Acórdão nº 139152/08.8YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Data | 01 Março 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 346 - FLS. 144.
Área Temática: .
Sumário: I- O art° 274° n°2 al. b) C.P.Civ. prevê a possibilidade de exercício da reconvenção no caso de o réu pretender obter compensação — todavia, a previsão apenas pode ser reportada ao caso de o contracrédito do réu exceder o do autor e o réu pedir o excedente, pois, de outra forma, cumpre apenas ao réu defender-se por excepção.
II- Em matéria de compensação (art° 847° nº 1 C.Civ.), o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, e não apenas quando tal crédito foi já previamente reconhecido em juízo.
III- Se a Requerente forneceu à Requerida fio, para transformação, mas com defeito, facto que se tornou do conhecimento da Requerente antes da Requerida efectuar negócio com terceiro, e se as partes acordaram em tentar aproveitar ao máximo o referido tecido, de molde a que o prejuízo fosse o mais diminuído possível, na relação com o terceiro, não poderia a Requerente deixar de ser directamente responsabilizada pela Requerida pelo prejuízo por esta registado no negócio que havia concluído e realizado com terceiro, em manifestação do que usualmente se apelida de “eficácia externa das obrigações”.
Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 139152-08.8. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 2/4/09). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº139152/08.8YIPRT, do ….º Juízo Cível da Comarca de Stº Tirso.
Requerente – B……………, Ldª.
Requerida – C……………, Ldª.
Pedido Que a Requerida seja condenada a pagar à Requerente a quantia global de € 8 350,56, acrescida de juros moratórios, à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sobre € 7 770,17, desde 22/10/07, até efectivo e integral pagamento.
Tese da Requerente No âmbito de um contrato de fornecimento, entregou à Requerida diversos bens, titulados por facturas, cujo valor atinge o peticionado.
Tese da Requerida É credora da Requerente no valor de € 5 231,31, pretendendo fazer operar a compensação de créditos.
O dito crédito resulta de defeitos do fio fornecido, por mistura de fios, o que a Requerida apenas descobriu após uma operação de tingimento.
Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Requerida condenada a pagar à Requerente a quantia de € 2 538,86, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal que em cada momento vigorar, até efectivo e integral pagamento.
Conclusões do Recurso de Apelação da Requerente (resenha) 1º – A sentença recorrida viola os artºs 847ºss. C.P.Civ.
-
- Não resultou provado que a Requerente tenha feito reflectir nota de débito emitida pela Requerida na sua contabilidade.
-
- Não se verificam os pressupostos para operar o instituto da compensação, porque o alegado crédito indemnizatório da Recorrida não é da mesma espécie e qualidade do crédito que se pretende compensar.
-
- O alegado crédito da Recorrida não era exigível aquando da oposição à injunção, momento em que a compensação foi invocada.
-
- O alegado direito da Recorrida carece de ser judicialmente reconhecido.
-
- Da matéria de facto provada não resulta que a Apelante se tenha responsabilizado pelos prejuízos do cliente da Recorrida.
-
- A invocação da compensação é um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO