Acórdão nº 1435/08.6TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 348 - FLS 24.

Área Temática: .

Sumário: I - A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público.

II - Assim, na escritura, quando os autores declararam que o preço da venda era de €40.000,00 (quarenta mil euros), quantia que já haviam recebido, isto significa só haver prova plena de que os autores declararam estes factos e já não que os mesmos correspondem à verdade.

III - Sobre a averiguação desta verdade pode incidir prova testemunhal, como aconteceu nos autos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 1435/08.6TBMTS.P1- Apelação Tribunal Judicial de Matosinhos - .º Juízo Cível Acordam na Relação do Porto 1. - RELATÓRIO B………. e C………., melhor identificados nos autos, vieram propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a Herança Indivisa Aberta por óbito de D………. e ainda contra E………. e marido F………., G………. e H………., também eles melhor identificados nos autos.

Pedem a condenação solidária dos réus a pagar-lhes a quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegam, para o efeito, que através de escritura pública outorgada em cartório notarial da cidade do Porto, declararam vender a D………., que declarou comprar, um prédio urbano destinado à habitação, composto por casa, sito na freguesia de ………., concelho de Peso da Régua, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio sob o n.º 381/………., inscrito na matriz sob o artigo 190.

Nessa mesma escritura, os aqui autores declararam que o preço da mencionada venda era de €40.000,00 (quarenta mil euros), quantia que já haviam recebido.

Sucede que, apesar do declarado, para pagamento do preço da venda o referido D………., aquando da celebração da escritura pública, apenas entregou, através de cheque, o montante de €30.000,00, tendo sido este o único valor que os autores receberam por conta do preço convencionado.

De facto, o mesmo D………. obrigou-se, com a aceitação dos autores, a pagar a restante importância, no montante de €10.000,00, até final de 2007, o qual não chegou a ser pago aos autores nem pelo referido comprador, que entretanto faleceu, nem pelos seus herdeiros, os aqui réus.

A par da herança ré, os réus, como herdeiros do mencionado D………., são também pessoal e solidariamente responsáveis pelo pagamento da mencionada quantia já que ao venderem o imóvel em causa, fizeram seu o preço recebido pela venda do mesmo.

Os réus contestaram a acção, impugnando os factos aduzidos pelos autores na petição inicial, sustentando que o seu pai pagou integralmente o valor do preço convencionado.

Assim, nada devem aos autores.

Concluem pela integral improcedência do pedido.

Foi elaborado despacho saneador, seguido da fixação da matéria de facto assente e da selecção da base instrutória que não mereceu reclamações.

Foi realizada a audiência de julgamento, com observância do inerente formalismo legal.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a acção e condeno a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D………., representada pelos réus E………. e marido F………., G………. e H………., a pagarem aos autores a quantia de €10.000,00 acrescida de juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

No mais, decide-se absolver os réus E………. e marido F………., G………. e H………. do pedido.” E………., e outros, na qualidade de representantes da herança indivisa aberta, por falecimento de...

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