Acórdão nº 2495/15.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 14 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO E..............................................., LDA deduziu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na qualidade de arguida, nos termos do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), recurso da decisão proferida no processo de contra-ordenação n.º ...................................., instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal - …, que lhe aplicou uma coima no valor de € 6.600,00 pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 27.º e al. b) do n.º 1 do art.º 41.º do Código do IVA (CIVA) e punível nos termos do n.º 2 e al. a) do n.º 5 do art.º 114.º e n.º 4 do art.º 26.º do RGIT, relativa ao período 2015-03T.
O Tribunal a quo julgou o recurso de aplicação de coima totalmente procedente e, consequentemente, anulou parcialmente a decisão proferida no processo de contra-ordenação n.º ...................................., sendo a condenação da Recorrente reduzida para o montante de € 662,50.
Inconformada com o decidido, a Fazenda Pública interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: «1. O artigo 30.º, n.º 4, do RGIT, não tem aplicação na situação em apreço, pois ali não se prevê que a entrega parcial da prestação tributária em falta vale como pedido de redução de coima; 2. Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 4, do RGIT, nos casos das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, do RGIT, só a regularização da situação tributária do agente (entrega da totalidade da prestação tributária em falta) vale como pedido de redução de coima; 3. Não prevendo o n.º 4, do artigo 30.º, do RGIT, que a entrega parcial da prestação tributária vale como pedido de redução de coima, decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao determinar que in casu seria de aplicar o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, do RGIT, o que configura uma situação de erro de julgamento de direito; 4. A coima fixada pela Exma. Senhora Chefe de Finanças de Setúbal …, no valor de € 6 600,00, de acordo com o estabelecido nos artigos 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, está correta e deve ser mantida na ordem jurídica, já que não violou o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, no n.º 4, do artigo 30.º, nem o disposto no n.º 1, do artigo 31.º, todos do RGIT; 5. Mesmo que não se entenda que a coima fixada pela Exma. Senhora Chefe de Finanças de Setúbal …, no valor de € 6 600,00, está correta e deve ser mantida na ordem jurídica, o que se admite como mera hipótese de raciocínio, mas sem conceder, impõe-se reconhecer que a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, ao calcular o valor da coima reduzida, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito; 6. Nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do RGIT, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, uma percentagem (10% ou 20%) da prestação tributária devida; 7. In casu, a prestação tributária devida era de € 37 189,55 e não de € 17 500,00 e € 4 500,00, como foi considerado pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, na Sentença ora sob recurso; 8. Ao considerar como prestação tributária devida os montantes das entregas parciais efetuadas pela arguida, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de direito; 9. Por outro lado, ao calcular a coima reduzida em relação a dois períodos distintos (30 dias antes e 30 dias depois da prática da infração) incorreu ainda a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” em erro de julgamento de facto e de direito; 10. Sendo um dos requisitos do direito à redução de coima previstos no n.º 4, do artigo 30.º, do RGIT, a regularização da situação tributária do agente, deve considerar-se que, in casu, essa regularização só ocorreu com o pagamento efetuado em 19-06-2015, ocorrido portanto, para além dos 30 dias posteriores ao da prática da infração; 11. Porque na situação em apreço a regularização da situação tributária da arguida só ocorreu depois do prazo de 30 dias posteriores ao da prática da infração, a coima reduzida deveria ter sido calculada, unicamente, de acordo com o estatuído no artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do RGIT; 12. Assim, o valor da coima reduzida não podia ser de € 662,50, como foi calculado pelo Tribunal “a quo”, devendo antes ser de € 1 859,48 (€ 37 189,55 x 20% x 25%); 13. Mesmo que se entenda que, na situação em apreço, e para efeitos de cálculo da coima reduzida, o valor da prestação tributária devida não é de € 37 189,55 (valor apurado pela arguida), mas sim de € 22 000,00 (valor não entregue no prazo legal), o que também só se admite como hipótese de raciocínio, mas sem conceder, o valor da coima reduzida deveria ser de € 1 100,00 (€ 22 000,00 x 20% x 25%); 14. Perante os erros de julgamento de facto e de direito de que padece não pode a Sentença ora sob recurso manter-se na ordem...
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