Acórdão nº 46/07.8TBARC-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 348 - FLS. 225.

Área Temática: .

Legislação Nacional: 458º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário: I- O artº 458º, nº 1 do Código Civil consagra uma inversão do ónus da prova da relação fundamental ou adjacente, estabelecendo uma presunção da sua existência a favor do credor.

II- Tal presunção só funciona, contudo, no confronto do devedor.

III- Este sim, tem de provar a ausência da relação fundamental caso pretenda eximir-se à realização da prestação ou ao cumprimento da dívida.

IV- Já relativamente aos credores do insolvente em processo de falência, tal presunção não funciona, cabendo ao credor reclamante demonstrar a existência do seu crédito.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 46/07.8TBARC-B – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de reclamação de créditos relativos à insolvência de B…………… e C……….. veio o interessado D…………. deduziu impugnação do crédito reclamado por E………… e F…………, pedindo a sua exclusão da lista de créditos reconhecidos, alega, no essencial, que a escritura de confissão de dívida, em que os insolventes se declaram devedores de E………… e F…………. pelo valor de € 44 941,69 é um negócio simulado, que não corresponde à verdade, dado que nenhuma deslocação patrimonial se efectuou para o património dos insolventes, tendo-se todos conluiado entre si com o único objectivo de, atenta a situação patrimonial dos insolventes, os impugnados E…………. e F…………. proceder judicialmente contra os insolventes, na posse de um título executivo.

Os impugnados E.................. e F.................. deduziram oposição, dizendo terem efectivamente emprestado aquele montante aos insolventes, concluindo pela improcedência da impugnação.

Foi notificada a comissão de credores para emitir o seu parecer, nos termos do artigo 135.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e designada a tentativa de conciliação prevista 136.º, do citado diploma legal.

Frustrada a mesma, no saneador prosseguiram os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi, a final, proferida sentença, julgando improcedente a impugnação do crédito de E.................. e F.................., mantendo-se tal crédito relacionado.

Inconformado, interpôs o credor impugnante a presente apelação, terminando pelas seguintes conclusões: a) - Da conjugação do teor dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos de parte, bem como da testemunha prestados em audiência de julgamento, b) Deveria o tribunal recorrido ter decidido de maneira diversa no que aos factos não provados concerne; c) - Deveria o tribunal recorrido ter dado como provada a factualidade inserta em números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, todos da base instrutória na correcta interpretação do teor das declarações da testemunha e dos depoimentos prestados pelos recorridos; d) - Ao não decidir de tal maneira, o tribunal recorrido, não ponderou devidamente todos os supra mencionados elementos de prova constantes do processo, e) Pelo que deve ser alterada em conformidade a resposta aos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, todos da base instrutória, nos termos do alínea a) do n° 1 do art° 712o; g) - Assim sendo, entende o recorrente que, naquela exacta medida, se verifica uma errada interpretação da factualidade dada como não asssente, o que tudo configura nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do art° 668°, que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos; h) - salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida violou, e/ou interpretou erradamente, entre outros, o conjugadamente disposto nos art°s. 344° e 357°, ambos do cod.civil, bem como nos art°s. 653°...

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