Acórdão nº 336/18.4T8OER-D.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE e FF, crianças e jovens representados pelo Ministério Público, instauraram, no Juízo Local Cível de …, Comarca de Lisboa Oeste, contra GG, S.A.

, e HH, S.A., Sucursal em Portugal, ação especial de tutela da personalidade, nos termos do art. 878.º do CPC.

Os Requerentes, na sequência do requerimento apresentado pela Requerida GG, após a procedência parcial da apelação, decidida pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de maio de 2018, e considerando ainda que parte do rol de oito testemunhas não fora admitido, ficando arroladas cinco, requereram, em 21 de maio de 2018, a notificação da testemunha adicional, II, para depor em audiência.

Por despacho de 30 de maio de 2018, tal pretensão foi indeferida (fls. 116).

Inconformados com essa decisão, os Requerentes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 16 de outubro de 2018, revogou o despacho recorrido, admitindo a testemunha adicional.

Inconformada com este acórdão, a Requerida GG recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. O acórdão incorre em violação do caso julgado, por contrária a decisão prévia e violação dos limites subjetivos do caso julgado.

  2. Carece de fundamento o argumento do princípio da igualdade, pois ambas as partes tiveram a possibilidade de usar dos meios processuais próprios para impugnar.

  3. Os Requerentes não fizeram uso do estatuto processual de integral igualdade que lhes foi proporcionado.

  4. É a decisão contida no acórdão recorrido que, de modo real e efetivo, encerra a violação do princípio da igualdade.

  5. A decisão recorrida viola o caso julgado formal, sob o ponto de vista subjetivo, ao alargar-se os efeitos do recurso interposto pela Requerida a sujeitos que não se enquadram nas exceções previstas no art. 634.º do CPC.

  6. A interpretação normativa do art. 4.º do CPC, com o sentido dado pelo acórdão recorrido, seria materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

  7. O acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2015 (3200/04.0TVLSB.L2.S1), já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Com o provimento do recurso, pretende-se a revogação do acórdão recorrido.

Contra-alegaram os Requerentes, no sentido da improcedência do recurso.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Na presente revista, está essencialmente em discussão a ofensa ao caso julgado e a contradição do acórdão com outro do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para além da descrita dinâmica processual, está ainda provado: 1.

Durante a audiência de 20 de fevereiro de 2018, foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual foi determinado que o número de testemunhas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT