Acórdão nº 87/09.0TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 94 - FLS 214.

Área Temática: .

Sumário: I - Não tendo sido gravados os depoimentos produzidos em audiência de julgamento, está a Relação impossibilitada de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, atento o disposto no art. 712º, n.º 1, al. a), in fine, do Cód. Proc. Civil.

II - O mesmo acontece se o recorrente não apresentar documento novo e superveniente que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão da 1ª instância assentou – al. c).

III - Igual sorte deve ter a impugnação da matéria de facto se os elementos probatórios fornecidos pelo processo não impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas – al. b).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 647 Proc. N.º 87/09.0TTVCT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu em 2009-01-30 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., Ld.ª, pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 21.856,67, sendo € 19.091,67 de compensação por antiguidade e a restante relativa a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço de D……… em Janeiro de 1984 para exercer as funções de carpinteiro, por indicação deste e desde Julho de 1990 passou a trabalhar para E………., Ld.ª e, por indicação do mesmo e desde 2001-09-01, passou a trabalhar para a ora R., sempre exercendo as mesmas funções, no mesmo local de trabalho, com o mesmo horário de trabalho e sempre obedecendo às ordens daquele D………., havendo identidade de fornecedores, clientes, serviços e encomendas e sem qualquer hiato temporal. Por isso, a seu ver, ocorreu transmissão do estabelecimento, por duas vezes, apenas existindo mudança do titular da empresa daquele D………. para a ora R., devendo ser observada a sua antiguidade, reportada a Janeiro de 1984.

Mais alega o A. que em 2008-02-29 a R. fez cessar o contrato de trabalho do A., alegando extinção do posto de trabalho, data em que auferia a retribuição mensal de € 790,00, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias que ora reclama.

Contestou a R., por excepção, alegando que a antiguidade do A. apenas deve ser atendida desde que passou a trabalhar para ela em 2001, uma vez que não ocorreu qualquer transmissão do estabelecimentos entre as referidas entidades empregadoras, alegadas pelo A., que sempre entregou às entidades competentes as contribuições previdenciais e o IRS devidos pelo A., com quem acordou fazê-lo, mas sendo as respectivas quantias a deduzir em futura indemnização, acrescidas de outras que já entregou e pagou ao A., pelo que pede agora que se opere a compensação de créditos, sendo certo que ainda resta um crédito a seu favor. Conclui, pedindo que a acção seja julgada improcedente.

Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo-se assentado a matéria de facto pela forma constante do douto despacho de fls. 70 a 72, que não suscitou qualquer reclamação – cfr. fls. 73.

Proferida sentença, foi a acção julgada procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 21.856,67, sendo € 19.091,66 de compensação por antiguidade e a restante relativa a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1ª- Deve ser aditada, nos termos do artigo 712° do Código de Processo Civil, à matéria de facto provada que o autor foi admitido ao serviço da empresa que funcionava num armazém indicado no ponto dois pela sociedade F……….., Lda., no dia 1 de Julho de 1990.

  1. - Deve...

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