Acórdão nº 789/09.1TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 825 - FLS. 237.

Área Temática: .

Sumário: I – Estando pendentes várias acções de indemnização por responsabilidade extracontratual, com pluralidade de lesados, e existindo limite do capital seguro, deve a R. seguradora fazer valer, aí, essa limitação do capital por que é responsável, sob pena de poder fomar-se caso julgado condenatório (a sobrepor-se ao direito substantivo que impede responsabilidade superior ao capital garantido), não podendo, através da acção de consignação em depósito, eximir-se dos pagamentos em que venha a ser condenada.

II – Sendo discutido nessas acções quer o montante da indemnização, quer a própria existência da obrigação de indemnizar, não é admissível o recurso à acção de consignação por parte de quem não reconhece a existência dessa obrigação.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 789/09.1TJPRT.P1 – 3ª Secção do 1º Juízo Cível do Porto Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1096) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………….., S.A. instaurou a presente acção com processo especial de consignação em depósito contra: - C………….., Companhia de Seguros, SA; - D…………….; - E……………..; - F……………...

E subsidiariamente contra, - G………….. e mulher H……………….

Pediu que a acção seja recebida e autorizado o depósito da quantia de € 6.000,00. E que, após o depósito, sejam os réus citados para contestarem no prazo e sob as cominações legais.

Como fundamento, alegou que se dedica ao exercício da actividade seguradora. No âmbito da sua actividade, celebrou com G……………. um contrato de seguro de responsabilidade civil, do ramo Multi Riscos Habitação, em que este transferiu as reparações pecuniárias exigidas ao segurado, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de lesões materiais causados a terceiros.

A cobertura base do edifício era de € 24.939,89; o referido contrato consagra também um limite de indemnização garantido quanto à responsabilidade civil consagrada no número 6.1 do art.º 3.º no montante de 20% do capital correspondente ao imóvel seguro, até ao máximo de 5.000.000$00, isto é, € 4.987,98.

Tal limite funciona por sinistro e, se houver mais do que um lesado, o valor seguro deverá ser repartido proporcionalmente pelos lesados de acordo com o valor dos seus prejuízos. Ou seja, a Requerente Real só será responsável, a verificar-se o seu dever de indemnizar, pelos danos verificados até ao montante de € 4.987,98.

Alegou ainda que, na pendência do contrato, no dia 08.12.2003, ocorreu um desabamento de parte da fachada, telhado e cornija do imóvel seguro pela ora Autora. Este desabamento do imóvel causou alegadamente danos a terceiros. Atenta a existência e vigência do referido contrato de seguro, em consequência do sinistro alguns lesados, demandaram a ora Autora peticionando o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos.

Participado o sinistro à ora Requerente, esta mandou efectuar uma peritagem ao local de risco, para avaliar as responsabilidades, tendo apurado que o imóvel seguro, desde há muito tempo, se encontrava em estado avançado de degradação, estando por esse facto devoluto desde 1993. E foi exactamente este estado de abandono e deterioração do prédio que o levou à derrocada. Perante isto a Real Seguros declinou a responsabilidade do Sinistro e alegou a nulidade do contrato de Seguro, com o fundamento de que o tomador do seguro prestou falsas declarações, aquando da celebração do contrato, tendo omitido o estado de degradação do prédio. E não comunicou à seguradora a degradação que o prédio foi tendo ao longo dos anos, facto que de acordo com o Clausulado contratual lhe era imposto.

Ficou assim claro, na óptica da aqui Autora, que, aquando da subscrição do contrato de seguro, o segurado omitiu esse facto na proposta de seguro apresentada e foi omitindo ao longo dos...

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