Acórdão nº 1200/07.8TBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 349 - FLS. 90.

Área Temática: .

Sumário: I- O art° 23° n°1 C.Exp., em conjugação com o n°5, remetem para o critério do valor venal do bem expropriado, temperado por uma situação não passada ou presente, mas simplesmente de normalidade económica de mercado, de acordo com o destino efectivo do bem ou com o seu destino possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, atentas as circunstâncias e condições de facto nessa data existentes.

II- Se as conclusões da perícia se encontram em oposição com as da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, sem prejuízo da consideração em concreto das razões, deve dar-se primazia à última, quanto à caracterização do terreno expropriado, por se encontrar mais próxima do momento da expropriação.

Reclamações: Decisão Texto Integral: • Rec.1200-07.8TBCHV.P1 Relator – Vieira e Cunha; decisão de 1ª Instância – 15/6/09.

Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº1200/07.8TBCHV.P1, do …. º Juízo da Comarca de Chaves.

Expropriante – EP – ………, S.A.

Expropriados – B………….., C………….. e mulher D…………., E…………… e mulher F………….. e G………….. H…………. e marido I……………..

Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 25/10/04, publicado no D.R. IIs., nº 271, de 18/11/04, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno, nº 179.1/179.2/179.3, relativa à execução da obra da Scut Interior Norte – IP3 – Lanço E2 Pedras Salgadas / E.N. nº 103 – Nó de Vidago (EN2); tal parcela, com a área de 33144 m2, corresponderia à expropriação parcial do prédio denominado “J……………”, situado no lugar da ………, da freguesia de ……., do concelho de Chaves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia sob o artº nº 561 (parte) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 00316/191089, possuindo o prédio as seguintes confrontações: Norte – linha férrea, Sul – Caminho Público e K……….., Nascente – Estrada Nacional nº2 e L…………… e Poente – Caminho Público e K……………...

Na decisão arbitral, relativa à citada parcela, os árbitros classificaram a parcela como “solo para outros fins” (terreno agro-florestal e agrícola, com benfeitorias), de acordo com a lei das expropriações aplicável (D.-L. nº 168/99 de 18 de Setembro), e atribuíram ao prédio expropriado, por unanimidade, o valor de € 164 556,81.

Por decisão judicial de 19/12/2007, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante.

Após recursos da decisão arbitral, promovidos pela Expropriante e pelos Expropriados, foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo maioritário, subscrito pelos três peritos indicados pelo tribunal e pelo perito da Expropriante, que entendeu ser a parcela de valorizar como “solo apto para outros fins” (agrícola e florestal, acrescendo benfeitorias), concluindo por um total indemnizatório de € 91 609,00.

Divergiu o perito da Expropriante que, em laudo minoritário, entendeu que o valor do solo deveria ser classificado como solo apto para outros fins e, em parte menos influente na economia da expropriação, como solo “apto para construção”, pelo que propôs o valor global de € 220 531,25.

Foi proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca de Chaves, na qual se julgou procedente o recurso da Expropriante e improcedente o recurso dos Expropriados, assim se condenando a Expropriante a pagar aos Expropriados, no pressuposto da classificação do solo como “apto para outros fins”, a quantia de € 91 609,00.

É de tal decisão que vêm interpostos os presentes recursos, por parte da Expropriante e dos Expropriados.

Conclusões do Recurso de Apelação dos Expropriados (resenha): 1 – Encontra-se violado o princípio da igualdade, porquanto o valor atribuído pela maioria dos srs. peritos atribui valores por metro quadrado excessivamente inferiores aos restantes processos expropriativos de que foi alvo a propriedade de onde foi destacada a parcela dos autos, respectivamente, pº nº 149/07.9tbCHV (parcela 179), pº nº 1199/07.0TBCHV (parcela 179-A) e pº nº 820/08.8TBCHV (parcelas 179.4 e 179.5).

2 – Nos ditos processos, a parte agrícola foi avaliada, por metro quadrado, respectivamente em € 4,69/m2, € 8,55 m2 e € 6,84/m2.

3 – A parte florestal foi avaliada, para a parcela nº 179, em € 4,59/m2, e para parcela nº 179-A, consideravelmente menos valiosa que a dos presentes autos, se obteve um valor indemnizatório de € 3,75/m2, enquanto nos presentes autos foi avaliada em € 1,52/m2.

4 – Para além disso, os Expropriados não vêem salvaguardado o seu direito à indemnização pela interrupção do ciclo produtivo da parte florestal, como aconteceu no âmbito das restantes parcelas expropriadas.

5 – Não tendo apreciado a questão colocada em alegações pelos Expropriados, e relativa à violação do princípio constitucional da igualdade, a sentença é nula.

6 – Para além dos elementos citados, o Mmº Juiz “a quo” deveria ter atentado nas demais provas (para lá do laudo maioritário), a saber, a perícia em minoria, o estudo da UTAD junto aos autos e aquilo que foi declarado pelos árbitros nas expropriações das parcelas nºs 179, 179A, 179.4 e 179.5, contíguas às parcelas da presente expropriação.

7 – Por outro lado, na arbitragem, estimou-se uma produção de 15 toneladas por hectare / ano, ao preço médio de tonelada de € 50, com uma taxa de capitalização de 2,5%, o que resulta num valor de € 3,75/m2, já considerada a majoração proposta em 6.3 da arbitragem; ao mesmo valor chegaram os peritos na expropriação nº 1199/07.0TBCHV, sendo que essa parcela...

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