Acórdão nº 2915/05.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - 403 - FLS 234.

Área Temática: .

Sumário: I - A valorização de um solo integrado na RAN, com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios de igualdade e da justa indemnização; estes princípios só serão violados se se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que os outros proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado livre.

II - Situação diversa se passa quando um plano municipal de ordenamento do território classifica certos solos como zona verde ou de lazer.

III - Nas circunstâncias em que a parcela reúna as características que permitam classificá-la como solo apto para construção, ao abrigo do art. 25º nº 2 a) e b) do C. Exp. actual, mas por efeito de plano municipal de ordenamento do território está classificada como zona de lazer, zona verde, ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, deve ser classificada como solo apto para construção.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Exp-Const-2915-05.0TBVNG.P1-888-09-TRP Trib Jud de Vila Nova de Gaia – .ºJCv Proc. 2915-05.0TBVNG Proc. 888/09 -TRP Relator: Ana Paula Pereira Amorim 1ºAdjunto: Dr. José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira 2ºAdjunto: Dr. António Mendes Oliveira * * * * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. No presente processo de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente, para construção da obra IC 1 – ER 1.18 – Sublanço IC1/IP1 ( km 0 + 000 a km 2 + 000 figuram como: - EXPROPRIANTE: E P - Estradas de Portugal, E.P.E. com sede na ………., ….–… Almada - EXPROPRIADOS: B………., viúvo, residente na Rua ………., nº .., ….–… Porto; e promove-se a expropriação das seguintes parcelas: > parcela nº 134, com a área de 3 867 m2; e > parcela nº 134 S, com a área de 653 m2 as quais destacam-se de um prédio rústico, com a área total de 4520 m2. sito no ………., freguesia de ………., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz rústica sob o art. 4986º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 05725/100998, que confronta do Norte com C………., Sul caminho público (Rua ………), Nascente D………. (Herdeiros) e Poente Caminho Público (Rua ………. e Rua ……….).

-Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 24 de Julho de 2003 foi aprovada a planta parcelar e o mapa de expropriações de que resultou a declaração de utilidade pública com carácter urgente das expropriações.

A publicação da “ declaração de utilidade pública com carácter urgente “ reporta-se a 08.08.2003, no Diário da República nº 182, II série de 08/08/2003.

-Os árbitros atribuíram, por unanimidade, às referidas parcelas o valor de € 104.202,00 (cento e quatro mil duzentos e dois euro).

A fls. 82 foi adjudicada a propriedade das parcelas de terreno à entidade expropriante.

A fls.5 mostra-se junto o conhecimento de depósito - depósito caução - correspondente ao valor da indemnização fixada pelos árbitros - € 104.202,00 (cento e quatro mil duzentos e dois euro).

*Os expropriados vieram interpor recurso da decisão arbitral, alegando em síntese, que a área total expropriada é superior à indicada na decisão arbitral A respeito da parcela sobrante, atenta a área diminuta e o facto de ficar encravada, sem acesso à via pública, justifica a expropriação total do prédio.

Considera que na avaliação da parcela, os árbitros não atenderam ao valor normal e corrente de mercado que se situa em € 60/80,00 m2, nem aos custos de construção.

A respeito dos índices de avaliação, mais propriamente “localização e qualidade ambiental” refere que os árbitros atribuíram uma percentagem global de 10%, sem especificarem de forma separada a percentagem correspondente a cada um dos aspectos, limitando-se a fazer referência a uma qualidade média.

Mais refere que não a atribuição de um COS de 0,4 m2/m2 na avaliação da construção, nem ainda, que metade da área expropriada seja avaliada a um valor inferior ao que a própria expropriante consigna.

No que concerne à avaliação das benfeitorias considera que estão subavaliadas, para além de que não se considerou as valências aquíferas directamente aproveitadas no denominado “E……….”.

Por fim, considera que os árbitros na indemnização atribuída omitiram a indemnização pela perda do direito ao arrendamento, que se calculava em € 30,00/ ano.

Conclui no sentido que a justa indemnização a atribuir deve ascender a € 283.730,00, devendo ser decretada a expropriação total da parcela.

-A entidade expropriante notificada para se pronunciar sobre o pedido de expropriação total veio responder ao incidente e ao recurso e interpor recurso subordinado.

Quanto ao pedido de expropriação total referiu que o pedido não foi apresentado na forma própria, por requerimento autónomo e referiu, ainda, não se opor à expropriação total do prédio.

