Acórdão nº 834/16.4T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2019

Data24 Janeiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA - Comércio Veículos Automóveis, Lda (A.), intentou, em 12/01/2016, ação declarativa, sob a forma de processo declarativo comum, contra BB PLC – Sucursal em Portugal (R.), com fundamento num alegado furto do veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, com a matrícula ...-MU-..., propriedade da A., ocorrido em 03/10/ 2014, cujo risco se encontrava então garantido pela R. seguradora. Concluíu a A. a pedir a condenação da R. a pagar-lhe o seguinte: a) - € 49.400,00, a título de capital de seguro garantido na cobertura de furto ou roubo; b) – € 16.800,00, por privação de uso do veículo furtado; c) – juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal, desde a citação; d) – o pagamento do montante diário de € 50,00, por privação do uso do mesmo veículo, desde a instauração da presente ação e até efetivo pagamento.

  1. A R. contestou a negar a ocorrência do sinistro, sustentando ainda que o seguro não cobria qualquer indemnização pela privação do uso do veículo segurado.

  2. Findos os articulados, foi fixado o valor da causa em € 66.700,00 e proferido despacho saneador tabelar, seguindo-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. 4.

    Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 169-174, de 19/02/2017, a julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da R. de tudo o peticionado. 5.

    Inconformada com tal decisão, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa a pedir a reapreciação da declaração de parte de CC, representante legal da A., e do depoimento da testemunha DD, bem como de documentos juntos. 6.

    Remetido o processo à Relação, logo em sede de exame preliminar, o Exm.º Relator, depois de ouvir os depoimentos gravados, proferiu o despacho de fls. 231-323, de 02/02/2018, em que ordenou a requisição do processo criminal relativo ao furto em causa e, subsequentemente, através do despacho exarado a fls. 246, datado de 03/04/2018, determinou a convocação das partes para a renovação da tomada de declarações a CC, nos dias 7 ou 11 de maio de 2018, pelas 10h30, na sede do Tribunal da Relação.

  3. Aquela tomada de declarações teve lugar no dia 11/05/2018, com a presença dos Exm.ºs mandatários das partes e apenas perante o Exm.º Relator do processo, ficando a constar de gravação efetuada no sistema Habilus Media Studio, conforme o consignado na ata de fls. 257-259.

  4. Seguidamente, foi proferido pelo Exm.º Relator o despacho de fls. 260, de 21/05/2018, a ordenar que o processo fosse aos vistos e a sua inscrição em tabela, após o que o Exm.º primeiro Juiz-Adjunto apôs o seu visto e o Exm.º segundo Juiz-Adjunto consignou que, no seu entendimento, a sobredita diligência probatória se devia realizar perante o coletivo dos juízes intervenientes, sugerindo a sua repetição em ordem a permitir a todos os membros do coletivo participarem na audiência de renovação da prova. 9.

    Retirado o processo de tabela, foi proferido o acórdão de fls. 264-267, datado de 12/06/2018, em que se considerou que competia ao Relator determinar a renovação da prova e tomar o depoimento do gerente da A., o que fora feito sem que as partes tivessem feito qualquer reparo, decidindo-se no sentido da desnecessidade da sugerida repetição da diligência.

    Tal acórdão teve voto de vencido do Exm.º segundo Juiz-Adjunto, a reiterar, em resumo, que a diligência deveria ter lugar conforme o princípio da colegialidade, mas não foi notificado às partes. 10.

    Não obstante isso, foi proferido o acórdão de fls. 269-273/v.º, datado de 19/06/2018, em que, depois de se considerar não existir motivo para censurar a decisão de facto da 1.ª instância, se decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

    Este acórdão mereceu nova declaração de voto de vencido por parte do Exm.º segundo Juiz-Adjunto, pelo facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de assistir à diligência de renovação da prova realizada, considerando o respetivo signatário não estar em condições de dissipar as dúvidas que levaram a determinar tal renovação.

  5. Inconformada com essa decisão, vem agora a A.

    pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Veio o tribunal a quo proferir acórdão a julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente, tendo considerado que a Recorrente não logrou provar a ocorrência do furto e confirmando a sentença recorrida; 2.ª - Não obstante, resulta do voto de vencido que, subsistindo dúvidas relativamente à matéria de facto que resultou como provada e não provada, foi ordenada a renovação da produção da prova, ordenando, para tanto, que fosse repetida a diligência de inquirição do legal representante da A., ora Recorrente; 3.ª - A diligência teve lugar, tendo o Relator ouvido o depoimento e esclarecimento do legal representante da ora Recorrente; 4.ª - Contudo, resulta ainda do voto de vencido que a diligência supra descrita deveria ter tido lugar perante os três juízes desembargadores que integram o coletivo, com fundamento no disposto nos artigos 56.º, n.º1, por remissão do artigo 74.º, n.º 1, ambos da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, o que não se verificou; 5.ª - Neste sentido, deverá ser ordenada a repetição da renovação da prova, mais concretamente, que seja novamente ouvido o legal representante da Recorrente, desta feita, perante os três juízes desembargadores que compõem o coletivo, observando-se assim o disposto nos artigos 56.º, n.º 1, por remissão do artigo 74.º, n.º 1, ambos da Lei 62/2013, de 26 de agosto; 6.ª - Caso assim não se entenda, vem a Recorrente manifestar a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT