Acórdão nº 0827101 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 343 - FLS 185.

Área Temática: .

Sumário: I - O depósito bancário na Caixa Geral de Depósitos pode ser postergado mediante a verificação cumulativa de duas condições: - deliberação da comissão de credores no sentido da escolha de instituição diversa da Caixa Geral de Depósitos; e - concordância do liquidatário com a instituição escolhida pela comissão de credores.

II - A ausência de qualquer uma das aludidas comissões remete inexoravelmente para a aplicação do regime regra de depósito na CGD.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de falência n.º 1523/07.6TVPRT-F, que correm termos pela ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto, em que são falidos B………. e cônjuge, vem o liquidatário judicial C………. interpor recurso de agravo do despacho que proferido a fls 841 e 842, que o destituiu de tal cargo, formulando as seguintes conclusões: - No ano de 2005, recebeu a título de venda de alguns imóveis da falida o valor de €594 450,00.

- Na actuação diligente do desempenho das suas funções tendo em conta o interesse dos credores, depositou o dinheiro em instituição diversa daqueles – D………., E………. e F………. - pois, o deposito do produto da liquidação do activo da falida, em qualquer uma das instituições credora, beneficiá-la-ia relativamente às demais, bem ainda a salvaguarda do seu interesse de ressarcimento dos montantes avultados que despendeu em beneficio da massa e dos credores durante nove anos.

- O agravante foi notificado por despacho de fls. 667 a 670, - último paragrafo de fls. 670 – para “transferir para a conta da massa falida aberta na F………. o dinheiro resultante da venda do activo (...porquanto no entender do Mm. Juiz "inexistia concordância da comissão de credores para que os valores monetários se encontrem depositados noutro banco", tal como se infere do supra disposto de fls. 670.

- À semelhança do liquidatário judicial a fls. 727, vem a, fls. 770 o E………. -credor nos autos que se recorre - solicitar a convocação de reunião de credores para conjuntamente discutirem e pronunciar-se sobre aqueles assuntos.

- A fls. 773 o Mm. Juiz notifica o liquidatário judicial para "convocar reunião de credores, para conjuntamente, se pronunciarem sobre as questões atinentes à liquidação que ainda se mostram controvertidas." - O liquidatário judicial adoeceu no dia 10/05/07 até ao dia 5/11/07, voltando a adoecer até finais de Fevereiro de 2008 esteve portanto, impedido de cumprir o ordenado, (doc. 1, 2, 3, 4, 5, e 6, e requerimento de fls. (...) do dia 25 de Janeiro de 2008).

- Apesar da inexistência consenso ser notória entre os credores, "o novo" Juiz titular do processo ordena - por despacho de fls. (...) de 14/01/08, na al. a) -ao ora recorrente e liquidatário judicial o comprovativo do "deposito à ordem da massa falida do produto da liquidação na F………." - Todavia, à revelia do despacho de fls. 773, e da posição assumida pelo E………., que traduz inequivocamente a inexistência de consenso entre os credores no deposito do produto da liquidação na F………., o despacho de fls. (...) de 9/04/08, mais uma vez ordena o comprovativo do deposito naquela instituição, " (...) sob pena de remoção do cargo (...)"não se aceitando qualquer outra tentativa de discussão sobre tal assunto (...)" - Desta feita o despacho de fls. (...) de 24/04/08, que se recorre suspende imediatamente o pagamento mensal do recorrente dada à ausência do depósito na F………. .

- O despacho que se recorre suspende destitui o ora recorrente das funções de liquidatário judicial, fundamentado no incumprimento da ordem judicial de deposito do produto da liquidação na F………. . No...

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