Acórdão nº 76/07.0TBSJP-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 345 - FLS 24.

Área Temática: .

Sumário: I - É, sem dúvidas, em sede de conferência de interessados que se deliberará sobre a aprovação do passivo e respectivo pagamento.

II - Apenas no caso de todos ou alguns interessados não aprovarem o dívidas activas da herança passivo relacionado o juiz é chamado a decidir sobre o mesmo, e nunca antes desse momento ou fora dessa circunstância.

III - Situação diversa verifica-se relativamente às denominadas «dívidas activas da herança”, já que verdadeiramente se trata de um pretenso direito de crédito da herança sobre um interessado, a sua impugnação feita pelo pretenso devedor, segue a tramitação do incidente de reclamação da relação de bens, cfr. art.° 1348.° “ex vi” do disposto no art.° 1351°, ambos do C.P.Civil.

IV - Ora, constata-se que o pretenso devedor não deduziu qualquer reclamação, logo também, neste caso, o Mm.° juiz “a quo” proferiu uma decisão que a lei lhe não permitia, decidindo sob reclamação de quem não tinha legitimidade, por não ser apontado como o devedor, para negar a existência de tal pretenso crédito da herança, ou dívida activa da mesma herança.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Agravo Processo nº 76/07.0 TBSJP-A.P1 Tribunal Judicial de São João da Pesqueira – secção única Recorrente – B……….

Recorridos – C………. e D……….

Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Henrique Antunes Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – No processo especial de inventário instaurado por óbito de E………. e que corre termos pelo Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, B………. desempenha as funções de cabeça de casal.

No desempenho de tais funções a cabeça de casal juntou aos autos a relação de bens que constitui fls. 46, 62 e 63 dos autos. Dessa relação, e no que releva para o presente recurso, consta no que respeita a dívidas: “Relação de dívidas” (…) II - Activas da Cabeça de Casal Deve o interessado F………. à Cabeça de Casal as seguintes quantias: Verba 1Seiscentos e cinquenta e oito euros e três cêntimos que a mesma teve de pagar ao Tribunal por dívidas da exclusiva responsabilidade do devedor, em liquidação de custas – doc. 3 -------------------658,03 Verba 2Dez milhões quatrocentos e quarenta e oito mil setecentos e onze escudos, e a C. Casal teve de pagar para desonerar os prédios da herança das penhoras que sobre os mesmos recaíam, por dívidas da exclusiva responsabilidade do referido devedor, tituladas na certidão predial - doc. 2 equivalente a ------------52.117,95 III - Passivas da Cabeça de casal Deve a Cabeça de casal à interessada G……….

Verba 1 (…) Verba 2A quantia de cinquenta a e dois mil oitocentos e setenta e cinco euros e o noventa e oito cêntimos, correspondente ao valor que mesma adiantou do seu bolso, para liquidar as importâncias com que o devedor F………. onerara os bens da herança em se proveito pessoal e que são as referidas nas verbas 1, 2, e 3 das dívidas activas ------- 52.875,98”.

*Os interessados D………. e marido e C………. e mulher reclamaram de tal relação de bens e, designadamente, no que respeita às dívidas relacionadas, disseram que as não aceitavam.

*A cabeça de casal respondeu.

*Depois foi proferido despacho determinando a exclusão de tais verbas da relação de bens dos autos. Para tanto, escreveu-se: “Fls. 107-109: Vieram os interessados D………. e marido H………. e C………. e mulher I………. apresentar reclamação à relação de bens oferecida pela cabeça de casal.

A cabeça de casal respondeu nos termos constantes de fls. 115.

Cumpre apreciar.

  1. Quanto às dívidas activas e passivas da cabeça de casal: Nos presentes autos visa-se partilhar os bens deixados por E………. e, como tal, impõe-se considerar o activo e passivo do respectivo acervo hereditário.

Nessa medida, são irrelevantes os débitos e créditos titulados pela cabeça de casal sobre outros interessados, devendo a cabeça de casal demandar e ser demandada em sede própria - que não é a destes autos.

Assim, defere-se, nesta parte a reclamação apresentada e determinasse a exclusão das verbas enunciadas sob os pontos II e III da relação de dívidas incluída na relação de bens de fls. 55-57, sob as epígrafes Activas da cabeça de casal e Passivas da cabeça de casal.

Rectifique a relação de bens em conformidade e notifique”.

*Na sequência de tal decisão, e depois de afirmar que com ele, nessa parte, concorda, veio a cabeça de casal aos autos, requerer que o que havia sido relacionado sob as verbas n.ºs 1 e 2 das “Dívidas activas da cabeça de casal”, seja agora admitido como ”Dívidas Activas” e “Dívidas Passivas” da Herança, e isto porque, a herança, representada pela cabeça de casal, a fim de obstar que fossem vendidos em hasta pública processo bens pertencentes à herança e que...

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