Acórdão nº 1307/08.4TMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMENDES COELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 405 - FLS 120.

Área Temática: .

Sumário: I- No caso de o responsável por alimentos a menor não dispor de meios económicos, não lhe é de fixar a obrigação de prestação de alimentos.

II- A intervenção do FGA só é possível se houver devedor de prestação alimentar incumpridor, pressupondo a sua condenação no pagamento de algo.

III - Impossibilitado o recurso ao FGA, ficam abertos outros meios, como seja o Rendimento Social de Inserção e outras prestações sociais no âmbito da segurança social.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº1307/08.4TMPRT.P1 (apelação) (.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto) Relator: António M. Mendes Coelho 1º Adj.: Marques Peixoto 2º Adj.: Fernandes do Vale Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B………., solteira, residente na Rua ………., Bloco ., Entrada .., Casa .., Porto, veio, ao abrigo do disposto no art. 186º da OTM, requerer a fixação de alimentos a favor do seu filho menor C………. contra o pai deste, D………., residente no ………., Bloco .., Entrada …, Casa .., Porto.

Alegou para tal o seguinte: - que o menor seu filho e do requerido, nascido a 10 de Maio de 1994, está à sua guarda desde que nasceu; - que ela e o requerido já não mantinham qualquer relação ou vida em comum aquando de tal nascimento; - que é ela quem tem vindo a suportar todas as despesas com a alimentação, vestuário, educação, assistência médica e transportes do menor, no que despende a quantia mensal de 200,00 euros; - que actualmente está desempregada e tem de garantir o seu sustento e o dos seus dois filhos (entre os quais o menor referido), sendo que tem como única fonte de rendimento o Rendimento Social de Inserção no valor mensal de 363,82 euros; - que reside com os seus dois filhos e com os seus pais e participa mensalmente com a quantia de 70,00 euros para despesas com a renda da habitação e electricidade.

Realizada a conferência a que alude o art. 187º da OTM, não houve qualquer acordo.

O requerido não contestou.

Solicitados inquéritos sociais sobre a requerente e o requerido e juntos os mesmos aos autos, pela sra. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “(…) Dos relatórios sociais juntos aos autos consta que o requerido se encontra detido, não tendo qualquer rendimento, pelo que o Ministério Público emitiu parecer no sentido de se mostrar inviável a fixação de quaisquer alimentos.

Nos termos do disposto no art. 2004º nº1 do CC, a prestação de alimentos deve ser proporcional aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.

No caso dos autos, concordando na íntegra com a promoção que antecede, tendo em conta que o requerido não tem meios que lhe permitam prestar qualquer pensão de alimentos ao menor, julgo improcedente a acção”.

De tal sentença veio a requerente interpor recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que condene o requerido em prestação de alimentos, tendo apresentado as conclusões que se transcrevem: “1ª - A sentença padece de erro na decisão sobre a matéria de direito, bem como faz, salvo melhor opinião, uma errónea aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça.

  1. – A Recorrente considera que os autos contêm desde já toda a matéria de facto necessária para a boa decisão da causa. Desde logo, evidenciando a necessidade do menor de uma pensão de alimentos do Recorrido, seu pai.

  2. – A Recorrente considera que a douta sentença deveria ter condenado o Recorrido a prestar uma pensão de alimentos ao menor, seu filho. Considera ilegal e injusto que a decisão do Tribunal a quo não condene o Recorrido numa pensão de alimentos, pelo facto de o mesmo não possuir meios que lhe permitam cumprir a mesma, dado que a questão em apreço no presente recurso é a de saber se o Recorrido terá ou não de prestar uma pensão de alimentos ao menor. E se o facto de estar temporariamente sem rendimentos económicos é causa para absolvê-lo da prestação de alimentos e de demissão das suas responsabilidades parentais! 4ª – O primeiro argumento invocado para discordar da douta sentença é a não aplicação, no caso de alimentos devidos a menores, do disposto no nº1 do art. 2004º do Código Civil, pois entende-se que a obrigação de alimentos decorre da imposição legal das responsabilidades parentais, decorrentes, desde logo, do disposto no nº1 e 2 do artigo 1874º e no nº1 do artigo 1878º, ambos do Código Civil.

  3. – O segundo argumento decorre do facto da pensão de alimentos ser uma obrigação futura, pelo que é de esperar que a situação económica e financeira do Recorrido evolua em sentido positivo, podendo o mesmo conseguir atingir uma estabilidade e uma...

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