Acórdão nº 2701/04.5TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 345 - FLS 243.

Área Temática: .

Sumário: I - A novação constitui uma modalidade de extinção das obrigações e define-se como a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova, que vem ocupar o lugar da primeira — art°s 857° e 858° C.Civ.

II - O animus novandi, vontade de contrair uma nova obrigação em substituição da primeira, deve ser expressamente manifestado - art° 859° C.Civ.

III - A teoria da impressão do destinatário (art° 236° n°1 C.Civ.) não impõe ao declaratário uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar com o seu comportamento, mas antes a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente da cognoscibilidade da verdadeira intenção do declarante.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 2701-04.5TBVNG-A.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 22/1/07). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução comum nº2701/04.5TBVNG-A, do Juízo de Execução da comarca de Vº Nª de Gaia.

Oponentes/Agravantes – B………. e C……… .

Agravado/Exequente – D……. .

Tese dos Oponentes O Exequente foi avalista de uma livrança sacada pelo F………. .

A quantia que a livrança titulava destinou-se à ampliação de um restaurante, explorado por uma sociedade que o 1º Oponente integrava.

Os Executados prestaram também o seu aval na dita livrança.

A presente execução foi instaurada a 24/3/04, mas, com conhecimento do Exequente, em 28/5/04, o Executado cedeu a sua quota a E………. .

Concomitantemente, foi assumido, por escrito, entre todos, cedentes, cessionários e o ora Exequente, um contrato de reconhecimento de dívidas pelo qual o 4º Outorgante, E………., assumiu total responsabilidade pelo pagamento do “débito de € 20.000, eventuais juros e encargos bancários, decorrentes da subscrição de uma livrança a favor do F………., a título pessoal pelos 1º e 2º Outorgantes e avalizada aos subscritores pelo 5º Outorgante (ora Exequente) – (…) – tendo já sido liquidada pelo 5º Outorgante à instituição bancária, pelo que é a este Outorgante D………. que o 4º Outorgante E……… terá de liquidar este débito”.

Daí que seja o dito E………. o responsável pelo cumprimento referido.

Tese do Exequente Aceitou, de facto, a responsabilidade do E………., mas não exonerou os Oponentes da respectiva responsabilidade, pois que nunca aceitou a extinção da acção executiva em curso.

De resto, o dito E………. também, apesar de instado, nada pagou até hoje ao Exequente.

Saneador-Sentença Recorrido Na sentença que proferiu, a Mmª Juiz “a quo” julgou a oposição à execução totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu do pedido o Exequente.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): 1 – E………. contraiu perante o Exequente uma nova obrigação em substituição da antiga, em que aquele se constitui único responsável pelo pagamento perante o Exequente.

2 – Houve assim vontade de extinguir a obrigação anterior e de constituir, em lugar dela, uma outra.

3 – A cláusula 4ª estabelece que “ainda que os 1º, 2º e 5º outorgantes, por terem assumido a título pessoal, entre outros, designadamente os débitos...

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