Acórdão nº 403/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 826 - FLS. 152.
Área Temática: .
Sumário: I – Tratando-se de um órgão colegial, as deliberações do conselho de administração de associação devem constar da acta da reunião em que forem tomadas (cfr. art. 410º nº8 do CSC) e só podem ser provadas, em princípio – não assim, designadamente, se existir um começo ou princípio de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado, caso em que é admitida a respectiva prova testemunhal – pela respectiva acta (cfr. art. 63º nº1 do CSC).
II – A acta de uma assembleia geral não constitui a forma da deliberação, mas apenas um meio de documentação desta, com a natureza de formalidade “ad probationem”, implicando a sua falta a ineficácia da deliberação.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º 403/2001. P1 – 3ª secção Relator – Leonel Serôdio ( 20) Adjuntos – Des. José Ferraz - Des. Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………… e mulher C………… e D……………, intentam acção declarativa com processo ordinário, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, distribuída ao …..º Juízo Cível, com o n.º 403/01, contra E………….. e mulher, F……………., pedindo a condenação destes a pagarem; - Aos 1ºs AA a quantia de 1 845 000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, sendo 1 117.000$00, relativos aos danos causados no apartamento identificado no artigo 1º da petição e 728 000$00 relativos às rendas que se venceram até à realização integral das obras necessárias a permitir a utilização do apartamento para a habitação, à razão de 56 000$00 por cada mês; - À 2ª. A. a quantia de 1 687.000$00 a título de indemnização pelos bens móveis que foram destruídos ou danificados em virtude da ocorrência do sinistro e ainda numa indemnização não inferior a 250 000$00, a título de danos não patrimoniais, pelos prejuízos com objectos de elevado valor sentimental e pelos incómodos e constrangimentos resultantes da impossibilidade de utilização do apartamento em causa, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Alegam, em síntese, que os 1ºs são donos e a 2ª arrendatária de um fracção autónoma, de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, que sofreu uma inundação, sendo a água proveniente do apartamento situado imediatamente por cima e que pertence aos RR e que lhes provocou os alegados prejuízos.
Os Réus contestaram a acção, impugnando, que água que provocou as infiltrações tivesse origem no apartamento deles.
O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
Os RR apelaram, também da decisão da matéria de facto e por acórdão deste tribunal de 14.02.08, foi a apelação julgada parcialmente procedente, alterada a resposta ao quesito 11º e anulado o julgamento relativamente aos quesitos 3º e 4º.
Procedeu-se a...
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