Acórdão nº 8536/08.9TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: COMPETENTE OS JUÍZOS CÍVEIS.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 827 - FLS 14.
Área Temática: .
Sumário: I – Para se aferir a competência material do tribunal importa atender ao que o A. alega e pede, ao modo como configura a acção, à relação pleiteada como aquele a desenha, sendo irrelevante, para o efeito, o que o R. alegue quanto à definição dessa relação.
II – Cabe ao tribunal de competência genérica (ou às Varas/Juízos com competência cível, onde os haja) conhecer da acção em que uma sociedade pede a condenação dos RR. a restituírem-lhe determinada quantia em dinheiro que a estes adiantou para realizarem as entradas no capital social de sociedade que, com aquela, decidiram constituir.
III – Tal acção não respeita a direitos sociais, uma vez que não tem a ver com os direitos que “os sócios têm como sócios da sociedade e que tendam à protecção dos seus interesses sociais”.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 8536/08.9TBVNG - Apelação José Ferraz (520) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) –
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B………., B.V., com sede em ………., …, …. .. ………. – Holanda intentou a presente acção declarativa sumária contra C………., D………. e E………., residentes, respectivamente, na Rua ………., …, .º - Vila Nova de Gaia, Rua ………., … . .-. – Porto e Rua ………., …, R/C – Vila Nova de Gaia, pedindo que se declare a nulidade dos contratos de mútuo e que os Réus sejam condenados a restituir à Autora os valores respeitantes à realização do capital social das sociedades F………., Lda. e G………., Lda., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a interpelação para pagamento.
Alega que, no ano de 2004, a A., que se dedica à actividade transitária e transporte internacional, estendendo a sua actividade a Portugal, participou na constituição das sociedades F………., Lda, com o capital social de € 5.000,00, e G………., Lda, com o capital de 50.000,00, sendo cada um dos RR. – C………. e E………. - titulares de uma quota de € 733,33, e o R. D………. titular de uma quota de € 733,34, todos no capital de F………., Lda.
São, igualmente, os RR. – C………. e E………. - titulares de uma quota de € 7.333,33 cada um, e o R. D………. titular de uma quota de € 7.333,34, todos no capital de G………., Lda.
A transferência dos montantes necessários para a realização do capital social das sociedades a constituir foi efectuada exclusivamente pela Autora, uma vez que os Réus invocaram que naquele momento não dispunham de possibilidade para realizar, com os seus próprios meios, a sua parte das entradas, tendo ficado acordado entre a Autora e os Réus que estes restituiriam à Autora os montantes recebidos desta recebidos com aquela finalidade, com os resultados das retribuições que estes aufeririam como gerentes das sociedades e com os lucros realizados por estas.
A A. transferiu para as respectivas contas tituladas por cada uma destas sociedades os valores referidos – de € 50.000,00 e € 5.000,00, dos quais, € 22.000,00 e € 2.200,00, se destinaram aos RR para que estes pudessem realizar o valor das suas quotas no capital social das referidas sociedade, adiantando assim a Autora o montante de €24.200,00 para realização das quotas dos Réus.
Deste modo, o capital social das sociedades F………., Lda. e G………., Lda, foi realizado exclusivamente pela Autora, não tendo os Réus entrado com qualquer montante para a realização das suas quotas.
Sendo os Réus sócios da Autora nas novas sociedades e considerando a Autora que poderia confiar nos seus novos sócios não formalizou o empréstimo que lhes realizou.
Apesar de várias vezes interpelados, incluindo através de advogado, por carta de 29 de Janeiro de 2008, os Réus não...
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