Acórdão nº 940/08.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 822 - FLS 260.

Área Temática: .

Sumário: I – Para efeitos do disposto no art. 279º, nº1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.

II – Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.

III – Existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial.

IV – Todavia, não sendo aconselhável a suspensão da instância na causa dependente – designadamente, por se encontrar em fase mais adiantada – e se a questão prejudicial (discutida, na acção prejudicial, a título principal) já estava a ser discutida na acção dependente (por ter sido invocada, na respectiva contestação, como meio de defesa e com vista a impedir a procedência da pretensão, aí, deduzida), ocorre motivo justificado para a suspensão da instância na causa prejudicial até à decisão da causa dependente, de forma a evitar o risco de incompatibilidade de fundo entre as decisões a proferir em ambas as acções, que poderia decorrer do prosseguimento simultâneo de ambas as acções.

V – A possibilidade de suspensão da instância na causa prejudicial – como forma de evitar a incompatibilidade de julgados – é reforçada nas situações em que os fundamentos invocados para a pretensão deduzida na causa prejudicial são os mesmos que já haviam sido invocados na contestação da causa dependente, para obstar à procedência da pretensão, aí, deduzida, e não existia qualquer obstáculo legal à dedução dessa pretensão, por via de reconvenção, na causa dependente.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 940/08.9TVPRT.P1 Tribunal recorrido: .ª Vara Cível do Porto.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço Dr. Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., S.A., com sede na Rua ………., nº …, Porto, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra C………., residente na Rua ………., nº …, ……, ………., Matosinhos; D………., e mulher, E………., residentes na ………., ……, freguesia de ………., Gondomar e F………., S.A., com sede na ………., …, Lisboa.

Fundamentando-se num contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Autora (promitente compradora) e o primeiro e segundos Réus (promitentes vendedores), em 05/03/1999, que tinha por objecto um imóvel que estava hipotecado ao 3º Réu; alegando ter sido, desde logo, autorizada a ocupar esse imóvel para nele instalar um stand de exposição e venda de viaturas, peças e acessórios automóveis e a nele efectuar as obras necessárias; alegando que os Réus não cumpriram o contrato; alegando ter efectuado obras em que despendeu 18.441,00€, ter pago sinal de 121.706,64€ e ter pago encargos de condomínio no valor de 358,05€ e concluindo ser credora dos Réus pelo valor de 140.505,69€, para garantia do qual goza de direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, direito esse que prevalece sobre a hipoteca inscrita a favor do 3º Réu, pede: a) que se declare que o 1º e 2ºs Réus incumpriram culposamente o contrato promessa de compra e venda identificado nos autos; b) que se declare a resolução desse contrato; c) que esses Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de 140.505,69€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, os quais devem ser capitalizados ao abrigo do art. 560º-1 do Código Civil; d) que se declare o direito de retenção da Autora sobre aquela fracção autónoma até à liquidação da quantia acima mencionada e respectivos juros; e) que todos os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de retenção da Autora e a sua prevalência sobre a hipoteca constituída a favor do 3º Réu.

Os Réus contestaram e os 1º e 2ºs Réus requereram a suspensão da instância até à decisão da acção ordinária que corre termos no mesmo Tribunal, sob o nº …/08.7TVPRT, onde se pede, com base no mesmo contrato, a entrega do estabelecimento e uma indemnização equivalente à renda dos dois últimos anos.

A Autora respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da requerida suspensão da instância e requerendo a intervenção principal de G………., intervenção esta que foi admitida.

Na sequência desses factos, foi proferida decisão – em 25/08/2009 – onde se determinou a suspensão da instância até à decisão da acção nº …/08.7TVPRT.

Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs recurso – admitido como apelação –, formulando as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações.

////II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste apenas em saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a suspensão da instância, na presente acção, até à decisão da acção nº …/08.7TVPRT.

/////III.

Factos relevantes para a decisão que, constando da decisão recorrida, não foram questionados no presente recurso: 1. Na presente acção, são partes, a “B……….”, como autora, e C………., D………., e mulher, E………., e F………., como réus, sendo interveniente G………..

  1. Na presente acção, a Autora pretende que: a) – seja declarado que o primeiro e os segundos Réus incumpriram culposamente o contrato-promessa de compra e venda identificado; b) – seja declarada a sua resolução; c) – esses Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de €140.505,69; d) - seja declarado o direito de retenção da...

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