Na resposta ao recurso, a entidade expropriante considera que a decisão arbitral e o valor apurado para indemnização não merecem censura, pois na decisão arbitral considerou-se o valor real e corrente de mercado.

Em sede de recurso subordinado considera que apenas parte da parcela deve ser considerada como solo apto para construção, atendendo à zona em que se encontra inserida no PDM – Zona de Transformação Condicionada.

Conclui que o valor da parcela incluindo a parte sobrante será de € 82.240,00, ao qual acresce o valor das benfeitorias e perfaz a quantia de € 85.900,00.

-O expropriado veio responder ao recurso, considerando em síntese que não existe fundamento para alterar a classificação da parcela e pede a condenação da entidade expropriante como litigante de má-fé.

-Face ao acordo das partes a respeito da expropriação total, solicitou-se junto dos árbitros a elaboração de acórdão-aditamento, com vista a determinar o valor da parcela sobrante.

-O complemento do depósito no montante de € 23.147,00 consta da guia de conhecimento de depósito junta a fls. 298.

-A fls. 353 foi adjudicada a propriedade da parcela sobrante à entidade expropriante.

-O expropriado veio interpor novo recurso da decisão arbitral, renovando os argumentos já expostos no anterior recurso, concluindo que a justa indemnização deve ser fixada montante de € 275.860,00.

-A entidade expropriante veio responder e interpor recurso subordinado, renovando os argumentos já expostos.

-Procedeu-se a peritagem judicial e os peritos por unanimidade apresentaram o laudo de fls. 494 a 503 e esclarecimentos a fls. 663.

-Notificados do resultado da avaliação vieram os expropriados e entidade expropriante apresentar as suas alegações.

O expropriado refere que quanto a benfeitorias a decisão arbitral não foi impugnada, em via de recurso, pelo que o valor ali estabelecido deve manter-se.

A entidade expropriante veio renovar os seus argumentos a respeito da classificação da parcela.

-Proferiu-se sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante e parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados e fixou a indemnização no montante de € 139.214,12 (cento e trinta e nove mil duzentos e catorze euro e doze cêntimo), devendo tal valor ser actualizado à data presente, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística.

-A entidade expropriante veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “1. A percentagem justa e proporcional para efeitos do artigo 26º, nº 6 CE fixa-se em 8%; - 2. A classificação da parcela em zona de transformação condicionada não foi dolosa com vista à desvalorização do seu valor económico; - 3. A classificação do solo em zona de transformação condicionada apenas poderá ser classificada como solo apto para construção, se tal resultar das excepções previstas nos artigos 37.° e 38.° PDM; - 4. A existência ou inexistência de algumas infra-estruturas não permite só por si assacar fundadas expectativas de concretização edificativa na parcela, pelo que a classificação adequada para a parcela decorre do uso e ocupação juridicamente admissível e previsto nos instrumentos de gestão territorial em vigor à data da DUP; - 5. Não é, por isso, juridicamente admissível interpretar o artigo 25ºnº2, als. a) e b) CE enquanto mera operação objectiva e automática de classificação do solo para efeitos de fixação da justa indemnização, desconsiderando as normas legais e regulamentares que não reconhecem uma tal capacidade edificativa nem real nem sequer potencial; - 6. Perante a envolvente habitacional, a única viabilidade para reconhecer a aptidão construtiva prevista no PDM dependia de uma operação de destaque condicionada a uma área minima de 1 000m2 na área a destacar; - 7. A parcela qualifica-se como solo rural pela classificação em RAN e em zona de transformação condicionada; - 8. A viabilidade do destaque para fins construtivos depende do cumprimento da área da unidade mínima de cultura; - 9. O destaque apenas era possível se a unidade mínima de cultura fosse de 2.000m2 ou inferior, o que não sucede, visto que a unidade para as culturas de regadio é de 0,5ha, ou seja superior a 2.000m2 (Portaria n.º 202/70); - 10. Perante esta limitação na ocupação do solo e considerando a área total do prédio, apenas seria possível concretizar potencialmente um lote de 1.000m2 afectos a construção, ainda que não imediatamente concretizável por depender de terceiros a verificação da área mínima (já que lhes teria que ser adquirida a área necessária para perfazer os 6.000m2 necessários para que o destaque se pudesse concretizar); - 11. Apenas se pode considerar como solo apto para construção 1.000m2 da parcela expropriada.”-O expropriado veio apresentar contra-alegações onde, em síntese, refere que a entidade expropriante conformou-se com o índice indicado na decisão arbitral, a título de localização e qualidade ambiental, pois apenas os expropriados...

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