas pela arguida, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de direito; 9. Por outro lado, ao calcular a coima reduzida em relação a dois períodos distintos (30 dias antes e 30 dias depois da prática da infração) incorreu ainda a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” em erro de julgamento de facto e de direito; 10. Sendo um dos requisitos do direito à redução de coima previstos no n.º 4, do artigo 30.º, do RGIT, a regularização da situação tributária do agente, deve considerar-se que, in casu, essa regularização só ocorreu com o pagamento efetuado em 19-06-2015, ocorrido portanto, para além dos 30 dias posteriores ao da prática da infração; 11. Porque na situação em apreço a regularização da situação tributária da arguida só ocorreu depois do prazo de 30 dias posteriores ao da prática da infração, a coima reduzida deveria ter sido calculada, unicamente, de acordo com o estatuído no artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do RGIT; 12. Assim, o valor da coima reduzida não podia ser de € 662,50, como foi calculado pelo Tribunal “a quo”, devendo antes ser de € 1 859,48 (€ 37 189,55 x 20% x 25%); 13. Mesmo que se entenda que, na situação em apreço, e para efeitos de cálculo da coima reduzida, o valor da prestação tributária devida não é de € 37 189,55 (valor apurado pela arguida), mas sim de € 22 000,00 (valor não entregue no prazo legal), o que também só se admite como hipótese de raciocínio, mas sem conceder, o valor da coima reduzida deveria ser de € 1 100,00 (€ 22 000,00 x 20% x 25%); 14. Perante os erros de julgamento de facto e de direito de que padece não pode a Sentença ora sob recurso manter-se na ordem...

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