Acórdão nº 135/09.4TBSJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 824 - FLS 216.

Área Temática: .

Sumário: O prejuízo para os credores de que trata o art. 238º, nº1, al. d) do CIRE é o que resulta do capital de dívidas contraídas pelo devedor em período posterior ao momento em que a sua insolvência está consolidada e/ou que resulta de dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período, reduzindo a garantia patrimonial de todos os credores, ou a garantia patrimonial de alguns credores que não está autorizado a preterir nessa dissipação.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 135/09.4TBSJM Juiz Relator: Pedro Lima Costa 1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina 2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Tal sentença decorre da apresentação, em 10/2/2009, à insolvência do próprio devedor.

No correspondente requerimento inicial é solicitada a concessão da exoneração do passivo restante, nos termos do art. 235 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], tendo aí o devedor alegado que não antevia a possibilidade de num futuro próximo liquidar as suas dívidas, uma vez que só para os cinco maiores credores estimava dívida na ordem dos 4.500.000€, o que contrapõe ao seu único rendimento, um salário, na ordem dos 1.200€ mensais.

Conferida, nos termos do art. 236 nº 4 do CIRE, a possibilidade aos credores de se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante, conforme sugestão do relatório do administrador da insolvência [AI] em que se enunciava, só para o insolvente B………., verba anual, para pagamento das dívidas da massa insolvente e da insolvência, de cerca de 1.955€, a destacar de rendimento líquido anual de 14.350€, na assembleia de 5/5/2009 pronunciaram-se desfavoravelmente à concessão de tal exoneração os credores C………., D………. e E………. .

Os referidos credores fundamentaram a sua discordância na idade do insolvente [34 anos] e na sua franca possibilidade de vir a obter rendimentos que permitam satisfazer os créditos dentro do prazo que decorre da lei geral e porque “se mostra incumprida a al. d) do nº 1 do art. 238 do CIRE” [sem melhor consubstanciação para esta última afirmação]. Acrescentaram que não concordam com o valor disponível para pagar créditos, nos termos sugeridos pelo AI, por não se mostrarem sustentadas as despesas enunciadas no relatório, parecendo tais despesas serem superiores às necessárias para o sustento do insolvente e ao cumprimento dos seus deveres parentais, defendendo que o montante seja aumentado. Por fim, a ser concedida a exoneração, entendem que o fiduciário deverá actuar em consonância com o desenrolar do processo …/09.2TBSJM do .º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, em que foi declarada a insolvência da ex-mulher do insolvente, atendendo às despesas partilhadas dos dois insolventes.

Na mesma assembleia, o insolvente declarou que a sua idade reduzida e a eventual possibilidade de obtenção de rendimentos não são obstáculo legal à exoneração. Invoca também o facto de o montante da dívida, cerca de 4.500.000€, radicar apenas na prestação de avales à empresa de que era administrador e ao incumprimento e posterior insolvência dessa empresa. Afirma que à data em que foram prestados os avales, seja pelo insolvente, seja pelos restantes avalistas, facilmente decorreria que um particular com um vencimento considerado normal não conseguiria, por si só, fazer face a tais montantes, além de que o património da empresa insolvente F………., SA, poderá ainda responder por parte do referido passivo. Acrescentou não se verificar incumprimento da al. d) do nº 1 do art. 238 do CIRE, seja por se ter apresentado à insolvência sem que a tanto estivesse obrigado, seja por a apresentação ter ocorrido num período em que as condições da sua insolvência eram só iminentes, exemplificando com as tentativas de recuperação da F………., com o facto de o património desta empresa ainda não estar liquidado e com o facto de o edifício onde tal empresa laborava só ter sido objecto de venda no ano de 2009. Quanto às despesas contempladas no relatório do AI, correspondem ao mínimo que deve ser afecto ao insolvente, mas admite que possam ser reduzidas ou esclarecidas em função de documentação comprovativa das necessidades do insolvente e seu agregado familiar. Conclui que deve ser deferido o pedido de exoneração do passivo restante nos termos constantes do relatório do AI ou nos termos que se entendam mais convenientes.

Ainda na mesma assembleia de credores, o AI manifestou a sua concordância com a requerida exoneração, mas admitiu majoração da verba a afectar a credores, reduzindo ou evitando despesas que foram contempladas no seu relatório.

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