Acórdão nº 400/06.2PDVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: LIVRO 405 - FLS. 58.

Área Temática: .

Sumário: I- A documentação deficiente das declarações orais prestadas em audiência constitui nulidade a arguir no prazo de dez dias contados da data da entrega dos suportes digitais.

II- Face à nova redacção conferida ao artigo 363º do CPP pela Lei 48/2007, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº5/2002 perdeu oportunidade.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n. º 400/06.2PDVNG.P1 2.ª Secção Criminal Comarca de Vila Nova de Gaia* Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal: *I. No processo n.º 400/06.2PDVNG do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a arguida B………….. veio interpor recurso do despacho que indeferiu a arguição da nulidade da gravação da prova.

Motivou o recurso, concluindo: “… A Vem o presente recurso de um despacho proferido pela Exma juiz de direito do ..° juízo criminal do tribunal judicial de V.N.G que indeferiu por intempestividade o requerimento dos arguidos quanto ao pedido de anulação de julgamento.

B Os arguidos pretendendo recorrer da matéria de facto requereram a entrega das gravações da audiência.

C O que lhes foi facultado a 07 de Março de 2008.

D A 12 de Março de 2008 vieram requerer a nulidade do julgamento por não gravação das declarações do ofendido e dos três arguidos sendo que só a ultima parte, as declarações do arguido C……….. é que foram gravadas.

E A 28 de Abril de 2008 receberam despacho de indeferimento por considerar tratar-se de uma irregularidade e não de uma nulidade logo, arguida fora do prazo que seria de 3 dias.

F Contudo e salvo melhor opinião a falta de gravação da audiência é uma nulidade e não uma mera irregularidade.

G O art. 363 introduzido pela lei n°48/2007 de 29 de Agosto assim expressamente o declara quando diz "as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade" H Sendo que a documentação se faz por gravação conforme art. 364 "a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra através da gravação magnetofonica" I A nova lei revoga a lei antiga e aplica-se aos arguidos por força do Art° 5° n°2 do C.P.P que praticaram o acto na vigência da lei nova e que ademais lhes é mais favorável para sua defesa.

J O acórdão de fixação de jurisprudência invocado não só não tem força de lei como não se pode sobrepor à lei do processo que é a mais importante fonte de direito processual penal vigente.

K Temos que considerar uma nulidade a não gravação da audiência e sendo uma nulidade, nulidade esta, não incluída na enumeração taxativa do art. 119 ou em outra disposição legal trata-se de nulidade dependente de arguição sujeita ao regime do art° 120°do CPP.

L Este art. 120 CPP porque não contempla exactamente a nulidade em causa não estabelece um prazo.

M Não havendo prazo estabelecido aplicam-se as...

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