Acórdão nº 20/07.4TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 346 - FLS 86.

Área Temática: .

Sumário: I - A falta de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato de crédito, no momento da sua assinatura, constitui nulidade nos termos dos arts. 6, n° 1 e 7, n° 1 do Dec. Lei n°359/91, de 21.9.

II - Esta nulidade é atípica: embora invocável a todo o tempo pelo interessado, não é de conhecimento oficioso e a sua arguição só pode ser efectuada pelo consumidor.

III - A consagração da obrigatoriedade da entrega ao consumidor de um duplicado do contrato de crédito prende-se com a necessidade de lhe garantir uma informação completa sobre as condições do crédito e o seu custo total, de modo a que o processo de formação da sua vontade de contratar seja correcto.

IV - A invocação da nulidade decorrente da falta de entrega de um exemplar do contrato de crédito, aquando da assinatura deste, é abusiva e pode não ser reconhecida se de todo o comportamento do consumidor se extrair que este aceitou as condições do contrato de concessão de crédito, residindo a sua insatisfação não neste contrato, mas sim na forma como foi cumprido o contrato de compra e venda, uma vez que a viatura automóvel por si adquirida apresentava defeitos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 20/07.4 TJPRT.P1 .º Juízo Cível do Porto – .ª Secção Apelação Recorrente: B……….

Recorrido: “C………., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pintos dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B………., residente na Rua ………., …, .º dtº, Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação ao abrigo do Dec. Lei nº 108/2006, de 8.6 contra a ré “C………., S.A.” com sede na Rua ………., .-..º andar, Lisboa e “D………., Lda”, com sede na Rua ………., …, Porto pedindo a declaração da nulidade do contrato de crédito celebrado entre o autor e a 1ª ré por inobservância de forma legal nos termos do art. 6º, nº 1 e 7º, nº 1 do Dec. Lei nº 359/91, de 21.9 e art. 294º do Código Civil; a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a 2ª ré nos termos do art. 12º, nº 1 do Dec. Lei nº 359/91; a declaração de nulidade de todos os actos e negócios celebrados na dependência do aludido contrato de crédito, nomeadamente, o registo de aquisição de propriedade e o contrato de seguro respeitante ao veículo dos autos; a condenação da 1ª ré a restituir ao autor as duas prestações vencidas e não pagas bem como as que se venham a vencer e a ser pagas até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção declarativa nos termos do artigo 289º do Cód. Civil; a condenação de ambas as rés a pagarem ao autor uma indemnização no valor de € 3.500,00 por danos causados pela aquisição do veículo.

Citada pessoalmente, a 1º ré contestou e reconviu impugnando os factos alegados, designadamente, as vicissitudes ocorridas com a viatura objecto da presente acção declarativa, invocando ter-se limitado a mutuar a quantia peticionada pelo autor. Invoca ainda a inaplicabilidade do Dec. Lei nº 359/91, de 21.9 à situação dos autos e a existência de abuso de direito quanto ao pedido formulado nos autos considerando todo o circunstancialismo que envolveu a celebração do contrato em apreço. Deduziu reconvenção pedindo, no caso de procedência da acção declarativa, a devolução da quantia mutuada.

Respondeu o autor pedindo o indeferimento liminar do pedido reconvencional deduzido, alegando nunca ter recebido a quantia mutuada e pedindo ainda a condenação da 1ª ré com litigante de má fé.

A 2º ré foi citada editalmente, não tendo contestado a acção, encontrando-se representada pelo Ministério Público.

A fls. 191 foi indeferida liminarmente a reconvenção deduzida e notificado o autor para concretizar a que título adquiriu o veículo objecto dos presentes autos, o que aquele fez por requerimento de fls. 197/198.

A ré “C………., SA” interpôs recurso do despacho que indeferiu liminarmente a reconvenção, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

O autor apresentou contra-alegações pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido depois proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés dos pedidos formulados.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Com a presente acção judicial e subsequente recurso, o autor pretende obter a declaração de nulidade do contrato de crédito celebrado com a 1ª ré (“C………., SA”) e da compra e venda do automóvel nos autos celebrada com a 2ª ré (“D………., Lda”); 2. Ficou provado que a 1ª ré apenas entregou um duplicado do contrato de crédito ao autor, aqui recorrente, mais de um mês depois da sua assinatura, o que determina a nulidade desse contrato, nos termos do art. 7, nº 1, do Dec. Lei nº 359/91, de 21.9 e também, da compra e venda, por força do regime da união de contratos e da colaboração prestada pela 2ª ré à 1ª, na preparação e conclusão do contrato de crédito (art. 12, nº 1, do Dec. Lei acima citado); 3. Sucede que o Tribunal “a quo” não declarou a nulidade dos contratos, porquanto considerou que todo o comportamento do autor, após a recepção da cópia do contrato de crédito, suscita a ideia de que ele teve intenção de celebrar esse negócio – o que é manifestamente falso; 4. Na realidade, a Mmª Juíza desvalorizou todo um conjunto de circunstâncias e atitudes tomadas pelo autor que, inequivocamente, demonstram vontade de não aderir à validade e eficácia dos contratos: o desinteresse prolongado (30 meses) pela propriedade e posse do veículo; as cartas que enviou às rés no sentido de obter a desvinculação dos contratos, através da anulação/resolução dos negócios ou da sua rescisão por mútuo acordo; e, inclusive, a propositura desta acção judicial; 5. O autor opôs-se ao contrato de crédito, a partir do momento em que colocou em causa a sua própria finalidade: a compra e venda do automóvel (objecto mediato daquele contrato). A oposição à compra e venda deve, pois, considerar-se extensível ao contrato de crédito (art. 236 do CC); 6. O pagamento de apenas 2 das 72, até à data da propositura desta acção, não equivaleu a uma adesão ao contrato de crédito, atendendo à clarificação que o autor fez no art. 33 da sua p.i.; 7. Não é verdade que o autor pudesse ter exercido o direito de revogação previsto no art. 8, nº 1, do DL 359/91, de 21.9, fora do prazo legal de 7 dias úteis a contar da assinatura do contrato, nem era expectável que ele se sentisse confortável a fazê-lo, diante da letra da lei; 8. Daí que o autor se queixe, no art. 25 da p.i., de que não teve direito a um período de reflexão nem oportunidade para exercer o direito de revogação da declaração negocial, visto que as rés não lhe entregaram um duplicado do contrato de crédito, em tempo útil; 9. Atendendo aos defeitos encontrados na viatura e à má fé evidenciada pela 2ª ré ao longo da execução da compra e venda, descritos no doc. nº 7 da p.i., tudo leva a crer que o...

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