Acórdão nº 12080/16.2T8LRS.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Autora: Massa Insolvente de “AA S.A” Ré: “BB, S.A.” 1.

Face ao decidido no Acórdão de 27.11.2018, da Formação a que alude o art.672º, n.3 do CPC (a fls. 433 dos autos), o presente acórdão tem o seu objeto limitado ao conhecimento da matéria da competência material do tribunal para apreciar o conflito trazido a juízo. Determinou-se no referido Acórdão da Formação como se transcreve: «(…) a ré deduziu revista dita normal, no que concerne à decisão sobre a competência em razão da matéria, e excecional, no concernente ao fundo da causa.

Sendo assim, há em primeira linha que decidir a admissão da revista em termos gerais, para o que é competente uma Formação dita normal.

Caso seja mantida a decisão recorrida quanto à matéria da competência material, então deverá o processo ser devolvido a esta Formação para a apreciação da admissibilidade da revista em termos excecionais.

Pelo exposto, remeta os autos à distribuição como revista normal.

» 2.

Com estes limites, elabora-se relatório simplificado, e procede-se à decisão da questão da competência do tribunal.

** I. Relatório: 1. A Massa Insolvente de “AA S.A”, representada pelo seu administrador de insolvência, intentou ação de reivindicação, contra “BB, S.A.”, alegando, em síntese, que: A AA, tendo sido declarada insolvente em 16.09.2013 e pretendendo apresentar junto dos credores um plano que viabilizasse a manutenção da sua atividade, celebrou com a ré, BB, um denominado "Acordo", em 27.09.2013, pelo qual a autora cedeu à ré a exploração de uma unidade fabril, mediante remuneração mensal, o qual cessaria se verificada uma de três condições que desse acordo fizeram constar, sendo uma delas a de vir a ser decidida pela assembleia de credores a liquidação da sociedade AA, em caso de não aprovação do eventual plano de insolvência .

Tal condição veio a verificar-se, cessando, desse modo, automaticamente o "Acordo" que havia sido estabelecido entre a autora e a ré. Tal determinaria a obrigação de entregar a unidade fabril, mas a ré não cumpriu tal obrigação.

Com tais fundamentos a autora reclamou da ré, entre outros pontos, a restituição do prédio e equipamentos que constituem a unidade fabril objeto do citado "Acordo".

  1. A ré contestou a ação, invocando a existência de um contrato de arrendamento celebrado com a AA, em momento anterior ao daquele "Acordo", o qual lhe conferiria legitimidade para manter a utilização e ocupação da referida unidade fabril. A ré deduziu, entre outros modos de defesa, a exceção de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, e apresentou pedido reconvencional.

    A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência de todas as exceções.

  2. A primeira instância (no que ao caso agora importa) julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, com os seguintes fundamentos: “A ré defende verificar-se a exceção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, defendendo ser competente o Tribunal do Comércio onde pende a ação de insolvência da autora, porquanto interpreta a posição desta com sustento num alegado contrato de arrendamento e vendo na posição da autora uma intenção de resolução de tal contrato no exercício dos poderes do Sr. Administrador da sua insolvência a coberto do regime vertido nos artº120º a 126º do CIRE.

    Acontece, porém, que em toda a sua peça a ré desvirtua aquele que é o sentido da posição da autora, pois esta estrutura a ação como uma pura e simples ação de reivindicação, reclamando da ré a entrega de um imóvel que pertence à autora, e por conseguinte à sua massa insolvente, ação que se encontra no estrito domínio dos direitos reais, sendo certo que aquele regime dos art.120º a 126º do CIRE, em que a ré se sustenta, importa a atos jurídicos, como resulta do art.120º n. 1 daquele código, no que se incluem os atos jurídicos estrito sensu, bem como os negócios jurídicos, reportando-se, portanto, a relações do âmbito contratual. Não é esse claramente o caso dos autos que, como assinalámos, se reconduz a uma ação de direitos reais, de pura reivindicação, certo que é o modo como o autor estrutura a causa de pedir e o pedido que define o litígio. E assim, a matéria que a autora trouxe à apreciação do tribunal encontra-se excluída do regime jurídico invocado pela ré e não se integra na competência atribuída ao tribunal da insolvência, estando antes na esfera de competências do tribunal cível. E porque em causa está imóvel que se situa na área desta comarca é este o Tribunal material e territorialmente competente”.

  3. Não se conformando com a decisão (sobre a questão da competência do tribunal bem como sobre a questão de fundo), a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. E a autora apresentou contra-alegações.

  4. O Tribunal da Relação definiu como objeto de recurso as seguintes questões: 1ª Exceção de incompetência do Tribunal recorrido, em razão da matéria; 2ª Existência (ou não) do contrato de arrendamento anteriormente celebrado com a insolvente.

    Confirmando o decidido pela primeira instância, a Relação considerou improcedente a exceção da incompetência em razão da matéria, sustentando-se, em síntese, nos seguintes argumentos: “A competência dos tribunais fixa-se no momento da propositura da ação e afere-se em função dos termos em que esta é instaurada, ou seja, tendo em atenção a causa de pedir e o consequente pedido. (…) Estamos perante uma ação de reivindicação de propriedade, em que a massa insolvente/A., alegando que o “Acordo” feito com a R. terminou, vem solicitar a este que lhe entregue o prédio em causa.

    O fulcro desta ação tem a ver com a qualificação do “ACORDO” firmado entre as partes já na vigência desta ação. Acontece que esta questão só pode ser conhecida quando sindicarmos o mérito da questão sub judice. E, sendo assim e atento ao que inicialmente referimos, não podemos deixar de considerar competente o Tribunal a quo, enquanto Tribunal Comum, para dirimir o presente pleito”.

  5. Inconformada com tal decisão, a ré interpôs recurso de Revista normal quanto à questão da competência do tribunal e de Revista excecional quanto à questão de fundo, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1.

    O acórdão recorrido, confirmando a sentença proferida pela 1.

    a instância, julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência material do Juízo Central Cível de Loures arguida pela Ré e decidiu julgar a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a restituir à Autora, livre de pessoas...

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