Acórdão nº 347/08.8TBVCD-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 402 - FLS 121.

Área Temática: .

Sumário: No procedimento de Exoneração do Passivo não integra o “prejuízo” previsto no art. 238º nº1, d) do CIRE o simples acumular do montante dos juros e o mero atraso na cobrança dos seus créditos por parte dos credores.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 347/08.8TBVCD-DP1 Apelação n.º 1030/09 T.R.P. - 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto (5ª Sec.) I – RELATÓRIO 1.

B………., no Proc. n.º 347/08.8TBVCD, veio interpor o presente Recurso de Apelação n.º …./09, relativamente à Decisão que indeferiu o seu pedido de exoneração, por ter aí sido entendido que, face ao disposto no artigo 238º, 1, d), do CIRE, não pode o ora Recorrente, que foi declarado insolvente, beneficiar da exoneração do passivo pretendida.

Nas suas Alegações conclui: o Recorrente Insolvente nunca exerceu qualquer actividade comercial ou industrial e, por isso, não impendia sobre si a obrigação de se apresentar à insolvência no prazo do artigo 18º, 1, do Código respectivo.

a exoneração do passivo restante foi-lhe negada apenas porque se entendeu que ele incorrera na hipótese prevista no artigo 238, 1, d), daquele Código.

essa disposição não se aplica às pessoas singulares não comerciantes.

por outro lado, manda negar a exoneração quando se verificarem três condições cumulativas: 1º não ter a apresentação à insolvência ocorrido nos seis meses subsequentes à verificação da mesma insolvência; 2º advir do incumprimento do prazo prejuízo para os credores; 3º não existir perspectiva séria de melhoria da situação financeira do insolvente – condições que, no caso, se não verificam.

a insolvência do Recorrente resulta apenas da responsabilidade pelas garantias que prestou às dívidas da sociedade terceira “C……….” (avais e fianças), sendo uma de diversos co-obrigados.

dívidas, por outro lado e na sua maior parte de carácter litigioso.

não podia, nem pode, saber até que ponto tais dívidas são ou não devidas e se os co-obrigados pagaram (ou pagarão) as dívidas de que ela era mero garante.

não conseguindo assim determinar com rigor qual o total das suas responsabilidades.

só quando se capacitou que mais nenhum garante procedia aos pagamentos (v. g. dos débitos não litigiosos, D………. e Fazenda Nacional) Recorrente tomou conhecimento de que se encontrava insolvente e fez a sua apresentação em juízo – pois nunca poderia fazê-lo antes.

antes da entrada em vigor do CIRE, o insolvente não podia ter requerido a exoneração do seu passivo restante (dado que se trata de preceito inovador e o mesmo não tem eficácia retroactiva), o que se verificou apenas em 15-3-2005 (seis meses após a sua entrada em vigor) a douta decisão recorrida não identifica qualquer prejuízo relevante que daí tenha advindo para os credores – prejuízo que de facto não existiu.

e não tinha conhecimento da inexistência de perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica – bastaria que os co-garantes (ou alguns deles) pagassem as dívidas, ou que se lograsse provimento da sua posição nos processos em que se discute a existência (ou não), a exigibilidade (ou não) dos créditos de carácter litigioso, que a sua situação se inverteria completamente.

não se verifica qualquer dos requisitos, aliás de carácter cumulativo, previstos no artigo 238º, 1, d), para negar a exoneração pedida.

sendo que o ónus de prova da sua inexistência nem sequer era do Recorrente Insolvente (inversão do ónus da prova de facto negativo).

ao negar a exoneração violou-se, pois, por erro de interpretação o artigo 238º, 1, d), do CIRE.

deve, assim, a douta Sentença recorrida...

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