Acórdão nº 1362/05.9TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 826 - FLS 198 Área Temática: .
Sumário: I – Se o vendedor garante ao comprador, por determinado período de tempo, bom funcionamento do veículo vendido, está obrigado a reparar qualquer avaria que, durante esse período, surja nessa máquina, salvo provando que a mesma se ficou a dever a conduta culposa do comprador no uso da mesma.
II – Denunciada a avaria e exigida a reparação, se o vendedor se recusa a eliminar o vício ou reparar a avaria, o comprador pode pedir-lhe indemnização, incluindo as despesas de reparação do veículo, por incumprimento do contrato.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 1362/05.9TBGDM - Apelação José Ferraz (516) Exmo Adjuntos Dês. Amaral Ferreira Dês. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – Em 06/04/2005, B………. e marido C………., com domicílio no ………., …, ………., ….-… Gondomar, instauraram contra “D………., Lda.”, com sede na rua ………., .., ….-…, ………., acção declarativa de condenação alegando que esta, no exercício da sua actividade de comércio de veículos automóveis vendeu aos autores, em 06/02/2004, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, usado, marca Subaru, modelo ………., pelo preço de € 18.710,00, tendo sido emitida, nesse dia, a garantia constante do documento de fls. 11.
Em 29/10/2004, os autores detectaram um barulho muito anormal no motor do veículo, indicador de avaria, que denunciaram à ré bem como a falta de conformidade do bem com o contrato, veículo esse sempre utilizado pelos AA de forma prudente e diligente.
Após muita insistência, a ré aceitou ficar com o veículo para averiguar o sucedido, tendo convocado os AA para uma reunião nas suas instalações, em 02/11/2004, na qual a ré informou o AA que, tendo o veículo sido vistoriado, se chegou à conclusão que a avaria era imputável aos autores, com o que a autora se não conformou.
Depois de realizadas algumas diligências, veio a verificar-se que a avaria consistia num problema na biela, sendo necessário proceder à substituição do bloco armado, não tendo a ré procedido e recusando-se a proceder à sua reparação, não obstante esta haver concordado em proceder à reparação por a avaria não se ter ficado a dever a falta de cuidado ou diligência dos AA, mas pretendia que estes pagassem metade do valor da reparação, o que os mesmos não aceitaram.
A ré obrigou-se a garantir os defeitos ou vícios que o veículo viesse a ter, conforme doc. de fl. 11, sendo nulas as cláusulas 7 e 8, limitativas dos direitos conferidos por lei e sem que fossem explicadas aos AA.
Violou a é os deveres de lealdade, informação e esclarecimento.
Da actuação da ré resultaram e continuam a resultar danos patrimoniais e não patrimoniais que devem ser ressarcidos.
Terminam a pedir a) que seja declarada a nulidade das cláusulas n.º 7 e 8 do documento n.º 1 junto à petição inicial, b) a condenação da ré a pagar aos autores o valor da reparação do veículo automóvel, sem encargos, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, material e mão-de-obra e c) a condenação da ré a ressarcir os autores por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais em que incorreu em consequência da avaria do veículo e com vista à reparação.
Citada, a ré contestou.
Alega que os autores receberam o veículo em estado original e com todos os elementos de origem, sem avaria e sem terem feito qualquer reserva.
A avaria reclamada, como outras anteriormente, deve-se ao mau uso, má conservação e indevida utilização a que o veículo foi submetido, uma vez que uma semana após a entrega daquele veículo, os autores vieram reclamar a substituição dos discos dos travões dianteiros em que um deles estava completamente danificado e partido, ao que a ré acedeu e, volvidas algumas semanas, os autores fizeram nova reclamação, alegando que os discos dos travões dianteiros estavam novamente completamente danificados, não tendo a ré assumido a reparação.
Em Abril de 2004, reclamaram perante a ré de avaria, estando a embraiagem e um tubo desta completamente avariados e inoperacionais, tendo os autores reconhecido o mau uso dado ao veículo, motivo pelo qual o repararam a expensas suas.
Os autores alteraram a estrutura e a mecânica originais, alterações que não estão a coberta pela garantia, tendo os autores destinado o veículo a provas de “street racing e tunning”, o que está na origem das anomalias referidas.
Termina a pedir a improcedência da acção.
Os AA replicaram afirmando que as modificações por eles feitas no veiculo não prejudicavam ou têm interferência no funcionamento do motor e a asa traseira não tem qualquer influência a nível funcional ou mecânico.
Proferido despacho saneador a julgar válida a instância, foi seleccionada a matéria de facto, com a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.
2) – Inconformados com a sentença recorrem os autores.
Alegando doutamente, concluem nos seguintes termos (após despacho a convidá-los a clarificar e sintetizar as conclusões): …………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………… Pelo exposto, deve a SENTENÇA recorrida ser revogada, e substituída por outra que considere a acção totalmente procedente”.
Não foi apresentada resposta da apelada.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3) – Vêm julgados provados os seguintes factos:
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A ré dedica-se ao comércio de veículos automóveis (A).
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No exercício dessa actividade a ré, em 6 de Fevereiro de 2004, entregou aos autores, a pedido destes, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, usado, marca “Subaru”, modelo “……….”, com a matrícula ..-..-OF, ano de 1999, com 97.000 km (B).
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Como contrapartida os autores entregaram a quantia de € 18.710,00 (C).
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No dia 29 de Outubro de 2004 os autores detectaram no veículo um barulho anormal no motor tendo o veículo ficado nas instalações da ré até ao dia 2 de Novembro de 2004 para que fosse averiguada a origem do problema (D.) e) Em 27 de Novembro de 2004, após acordo entre autores e ré, o veículo em causa foi levado para a “E………., Lda.”, onde o motor foi desmontado e se apurou que a biela estava a bater sendo necessária a substituição do bloco armado (E).
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O veículo automóvel encontra-se parado desde Novembro de 2004 (2).
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O que, em Abril de 2005, tinha implicado já uma desvalorização do mesmo de € 2.500,00 (3).
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Foram efectuadas alterações no veículo, após a entrega do mesmo pela ré, consistentes na colocação de uma asa traseira e na colocação de uma válvula que altera a pressão do turbo (5).
4) – Das conclusões recursórias, e atento disposto no artigo 684º/3 do CPC (na versão anterior à do DL 303/2007), resulta que os apelantes suscitam, para apreciação, as questões: - aos apelantes assiste o direito de exigir da apelada que esta lhes pague o valor da reparação do veículo automóvel, sem encargos, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, material e mão-de-obra e - bem como o direito a serem ressarcido pelos...
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