Acórdão nº 460/05.3TUGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 94 - FLS 66.

Área Temática: .

Sumário: I - Não dá direito a reparação o acidente de trabalho que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão que importe violação sem causa justificativa das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei (art. 7º, al. a) da LAT).

II - O art. 8º do RLAT considera haver causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar do incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-lo.

III - O trabalhador que desprende o cabo ligado a uma “linha de vida”, por ter receado apanhar um choque eléctrico pelo contacto entre o cabo a que estava preso e a extensão eléctrica que encontrava em cima do telhado, não configura uma voluntária e consciente violação das condições de segurança impostas pelo empregador.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. 401 Apel. 460/05.3TUGMR.P1 (PC 460/05.3TUGMR) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………. instaurou acção emergente de acidente de trabalho contra C………. – COMPANHIA DE SEGUROS, SA e D………., LDA. pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe pensão anual provisória de € 6.090,24 acrescida de um subsídio anual de € 4.483,68, indemnização no valor total de € 7.157,98, despesas com tratamentos, medicamentos e deslocações, no valor total de € 799,13, e a condenação da empregadora a pagar-lhe a retribuição no valor de € 19,57 relativa ao dia do acidente.

A ré empregadora contestou, pugnando pela sua absolvição, no essencial por considerar que transferira para a seguradora, da totalidade da retribuição paga ao sinistrado.

A ré seguradora contestou, concluindo pela sua absolvição e invocando, no essencial, que o acidente se mostra descaracterizado, por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado e violação injustificada das condições de segurança pelo mesmo sinistrado.

O autor respondeu, refutando a imputada culpa na ocorrência do acidente.

Foi fixada uma pensão provisória a cargo da seguradora, elaborado o despacho saneador e fixadas as matérias de facto assente e controvertida que foram alvo de reclamações numa parte deferida.

Realizou-se a audiência de discussão da causa, finda a qual foi julgada a matéria de facto controvertida, sem qualquer reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada improcedente, tendo as rés sido absolvidas do pedido.

Inconformado com esta decisão dela recorre o autor, concluindo que: 1ª. O depoimento pessoal do A, articulado com o depoimento da testemunha E………. e com as regras da normalidade das coisas e da experiência comum, deveria conduzir a terem de se dar como provados os factos dos artigos 6º. a 8º. da BI.

  1. A prova de tais factos conduziria inevitavelmente à procedência da acção.

  2. Foi cometido erro na apreciação e valoração da prova como se alcança pela análise da respectiva fundamentação já que nela não foram considerados factores decisórios relevantes como sejam o facto de se tratar de trabalhador experiente, habitualmente cuidadoso e que sempre trabalhava protegido tal como estava momentos antes do acidente.

  3. Deste modo foi violado o princípio da livre apreciação das provas ínsito nos artigos 389.º do Código Civil, 515.º e 655.º do CPC.

  4. A R entidade patronal aceitou, confessando, a configuração e caracterização do acidente como de trabalho.

  5. A R seguradora alegou, mas não provou, factos que descaracterizavam o acidente como de trabalho.

  6. Não resulta da matéria de facto dada como provada qualquer facto ou elemento que permita concluir que houve por parte do A qualquer acção ou omissão gravemente negligente.

  7. Não basta para integrar a conclusão de que o acidente se deveu a comportamento gravemente negligente do A o facto de este se ter desprendido da corda de segurança momentos antes de cair.

  8. Seria indispensável ao preenchimento de tal conclusão que ela se alicerçasse em factos alegados e provados de onde se extraísse que o desprendimento era de todo desnecessário e correspondesse a uma vontade de todo leviana e mal formada por parte do sinistrado, contrariando frontal e gravemente o normal comportamento do homem médio.

  9. Ao decidir como se decidiu a douta recorrida sentença fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos provados, assim violando o disposto nas regras do art.º 342º. do Código Civil relativas ao ónus da prova e das do artº. 7º. nº. 1, al. b), da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro.

Não foi apresentada resposta ao recurso.

A Exma. Procuradora – Geral Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

  1. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 - No dia 12/5/2005, o autor (B……….) trabalhava como aprendiz de serralheiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª ré (“D………., Ldª”) e mediante a retribuição de € 485 por 14 meses, acrescida de € 3,40 por 22 dias e 11 meses a título de subsídio de alimentação.

    2 - Executando trabalhos de reparação de caleiros e verificação de telhas partidas para posterior substituição, no telhado das instalações da empresa “F………., S.A.”, sitas na ………, nº .., da freguesia de ………., concelho de Guimarães.

    3 – Com o horário de trabalho, de 2ª a 6ª feira, das 8 às 12 e das 13.30 às 17 horas e 30 minutos.

    4 - Nessas circunstâncias, o autor caiu sobre as telhas de fibrocimento desse telhado e daí para o interior dessas instalações, numa altura de cerca de 8 metros.

    5 - Em consequência do descrito, o autor sofreu lesões corporais.

    6 - Às 12 horas e 15 minutos desse mesmo dia, o autor deu entrada no serviço de urgência do Hospital ………., tendo ficado internado, nos termos constantes de fls. 17 a 24 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    7 - No dia 23/3/2007, o autor foi submetido a exame médico, no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, segundo o qual sofreu, nomeadamente, traumatismo da face, fractura do terço superior do fémur direito, fractura da rótula direita, luxação rádio cárpica direita, conforme consta de fls. 149 a 152 e 154 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    8 - As rés celebraram entre si um contrato intitulado de “Seguro de Acidentes de Trabalho”, através da apólice nº ............, pelo qual a 2ª transferiu para a 1ª (“C………. – Companhia de Seguros, S.A.”) a responsabilidade por, eventuais, acidentes de trabalho do autor, quanto à data e à retribuição referidas em A).

    9 - A conciliação frustrou-se pelas razões constantes do auto de fls. 167-168, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    10 - O autor nasceu no dia 17/4/1985.

    11 - Para realizar tais trabalhos, o autor havia colocado cinto de segurança com arnês preso a uma corda de segurança com cerca de 3 metros de...

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