Acórdão nº 139152/08.8YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 346 - FLS. 144.

Área Temática: .

Sumário: I- O art° 274° n°2 al. b) C.P.Civ. prevê a possibilidade de exercício da reconvenção no caso de o réu pretender obter compensação — todavia, a previsão apenas pode ser reportada ao caso de o contracrédito do réu exceder o do autor e o réu pedir o excedente, pois, de outra forma, cumpre apenas ao réu defender-se por excepção.

II- Em matéria de compensação (art° 847° nº 1 C.Civ.), o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, e não apenas quando tal crédito foi já previamente reconhecido em juízo.

III- Se a Requerente forneceu à Requerida fio, para transformação, mas com defeito, facto que se tornou do conhecimento da Requerente antes da Requerida efectuar negócio com terceiro, e se as partes acordaram em tentar aproveitar ao máximo o referido tecido, de molde a que o prejuízo fosse o mais diminuído possível, na relação com o terceiro, não poderia a Requerente deixar de ser directamente responsabilizada pela Requerida pelo prejuízo por esta registado no negócio que havia concluído e realizado com terceiro, em manifestação do que usualmente se apelida de “eficácia externa das obrigações”.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 139152-08.8. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 2/4/09). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº139152/08.8YIPRT, do ….º Juízo Cível da Comarca de Stº Tirso.

Requerente – B……………, Ldª.

Requerida – C……………, Ldª.

Pedido Que a Requerida seja condenada a pagar à Requerente a quantia global de € 8 350,56, acrescida de juros moratórios, à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sobre € 7 770,17, desde 22/10/07, até efectivo e integral pagamento.

Tese da Requerente No âmbito de um contrato de fornecimento, entregou à Requerida diversos bens, titulados por facturas, cujo valor atinge o peticionado.

Tese da Requerida É credora da Requerente no valor de € 5 231,31, pretendendo fazer operar a compensação de créditos.

O dito crédito resulta de defeitos do fio fornecido, por mistura de fios, o que a Requerida apenas descobriu após uma operação de tingimento.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Requerida condenada a pagar à Requerente a quantia de € 2 538,86, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal que em cada momento vigorar, até efectivo e integral pagamento.

Conclusões do Recurso de Apelação da Requerente (resenha) 1º – A sentença recorrida viola os artºs 847ºss. C.P.Civ.

  1. - Não resultou provado que a Requerente tenha feito reflectir nota de débito emitida pela Requerida na sua contabilidade.

  2. - Não se verificam os pressupostos para operar o instituto da compensação, porque o alegado crédito indemnizatório da Recorrida não é da mesma espécie e qualidade do crédito que se pretende compensar.

  3. - O alegado crédito da Recorrida não era exigível aquando da oposição à injunção, momento em que a compensação foi invocada.

  4. - O alegado direito da Recorrida carece de ser judicialmente reconhecido.

  5. - Da matéria de facto provada não resulta que a Apelante se tenha responsabilizado pelos prejuízos do cliente da Recorrida.

  6. - A invocação da compensação é um...

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