Acórdão nº 1063/08.6TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 94 - FLS 138.

Área Temática: .

Sumário: A Lei 25/98, de 26/05, ao alterar o DL 184/89 veio colocar o problema da contratação de pessoal para executar serviços de limpeza em moldes diferentes, admitindo a contratação de pessoal auxiliar de limpeza sob o regime do contrato individual de trabalho, desde que a duração semanal de trabalho não exceda 2/3 do horário normal fixado para a administração pública que foi fixada pelo DL 259/98, de 18 de Agosto, em 35 horas.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg nº 1397.

Proc. nº 1063/08.6TTBRG.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………. intentou a presente acção com processo comum contra o Estado Português – Ministério da Justiça, pedindo se declare: - ser funcionária do Réu desde 2 de Janeiro de 1976; - a ilicitude do seu despedimento; - o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; - o pagamento da quantia global de € 7.475,58, sendo € 7.092,22, de indemnização por despedimento ilícito, e € 383,36, de proporcionais de férias e de subsídios de férias do trabalho prestado em 2007; e - juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde a data da cessação da relação laboral.

Para tanto, alegou ter sido admitida ao serviço do Réu, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo parcial, para exercer nas instalações do Tribunal Judicial da Comarca de ………. as funções correspondentes à categoria de empregada de limpeza, mediante retribuição.

Alegou, ainda, que no dia 31 de Outubro de 2007 foi despedida pelo Réu, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.

+++O Réu contestou, impugnando a existência de qualquer vínculo de natureza laboral entre as partes e defendendo que a Autora se obrigou perante si a prestar serviços de limpeza, como trabalhadora independente, sem qualquer subordinação jurídica.

Acrescentou que não ocorreu qualquer despedimento, até porque foi a própria Autora quem procedeu à entrega das chaves e afirmou que a partir de 8 de Setembro de 2007 deixava de fazer a limpeza do tribunal.

Invocou, subsidiariamente, a nulidade do pretenso contrato de trabalho, por ser contrário às normas imperativas relativas aos processos de admissão de pessoal na Administração Pública, bem como a incompetência do tribunal em razão da matéria.

Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição de todos os pedidos.

+++A Autora respondeu, reiterando a factualidade que havia alegado na petição inicial e defendendo que o contrato não é nulo, bem como que a tribunal é materialmente competente.

+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção procedente nos seguintes termos: - declarando que a Autora foi funcionária do Ré de 2 de Janeiro de 1976 até 31 de Outubro de 2007; - declarando que a Autora foi despedida ilicitamente pelo Réu; - condenando o Réu a pagar à Autora a quantia global de € 9.759,05, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 18-10-2008, sobre € 7.475,00, até integral pagamento.

+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Réu, formulando as seguintes conclusões: 1. Na sequência da declaração de nulidade do contrato o trabalhador não pode reclamar quaisquer diferenças salariais ou direitos estatutários que se não compreendam no quadro jurídico do contrato efectivamente celebrado, 2. Do mesmo modo que não pode exigir quaisquer direitos remuneratórios e indemnizatórios supervenientes à extinção do contrato, que pudessem derivar de diversa qualificação jurídica atribuível à relação contratual.

  1. Para condenar o Estado a pagar à autora indemnização por despedimento ilícito era necessário que tivesse sido celebrado um contrato de trabalho válido.

  2. Assim, a cessação unilateral do vínculo laboral relativo à autora por o contrato de trabalho em causa ser nulo por invalidade não pode configurar uma situação de despedimento ilícito e, consequentemente, não há fundamento legal para a indemnização prevista na legislação laboral para tal espécie de cessação do contrato.

+++Contra-alegou a A., pedindo a confirmação do decidido.

+++Colhidos...

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